Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PIER 8 - TRANSPORTES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP180369, BIANCA RODRIGUES POLLES - SP387013 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5023691-68.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela União, no âmbito do qual a parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 209.894,98, atualizado para 03/2024 (ID 316569035). Intimada nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a parte executada arguiu excesso de execução, indicando como valor devido o total de R$ 182.373,97 (ID 341592395), acompanhado de planilha de cálculos. Comprovado o recolhimento do respectivo DARF (ID 342434028). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, restou apurado saldo devedor de R$ 17.572,18 (ID 360900811). A parte exequente (União) informou o valor atualizado pretendido (ID 361740827), enquanto a executada ratificou o montante pago como efetivamente devido (ID 362284350). É o relato do essencial. Decido. O laudo da Contadoria Judicial, elaborado em conformidade com o título executivo, consignou expressamente que (ID 360900811): "(...) Verificamos a conta apresentada pela União (ID 316569035) e constatamos que aplicou a variação da taxa Selic desde dez/2021 que seria aplicável no caso de devedor enquadrado como Fazenda Pública, o que não é o caso. O correto é a partir do trânsito em julgado (fev/2024), conforme item 4.1.4.1 do Manual de Cálculos. Com relação aos cálculos apresentados pelo Réu (ID 341594382) verificamos que não aplicou o escalonamento das alíquotas previsto no art. 85 do CPC; não observou a majoração da alíquota determinada no r. julgado e não aplicou os juros moratórios devidos." (ID 360900811) Assim, considerando as divergências apontadas pelo auxiliar do Juízo, o parecer da Contadoria Judicial deve ser acolhido, tendo em vista o conhecimento especializado e a sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na conclusão, além de observar as normas legais pertinentes ao caso concreto.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada executada e homologo os cálculos ID 360900812, elaborados pela Contadoria em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, para fixar o valor total da execução em R$ 189.845,71 (cento e oitenta e nove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), atualizados para 03/2024, restando o saldo devedor de R$ 17.572,18, para 10/2024, considerando o recolhimento parcial já realizado (ID 342434028). Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 1º do CPC, condeno a parte executada ao pagamento de verba honorária em favor da União, que fixo em R$ 1.757,21 (mil setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), para 10/2024, equivalentes a 10% (dez por cento) do saldo remanescente. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento do DARF relativo ao montante atualizado da diferença apurada pela Contadoria. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto