Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADMIR FLORENCIO Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA CACETA - SP407107
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 5001876-33.2021.4.03.6115 SENTENÇA TIPO A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001876-33.2021.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
Vistos.
Trata-se de ação movida pela parte autora contra a parte ré, acima identificadas, em que a parte autora pede seja condenado o réu a reconhecer como tempo de contribuição especial o período de contribuição de 12/07/1999 a 11/11/2015, bem como revisar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento (DER, 11/04/2016). Custas foram recolhidas. Em emenda à inicial, pede a parte autora o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional do pedido de revisão de benefício feito em 10/05/2019 até sua finalização em 19/08/2021. O réu, em contestação, impugna a gratuidade, pede a improcedência do pedido e sustenta a ausência de prova do trabalho especial (ID 150148343). Com réplica (ID 182066412). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Primeiramente, observo que a impugnação à gratuidade de justiça resta prejudicada, uma vez que a parte autora recolheu custas. Quanto à prescrição, como já decidido, incide a Súmula nº 85 do STJ, restando fulminadas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda. O pedido administrativo formulado em 10/05/2019 e finalizado em 19/08/2021 fez com que o prazo prescricional ficasse suspenso nesse período, por força do disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 (ID 105693485). No caso, a DER é de 11/04/2016 e a ação foi proposta em 17/09/2021, mas deve ser descontado o período de suspensão da prescrição. Assim, não há parcelas prescritas. PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL Até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, com início de vigência na data de sua publicação ocorrida em 29/04/1995, a aposentadoria especial, bem assim a conversão de tempo de serviço especial para comum, era devida conforme a atividade profissional sujeitasse o trabalhador a condições prejudiciais a sua saúde. Essas atividades profissionais eram aquelas constantes do anexo do Decreto nº 53.831/64 e dos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, mantidos em vigor por força do disposto no artigo 152 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 295 e 292, respectivamente dos Decretos nº 357/91 e 611/92, até a publicação do Decreto nº 2.172/97 em 06/03/1997. A prova da atividade especial, assim, pode ser feita, até a Lei nº 9.032/95, por qualquer meio idôneo que comprove exercício de atividade passível de enquadramento dentre uma daquelas ocupações previstas no código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/79; ou por formulário de informações das condições de trabalho, fornecido pelo empregador, em que haja descrição de exposição do trabalhador aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou no anexo I do Decreto nº 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir prova de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), com o que restaram derrogados o código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o anexo II do Decreto nº 83.080/79, isto é, não mais eram consideradas as listas de atividades previstas nos anexos desses decretos. Não havia, porém, qualquer exigência de que essa prova fosse feita mediante laudo técnico de condições ambientais. Pode, por conseguinte, ser realizada apenas por meio de formulário de informações de atividades do segurado preenchido pelo empregador para o período compreendido entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97, este que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96. O laudo técnico de condições ambientais do trabalho, então, passou a ser exigido para prova de atividade especial com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com vigência a partir de sua publicação ocorrida em 14/10/1996. A Medida Provisória nº 1.523/96, foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, publicado e vigente em 06/03/1997, e, regularmente reeditada até a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, foi finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, esta com início de vigência na data de sua publicação ocorrida em 11/12/1997. Diante de tal sucessão de leis e decretos, diverge a jurisprudência sobre qual deva ser o marco inicial para exigência de laudo técnico de condições ambientais do trabalho para prova de atividade especial. Para uns, é a data de início de vigência da Medida Provisória nº 1.523/96; para outros, o Decreto nº 2.172/97; e para outros, a Lei nº 9.528/97. A última solução não se me afigura adequada, porquanto acaba por negar vigência à Medida Provisória nº 1.523/96 e ao Decreto nº 2.172/97, que já antes do advento da Lei nº 9.528/97 previam a exigência de laudo técnico. