Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VITOR ROBERTO GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: HOMAILE MASCARIN DO VALE - SP357243
REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003697-70.2019.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença, conforme acórdão ID 280677532, pelo qual se busca o pagamento das verbas sucumbenciais. Pela exequente foi requerido o pagamento das verbas sucumbenciais conforme ID 285280947. A executada comprovou o depósito do valor devidos conforme ID 287591643. O valor depositado foi transferido para conta indicada pelo exequente conforme ofício ID 295151951, cujo comprovante de cumprimento encontra-se no ID 300915584. Considerando que o(s) valor depositado e já devidamente levantado conforme ID 300915584 atende(m) ao pleito executório, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID 321608540) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos vinculados a este processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.