Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLAVIANA MARTINS PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IRENE FUJIE - SP281600
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 23 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012442-02.2019.4.03.6183
26/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2022, 13:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2022, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2022, 13:43
Conclusão (para julgamento)
23/09/2022, 11:39
Publicação
08/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FLAVIANA MARTINS PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IRENE FUJIE - SP281600
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Cientificar as partes acerca da liberação dos requisitórios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. SãO PAULO, 1 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012442-02.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLAVIANA MARTINS PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IRENE FUJIE - SP281600
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 23 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012442-02.2019.4.03.6183
26/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2022, 13:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2022, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2022, 13:43
Conclusão (para julgamento)
23/09/2022, 11:39
Publicação
08/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FLAVIANA MARTINS PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IRENE FUJIE - SP281600
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Cientificar as partes acerca da liberação dos requisitórios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. SãO PAULO, 1 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012442-02.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
06/09/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2022, 22:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2022, 22:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/05/2022, 12:20
Por decisão judicial
19/05/2022, 12:20
Publicação
11/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FLAVIANA MARTINS PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IRENE FUJIE - SP281600
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 9 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012442-02.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/05/2022, 00:00
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FLAVIANA MARTINS PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IRENE FUJIE - SP281600
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 24 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012442-02.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2022, 17:39
Publicação
16/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIANA MARTINS PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IRENE FUJIE - SP281600
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando que o INSS não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor atinente aos honorários sucumbenciais de acordo com os cálculos do exequente Id. 140616475. Cumpra-se. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012442-02.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
15/02/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)
06/02/2022, 12:23
Expedida/certificada
22/11/2021, 22:57
Mero expediente
15/11/2021, 10:07
Conclusão (para despacho)
14/11/2021, 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLAVIANA MARTINS PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IRENE FUJIE - SP281600
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A parte exequente apresentou o valor da execução de forma genérica. Portanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra integralmente o artigo 534 do Código de Processo Civil pormenorizadamente, inclusive em relação ao principal, juros e honorários sucumbenciais. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. SãO PAULO, 18 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012442-02.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/10/2021, 00:00
Mero expediente
18/10/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 18:46
Expedida/certificada
10/08/2021, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLAVIANA MARTINS PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IRENE FUJIE - SP281600
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A apresentação dos cálculos de liquidação de sentença constitui ônus do exequente, conforme previsão do art. 534 do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012442-02.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, promova a parte exequente a intimação do INSS, nos termos do art. 535 do NCPC, fornecendo a memória discriminada dos cálculos que entender devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, e se em termos, intime-se o executado. Silente, sobrestem-se os autos no arquivo.
15/07/2021, 00:00
Mero expediente
13/07/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 18:04
Publicação
01/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FLAVIANA MARTINS PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IRENE FUJIE - SP281600
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Para intimação do despacho ID 53751261:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012442-02.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int. SãO PAULO, 28 de maio de 2021.
31/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2021, 19:23
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/05/2021, 15:00
Mero expediente
18/05/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 20:48
Recebimento