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o laudo técnico que passou a ser previsto no art. 58 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523/96 é exigível a partir da vigência do decreto que a regulamentou, qual seja o Decreto nº 2.172/97 (RESP 492.678 e RESP 625.900). Na esteira dessa jurisprudência, então, somente se pode exigir comprovação de atividade especial por laudo técnico de condições ambientais do trabalho a partir de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172/97. Em síntese, sobre a prova de atividades especiais, temos o seguinte quadro: PERÍODO PROVA Até 28/04/1995 (até L. 9.032/95) Prova da atividade por qualquer meio idôneo, ou da exposição a agentes nocivos por formulário de informações. De 29/04/1995 a 05/03/1997 (da L. 9.032/95 ao Dec. 2.172/97): Prova da exposição a agentes nocivos por formulários de informações De 06/03/1997 em diante (a partir Dec. 2.172/97):...................... Prova da exposição a agentes nocivos por formulários de informações elaborados com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho Ruído: Prova por laudo técnico em qualquer tempo RUÍDO Exceção deve ser feita à prova de exposição do trabalhador a ruído acima do limite legal de tolerância, a qual, dada a própria natureza do agente nocivo, exige laudo técnico em qualquer período. O limite de tolerância de exposição do trabalhador ao ruído foi alterado pela legislação ao longo do tempo. O Decreto nº 53.831/64 fixava limite de ruído em 80 decibéis (dB), acima do qual a atividade era considerada especial para concessão de aposentadoria especial ou para conversão de tempo de serviço. O Decreto nº 72.771/73 alterou esse limite para 90 dB, no que foi seguido pelo Decreto nº 83.080/79. A Lei nº 8.213/91 (art. 152), a seu turno, reportou-se à legislação vigente ao tempo de sua publicação para definição de atividades especiais e os dois primeiros decretos que a regulamentaram (357/91, art. 295, e 611/92, art. 292), expressamente mantiveram em vigor os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Assim, a princípio, haveria antinomia insuperável no que concerne à definição do nível de ruído, já que tanto o Decreto nº 53.831/64 quanto o Decreto nº 83.080/79 foram expressamente mantidos pela Lei nº 8.213/91 e pelos Decretos nº 357/91 e 611/92. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entretanto, após alguma divergência, consolidou o entendimento de que deve ser observado o limite de 80 dB, previsto no Decreto nº 53.831/64, para todo o período anterior à Lei nº 8.213/91 e para o período posterior até o início de vigência do Decreto nº 2.172/97 (06/03/1997). Consolidou-se o entendimento de que o Decreto nº 53.831/64 deve prevalecer por ser o mais favorável aos segurados. De tal sorte, até o início de vigência do Decreto nº 2.172/97 prevalece o limite de 80 dB (ERESP 701.809, RESP 810.205), repristinado pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que regulamentou o artigo 152 da Lei nº 8.213/91, e mantido pelo Decreto nº 611/92. A partir do Decreto nº 2.172/97 esse limite foi elevado para 90 dB, vindo a ser reduzido para 85 dB com o Decreto nº 4.882/2003 (de 18/11/2003, publicado em 19/11/2003). Em suma, temos o seguinte: PERÍODO NÍVEL DE RUÍDO Até 05/03/1997 (até Dec. 2172/97) 80 dB. De 06/03/1997 a 18/11/2003 (do Dec. 2172/97 ao Dec. 4882/2003): 90 dB De 19/11/2003 em diante (a partir Dec. 4882/2003): 85 dB LAUDO OU PPP EXTEMPORÂNEOS A extemporaneidade do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) ou do laudo pericial não lhes retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior a de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes agressivos era igual, se não maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. Nesse sentido também já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELREEX 0018645-83.2007.403.9999 TRF 3ª REGIÃO – 8ª TURMA – e-DJF3 JUDICIAL 1 18/02/2015 RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS EMENTA […] 2 – A extemporaneidade do laudo técnico pericial não subsiste. Isso porque, a perícia indireta em condição semelhante se mostra idônea a atestar a especialidade aventada. Note-se que quando a perícia é realizada em um mesmo ambiente que já sofreu inovações tecnológicas, inclusive proporcionando melhoras no meio ambiente do trabalho, é possível afirmar que, antes de infirmar a informação do perito, o laudo extemporâneo a fortalece. Nesse sentido: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2002.03.99.002802-7, 8ª Turma, Relatora Des Fed Marianina Galante e Apelação Cível n. 2005.03.99.016909-8, 10ª Turma, Relator Des Fed Sergio Nascimento. […] AC 0000620-69.2005.403.6126 TRF 3ª REGIÃO – 7ª TURMA – e-DJF3 JUDICIAL 1 30/10/2014 RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS EMENTA […] - O autor acostou os formulários e laudos que demonstraram, da forma exigida pela legislação de regência à época, que exerceu atividades laborais submetido ao agente agressivo ruído em intensidade considerada insalubre. - A extemporaneidade de documento não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. […] USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL A utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, por si, não desqualifica a natureza especial da atividade, mas somente quando há prova nos autos de que do uso desses equipamentos resultou neutralização da exposição do segurado a agentes nocivos. A dúvida sobre a neutralização do agente nocivo pelo uso de equipamentos de proteção milita em favor do segurado. