Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JONATHAN EVANGELISTA VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007195-86.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: JONATHAN EVANGELISTA VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: JONATHAN EVANGELISTA VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A sentença não merece reparos. Cabe esclarecer que, como regra, não cabe a este Poder Judiciário apreciar questões relativas à discricionariedade da Administração Pública, sob pena de violação do princípio fundamental da separação de poderes, à luz do artigo 2º da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, há tão somente controle da legalidade dos atos administrativos, a menos que se trate da hipótese da teoria dos motivos determinantes, segundo consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. ARTIGO 56 DA LEI 11.907/09. AUTOAPLICABILIDADE. PENDENCIA DE REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 7. 1. Exame da aplicabilidade imediata do artigo 56 da Lei nº 11.907/09 independentemente da pendência de regulamentação específica prevista no § 7º do mesmo artigo 56. 2. É inequívoca intenção do legislador de não lhe atribuir autoaplicabilidade, deixando para norma complementar a função de especificar os requisitos necessários à percepção da vantagem pecuniária pelo servidor. 3. A lei de regência não forneceu as minúcias necessárias para a implementação da GQ (Gratificação de Qualificação) e o § 7º estabeleceu expressamente a necessidade de fixação de critérios relacionados às modalidades de curso, carga horária mínima, acumulação de cargas horárias de diversos cursos, critérios para atribuição de cada nível de GQ e, enfim, os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. 4. Considerando toda a discricionariedade inerente ao ato administrativo regulatório, por evidente que não compete ao judiciário se sobrepor ao poder executivo, para estabelecer os requisitos de conveniência e oportunidade que àquela entidade compete avaliar e definir, não havendo, até onde se tem notícia, qualquer indício de prática de i legalidade que autorize intervenção judicial. 5. Verbas sucumbenciais moderadamente arbitradas, mostrando-se adequado o montante fixado, considerando-se, sobretudo, a baixa complexidade da matéria discutida. 6. Apelações improvidas. (AC 00015767620134036103, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. MILITAR. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. RAZÕES. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃO. VÍCIO. ANULAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado, supre eventual desconformidade do julgamento singular com o art. 557, do Código de processo Civil. 2. O desligamento da Autora da Aeronáutica dependeria da verificação da inexistência de relação da doença constatada com a atividade militar, ou, ainda, da submissão da Requerente ao tratamento médico necessário. 3. Tratando-se de desligamento de servidor, são necessárias formalidades próprias de instauração do devido processo administrativo, sob pena de decretação de nulidade do ato em si. Por tratar de ato discricionário, a exclusão de integrante de curso de formação não se submete ao controle do Poder Judiciário, salvo para aferição da legalidade ou quando a Administração, indicando os motivos do ato, torna-o vinculado, de acordo com a teoria dos motivos determinantes. Precedentes. 4. Da análise da prova produzida em juízo, não subsiste fundamento para a manutenção do ato impugnado, posto que não demonstrada a efetiva existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua realização. 5. O laudo pericial apontou que, no caso da Requerente, portadora de crise convulsiva única, com apenas um eletroencefalograma anormal, e mostrando-se controlada a crise, não há restrição com relação às atividades de risco, tanto ocupacionais quanto relacionadas a práticas esportivas. (...) 11. Agravo legal parcialmente provido. (AC 00002781420074036118, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso) No presente caso alega o autor, ora apelante, ilegalidade no ato administrativo que lhe excluiu do certame, pleiteando o reconhecimento de nulidade de referido ato. Pois bem, temos que o ato administrativo é dotado das presunções de legalidade e de veracidade., cabendo àquele o que impugnar, provar que possui vício ou de que ocorreram contrariamente ao que afirma a Administração. Não é o que ocorre no presente caso. O autor, ora apelante insurge-se quanto ao mérito do ato administrativo, ou seja, contra sua exclusão, tendo em vista ofício de recomendação desfavorável, haja vista que o militar passou a residir fora da circunscrição. Como bem consignou a MMa. Juíza sentenciante: “Vê-se que o autor parte de premissa equivocada para sustentar a ilegalidade do ato administrativo, porquanto não se baseou no fato de o militar não residir na comarca do DCTA, mas sim, no parecer desfavorável do Comandante da Guarnição de Aeronáutica de São José dos Campos, autoridade também prevista no item 2.7.3.1 da ICA 39-20/2016, no exercício de seu poder discricionário, devidamente fundamentado, atendendo ao interesse público, qual seja, contenção de despesas na União.” Colhe-se dos autos que o autor morar fora da circunscrição (São José dos Campos, Jacareí, Caçapava). Ocorre que o real motivo que levou à exclusão do autor do certame em questão foi por não ter atendido a letra “n” do subitem 2.7.3.1 da ICA 39-20/2016: “ter recomendação favorável do Comandante, Chefe ou Diretor da OM que serve”. Por conseguinte, diante da recomendação desfavorável, ele não foi habilitado à matrícula, sendo excluído do processo seletivo. Sendo assim, não vislumbro ofensa ao princípio da razoabilidade no ato que excluiu o autor do certame. Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. No caso específico do autos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007195-86.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por JONATHAN EVANGELISTA VIEIRA em face da União, objetivando que seja declarada a nulidade do ato administrativo, a fim de que a Comissão examinadora seja compelida a proceder à matrícula do autor no Curso de Especialização ao quadro de Cabos no ano de 2019, dando-lhe tratamento isonômico com os demais candidatos, com posterior nomeação e posse ao cargo pleiteado, de acordo com o aproveitamento do curso. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. A apelante aduz, em apertada síntese, que foi cogitado para realização de Curso de Formação de Cabos no ano de 2019. Afirma que foi aprovado em todas as etapas do certame, com a nota 5,770, dentro da sua especialidade e fielmente dentro do número de vagas permitidos. Alega, todavia, que foi excluído do certame, em virtude de um ofício com recomendação desfavorável, sob o argumento de “não convir à Administração a continuidade no serviço ativo de militares que tenham passado a residir fora da Circunscrição”. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007195-86.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado. 6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões. 7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso. 8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017) Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em 2% (dois por cento).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, restando sua exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO PREENCHIMENTO DE CRITÉRIO EDITALÍCIO. DISCRICIONARIEDADE. PODER JUDICIÁRIO. EXAME DA LEGALIDADE. 1 - Como regra, não cabe a este Poder Judiciário apreciar questões relativas à discricionariedade da Administração Pública, sob pena de violação do princípio fundamental da separação de poderes, à luz do art. 2º da CF/88. Nesse sentido, há tão somente controle da legalidade dos atos administrativos, a menos que se trate da hipótese da teoria dos motivos determinantes. Precedentes deste TRF3: (AC 00015767620134036103, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AC 00002781420074036118, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.). Item 8.1, "h", "k", "l", da Portaria DEPENS nº 343-T/DE-2011. Diante da recomendação desfavorável, o autor não foi habilitado à matrícula, sendo excluído do processo seletivo: letra “n” do subitem 2.7.3.1 da ICA 39-20/2016. 2 - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. 3 - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, restando sua exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, restando sua exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.