05/05/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIANA MARTINS PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: IRENE FUJIE - SP281600-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012442-02.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIANA MARTINS PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: IRENE FUJIE - SP281600-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIANA MARTINS PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: IRENE FUJIE - SP281600-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012442-02.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do INSS, visando à declaração de inexistência de débito, bem como a indenização por danos morais. Alega a parte autora, em síntese, que recebia pensão por morte (NB 21/16165927-6), decorrente do falecimento de seu marido, no entanto, recebeu uma carta de cobrança no valor de R$496.954,41, emitida pelo INSS, sob a alegação de que não foi encontrado o sepultamento indicado na certidão de óbito apresentada para a concessão do benefício. Alega a requerente que “experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à carta de cobrança, entendendo, assim, que isso seria suficiente a ensejar danos morais” e que não se esquecerá da “maneira constrangedora que teve que sair do INSS com essa acusação”. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, “para reconhecer como indevida a cobrança dos valores pagos à Autora a título de benefício de pensão por morte” e julgou improcedente o pedido de danos morais. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor incidente sobre o valor atribuído à causa. Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral do decisum. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012442-02.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do INSS, visando à declaração de inexistência de débito, bem como a indenização por danos morais. Alega a parte autora, em síntese, que recebia pensão por morte (NB 21/16165927-6), decorrente do falecimento de seu marido, no entanto, recebeu uma carta de cobrança no valor de R$496.954,41, emitida pelo INSS, sob a alegação de que não foi encontrado o sepultamento indicado na certidão de óbito apresentada para a concessão do benefício. Compulsando os autos, verifica-se que a autora era beneficiária de pensão por morte desde 119/12, conforme carta de concessão. A controvérsia reside na comprovação ou não do óbito, a gerar direito da dependente ao recebimento da pensão por morte, independentemente de boa ou má-fé. O INSS sustenta a existência de fraude sob o fundamento da “não constatação do sepultamento”, não obstante tenha sido apresentada a certidão de óbito para obtenção do benefício. A pensão por morte foi deferida à parte autora mediante a apresentação da certidão de casamento da mesma com o falecido, celebrado em 3/12/10, constando no referido documento a averbação do óbito, bem como a certidão de óbito do de cujus (Carlos Pereira da Silva), registrado junto ao Cartório de Registro Civil de Alto de Sana Helena, em Governador Valadares/MG. A parte autora recebeu carta de comunicação da autarquia para que pudesse apresentar defesa no procedimento de revisão do benefício, instaurado pelo INSS na esfera administrativa, no exercício de sua autotutela. O único fundamento sustentado pela autarquia para cessar o benefício previdenciário foi de não localização do local de sepultamento, elemento que, isoladamente, não pode ensejar a cessação da pensão por morte, bem como a cobrança de valores percebidos pela requerente até então, uma vez que a requerente não comprovou que houve, de fato, a alegada fraude contra a Previdência Social. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Da carta de comunicação encaminhada à Autora para que pudesse se defender no procedimento de revisão da concessão do benefício, instaurado na esfera administrativa, é indicada expressamente a existência de irregularidade consistente no fato de não ter sido confirmado o óbito do instituidor do benefício, uma vez que não teria sido identificado seu sepultamento (Id. 21885845 - Pág. 1). A mesma linha de raciocínio foi seguida na contestação, quando houve apenas a reafirmação genérica da legitimidade do ato de revisão do benefício, sendo certo que não se pode excluir da Administração a sua competência de autotutela. No entanto, tal poder-dever, sendo corolário do princípio da legalidade, haverá de ser exercido com observância não somente aos ditames estritos da lei, mas também de acordo com o Direito como um todo. A única fundamentação apresentada pela Autarquia Previdenciária para cessar a pensão por morte consistiu na não localização do local de sepultamento do segurado, o que certamente levanta suspeitas a respeito de eventual fraude que poderia ter sido praticada contra a Previdência Social. No entanto, a simples suspeita não pode impor à beneficiária da pensão por morte a condenação administrativa a não mais receber o benefício, assim como devolver todos os valores que recebeu até então, uma vez que não houve, por parte do INSS qualquer comprovação de efetiva fraude. Veja-se, conforme mencionado acima, que a pensão foi concedida com base em dois documentos públicos consistentes nas certidões de casamento e de óbito, ambas com força probante indicada no artigo 405 do Código de Processo Civil, segundo o qual, o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. A fé de tais documentos públicos cessa apenas, nos termos do artigo 427 do Código de Processo Civil, quando declarada judicialmente sua falsidade, situação essa que poderia decorrer da formação de documento não verdadeiro ou em razão da alteração de documento verdadeiro. Em momento algum a Ré indicou a falsidade do registro de óbito do Segurado, questionando apenas a não localização de seu sepultamento, o que, aliás, fez apenas na esfera administrativa, sem qualquer fundamentação na defesa apresentada nestes autos, razão pela qual concluímos que, a mera suspeita de fraude é plenamente válida para instauração de procedimento de revisão do ato de concessão, mas somente a efetiva comprovação da conduta fraudulenta permitiria a imposição da pesada pena de cessação do benefício e restituição dos valores já recebidos”. Por fim, não se trata de caso de sobrestamento do feito com base no Tema 949 do C. STJ, uma vez que não se discute no presente caso a existência de boa ou má fé.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO COMPROVADA A FRAUDE. I- O único fundamento sustentado pela autarquia para cessar o benefício previdenciário foi de não localização do local de sepultamento, elemento que, isoladamente, não pode ensejar a cessação da pensão por morte, bem como a cobrança de valores percebidos pela requerente até então, uma vez que a requerente não comprovou que houve, de fato, a alegada fraude contra a Previdência Social. II- Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.