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335 (DJe 12/02/2015). Nesse mesmo julgamento, restou pacificado que, quanto ao agente nocivo ruído, a declaração de eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) nos formulários de informações do empregador não descaracteriza a natureza especial da atividade, visto que a nocividade ao organismo do ruído elevado não se limita às funções auditivas. TRABALHO PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A Lei nº 9.032/95, alterando a redação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, passou a exigir prova de exercício de atividades em condições especiais de maneira permanente, não ocasional nem intermitente para concessão de aposentadoria especial. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, segundo o Decreto nº 4.885/2003, que alterou a redação do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, é aquele em que a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da atividade exercida. Não há, portanto, exigência de exposição do segurado ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM A conversão de tempo de serviço especial para comum era permitida para qualquer período de trabalho, nos termos do artigo 70, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o qual regulamenta o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.711/98. O art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, todavia, veda a conversão de tempo de contribuição especial em comum após o início de sua vigência. De tal sorte, depois de 13/11/2019 é vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum, porém remanesce assegurada a conversão do tempo cumprido até o dia 13/11/2019, inclusive. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL Conforme pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Respetivo nº 1.310.034, diversamente do quanto se entende sobre a lei aplicável para definir a natureza da atividade, a possibilidade de conversão de tempo comum em especial é disciplinada pela lei vigente no momento da aposentadoria. Dessa forma, revendo meu posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do E. STJ, a possibilidade de conversão de tempo comum para especial é limitada aos benefícios com data de início anterior a 29/04/1995, a partir de quando passou a viger a Lei nº 9.032/95, que extinguiu a conversão de tempo comum em especial. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto atualmente no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, exige para sua concessão prova de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos para mulher, além de carência na forma do artigo 25, inciso II, ou do artigo 142 para aquele inscrito ou filiado à Previdência Social Urbana ou à Previdência Social Rural até 24/07/1991, ambos da Lei nº 8.213/91. A renda mensal inicial deste benefício é calculada pela aplicação de um coeficiente único de 100% sobre o salário-de-benefício. O salário-de-benefício, a seu turno, deve ser apurado na forma do artigo 28 e seguintes da Lei nº 8.213/91, observando-se a data de início do benefício. Vale dizer: deve ser observada a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 9.876/99 para os benefícios concedidos a partir de 29/11/1999, data do início de vigência da Lei nº 9.876/99, bem como o disposto no artigo 3º desta mesma Lei para os benefícios concedidos a partir dessa data de titularidade de segurados filiados ao regime geral de previdência social até 28/11/1999. Além da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98, transitoriamente, pode ser concedida aposentadoria proporcional por tempo de contribuição para os segurados filiados ao regime geral de previdência social até o dia 16/12/1998 (data de publicação da EC 20/98), observado o seguinte: 1) prova de 30 anos de tempo de contribuição para homem e 25 anos para mulher; 2) carência tal como da aposentadoria integral; 3) cumulativamente, idade mínima de 53 anos ou 48 anos, respectivamente para homem e mulher; e 4) tempo adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo de contribuição que faltava para o segurado adquirir direito a aposentadoria proporcional por tempo de serviço em 16/12/1998. No caso de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o cálculo da renda mensal inicial do benefício, além das demais disposições pertinentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deve observar também o disposto no artigo 9º, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98 (70% do valor da aposentadoria integral acrescidos de 5% para cada ano excedente até o máximo de 35 anos). Deve-se observar que a Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º) – como não poderia deixar de fazer em razão do disposto nos artigos 5º, XXXVI, e 60, § 4º, inciso IV, ambos da Constituição da República – garantiu aos segurados que haviam adquirido direito a aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da referida Emenda (16/12/1998) a concessão do benefício de acordo com as normas então vigentes. Assim, para os segurados que já haviam atendido a todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço previstos nos artigos 10, 52, 53 e 25, inciso II (ou art. 142), todos da Lei nº 8.213/91 (qualidade de segurado, 30 anos de tempo de serviço se homem, ou 25 se mulher, e carência) é assegurado, se mais vantajoso, cálculo da renda mensal inicial desse benefício com aplicação de coeficiente sobre o salário-de-benefício calculado na forma da redação primitiva do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, isto é, calculado pela média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição obtidos em um período não superior a 48 meses. A qualidade de segurado não é mais exigida para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, com data de início a partir de 09/05/2003, a teor do disposto nos artigos 3º e 15 da Lei nº 10.666/2003. Outrossim, importante destacar que a Emenda Constitucional nº 103/2019, com início de vigência em 13/11/2019, acaba com a distinção entre as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade ao estabelecer em um só dispositivo (art. 201, § 7º, inciso I, com a redação da EC 103/2019), de forma cumulativa, os requisitos de idade mínima e tempo mínimo de contribuição para concessão de aposentadoria. Assim, esses requisitos são exigíveis de forma cumulativa aos benefícios cujo direito tenha sido adquirido a partir do início de vigência da emenda constitucional, isto é, àqueles que tenham data de início (DIB) a partir de 13/11/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O primeiro requisito da aposentadoria por tempo de contribuição é, portanto, o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para mulher. Cumpre observar que atualmente tempo de contribuição ainda se confunde com tempo de serviço. Com efeito, o artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98 dispõe o seguinte: Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Ora, até o momento ainda não veio à lume a lei referida no dispositivo constitucional transcrito, de sorte que todo tempo de trabalho até o presente momento exercido e considerado pela legislação ainda vigente como tempo de serviço para efeitos previdenciários deve ser considerado tempo de contribuição para os mesmos efeitos. Dessa maneira, ainda que não tenha havido efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, ou ainda que essas contribuições não possam ser presumidas por não haverem sido devidas ao tempo do exercício da atividade laborativa, desde que não haja expressa exigência legal de indenização de contribuições, todo tempo de serviço deve ser admitido como tempo de contribuição, se admitido como tempo de serviço. CARÊNCIA No entanto, não se pode confundir tempo de serviço com carência. Carência é um número mínimo de contribuições exigidas para concessão de um benefício, enquanto tempo de serviço é o tempo de filiação ou inscrição no regime geral de previdência social, decorrentes do exercício de uma das atividades que vinculem o trabalhador obrigatoriamente à Previdência Social ou de sua inscrição e contribuição voluntária como segurado facultativo. O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 permite a contagem de tempo de atividade rural independentemente de recolhimento de contribuições, mas veda o aproveitamento desse mesmo tempo para contagem de carência. Por tal motivo, a Lei nº 8.213/91 admite o tempo de exercício de atividade rural anterior ao início de sua vigência para efeito de tempo de serviço e de tempo de contribuição, mas veda para efeito de carência. Assim, conquanto possa ser contado para adição ao tempo de serviço ou tempo de contribuição, o tempo de exercício de atividade rural anterior a novembro de 1991 sem registro em carteira de trabalho (considerada anterioridade nonagesimal das contribuições previdenciárias) não pode ser considerado para contagem da carência. Da mesma forma, a atividade rural do segurado especial sem prova do pagamento de contribuições previdenciárias, em qualquer tempo, não pode ser contada para carência de outros benefícios que não aqueles previstos no inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, visto que para outros benefícios essa categoria de segurados deve provar o pagamento de contribuições previdenciárias, por força do disposto no inciso II do artigo 39 da Lei nº 8.213/91. No entanto, a atividade rural anterior a novembro de 1991, com regular registro em carteira de trabalho, é reconhecida para efeito de carência, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.352.791. O CASO DOS AUTOS RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL No período de 12/07/1999 a 11/11/2015, o autor trabalhou para Serv. Esp. Seg. Vig. Int. SESVI de SP Ltda., na função de vigilante, conforme anotado em formulário de informações (ID 105712049 – Pág. 22/23). O PPP emitido em 11/11/2015 informa responsável técnico pelos registros ambientais ao menos a partir de 2004 e registra exposição a situações de risco que contribuem para ocorrência de acidentes, com uso de arma de fogo calibre 38 de forma habitual e permanente. Importa ressaltar que, nos termos do julgado do Resp Repetitivo nº 1.306.113, de relatoria do Ministro Herman Benjamim, publicado no DJe de 14/11/2012, o rol de agentes nocivos que ensejam o reconhecimento de atividade laboral como especial para fins previdenciários é exemplificativo. Dessa forma, é possível reconhecer a natureza especial da atividade laboral ainda que não especificado o agente nocivo nos anexos do Decreto nº 3.048/99, desde que haja prova da insalubridade, penosidade ou periculosidade da atividade desenvolvida. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.031), de que: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” O caso dos autos apresenta períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, de sorte que não está resolvido pela tese firmada no Tema 1.031 do e. STJ. No entanto, do julgamento em que firmada a mesma tese, é possível tirar a conclusão de que no período anterior à aludida lei deve ser reconhecida a natureza especial da atividade de vigia ou vigilante, independentemente da prova da nocividade da atividade, por equiparação à função de guarda (código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Veja-se a ementa do julgado, do qual resultou a aprovação da tese do Tema 1.031: REsp 1.830.508 – STJ – 1ª SEÇÃO – DJe 02/03/2021 RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO EMENTA […] 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a edição do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição, neuroses, etc. 12. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada, o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc. 13. Análise do caso concreto: no caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997. 14. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. Do exposto, logo se vê que em todo o período de trabalho da parte autora houve o registro do uso de arma de fogo e, portanto, há risco à integridade física a ensejar a atividade é especial. Destarte, o autor esteve exposto à periculosidade, pelo uso de arma de fogo, no período de 12/07/1999 a 11/11/2015, data da entrada do requerimento administrativo – DER, período no qual se limitou o INSS na contagem de tempo. Portanto, é de rigor o reconhecimento da atividade especial exercida nesse período. APOSENTADORIA O acréscimo de tempo de contribuição decorrente do período de labor prestado em condições especiais reconhecido nesta sentença de 06 anos, 06 meses e 12 dias até a data do requerimento administrativo (DER – 11/04/2016), somado ao tempo reconhecido pelo INSS, após revisão administrativa do benefício, de 35 anos (ID 105712049 – Pág. 54), totaliza 41 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de contribuição até a data da concessão administrativa do benefício em 11/04/2016. Assim, impõe seja acolhida a pretensão da parte autora para determinar ao réu a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora com inclusão do tempo de atividade especial reconhecido nesta sentença. As diferenças pretéritas deverão ser pagas desde a concessão do benefício, em 11/04/2016. A renda mensal inicial do benefício é calculada de acordo com a legislação previdenciária vigente na data do requerimento administrativo. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da atividade especial para declarar como laborado em atividade especial o período de 12/07/1999 a 11/11/2015, que enseja conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Julgo PROCEDENTE o pedido de revisão para condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor ADMIR FLORÊNCIO, NB 174.286.685-6, para considerar 41 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de contribuição. Condeno o réu, ainda, a pagar todas as diferenças decorrentes dessa revisão desde a data do requerimento do benefício, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios contados da citação, nos termos da Resolução CJF nº 134/2010 com a redação dada pela Resolução CJF nº 267/2013. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu a pagar à parte autora honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da condenação, observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas a serem ressarcidas ao autor pelo réu (ID 102902779). Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil e julgamento do Recurso Especial nº 1.735.097 (STJ, 1ª Turma, DJe 11/10/2019). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal