Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLOGICOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: MATHEUS LUIZ MACIEL HOLANDA - SP393824, GUILHERME DE ALMEIDA COSTA - SP299892, LISANDRA DOS SANTOS PACHECO NARDI - SP225482, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO), SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLÓGICOS LTDA, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil em São Paulo e Outro, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a impetrante, que opera no Brasil há 17 anos, importando equipamentos auditivos, e que, no início da pandemia de Covid, quando os prazos da RFB estavam suspensos, seus funcionários receberam duas intimações para prestação de informações sobre a classificação fiscal dos produtos que importa (intima 011 de março/20 e 064 de junho/20). Afirma, ainda, que, sem saber que a suspensão dos prazos não se aplicava a esse caso, seus funcionários deixaram de responder as intimações, tendo sido lavrado o auto de infração nº 11050-720.497/2020-69 por suposto erro de classificação fiscal nas importações de maio de 2015 a fevereiro de 2020, que teve, como base, informações obtidas na internet. Alega que, depois, recebeu a intimação nº 110/2020, tendo apresentado as informações solicitadas, resultando no auto de infração nº 11050-720.636/2020-54, pelo mesmo suposto erro de classificação fiscal. Alega, ainda, que realizou o pagamento dos dois autos de infração de cobrança de tributos, no valor de R$ 18.471.400,95, sempre agindo de boa fé. No entanto, prossegue, em 28/08/2020, foi lavrado o auto de infração nº 11050-720504/2020-22, que cancelou a sua habilitação para operar no comércio exterior Siscomex, com base no art. 76, inciso III, “d” da Lei nº 10.833/03. Acrescenta que se esgotou a esfera administrativa, tendo sido mantida a cassação do Radar Siscomex. Sustenta não ter sido praticado nenhum ato doloso, que pudesse acarretar o cancelamento do Radar, e que o dolo não pode ser presumido para punir o contribuinte. Sustenta, ainda, que a falta de prestação das informações não causou prejuízo ao Fisco, que sempre teve todos os elementos para lavrar os autos de infração, como de fato fez, com base nas informações encontradas na internet. Pede que seja concedida a segurança para que seja cancelado o auto de infração nº 11050.720504/2020-22 e reconhecida a ilegalidade do ADE DECEX 115/2021, tornando inaplicável a penalidade do cancelamento da habilitação para operar no comércio exterior (Siscomex). Foi indeferida a liminar (Id 141894797). A autora requereu reconsideração, tendo sido deferida a liminar para suspender o ato de que cancelou a habilitação da impetrante, no Siscomex (Id 149526836). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 150371555), nas quais afirma o cancelamento da habilitação da impetrante não havia sido efetivado, eis que se aguardava a ciência do ato. Afirma, ainda, que a impetrante, ao não responder às intimações, causou embaraço à fiscalização antes da lavratura do auto de infração, com a finalidade de ser beneficiada pelo instituto da decadência de diversas declarações de importação. Alega que somente depois de lavrado o primeiro auto de infração é que a impetrante prestou as informações devidas. Sustenta que a aplicação da sanção prevista no art. 76 não prejudica a exigência de tributos e aplicação de outras penalidades, previstas na Lei nº 10.833/03. Defende a regularidade do ato de cancelamento da sua habilitação e pede que seja denegada a segurança. A digna representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. A impetrante, no Id 171825082, discorreu sobre o pedido apresentado na petição inicial. É o relatório. Decido. Pretende, a impetrante, que seja cancelado o auto de infração nº 11050.720504/2020-22 e cancelada a pena de cancelamento da habilitação no Sistema Radar/Siscomex. De acordo com os autos, verifico que a impetrante deixou de prestar as informações, solicitadas pela autoridade impetrada, acarretando a lavratura de dois autos de infração, sob o argumento de que houve embaraço à fiscalização por falta de apresentação de documentos relativos às operações de comércio exterior. Com isso, houve a determinação de aplicação da pena de cancelamento da habilitação no Siscomex (Id 140897319). No entanto, a impetrante, depois de lavrados os autos de infração, prestou as informações solicitadas e realizou o pagamento dos valores apurados como devidos. As guias foram apresentadas nos Ids 140897021 (AI nº 11050.720.497/2020-69) e 140897038 (AI nº 11050.720.636/2020-54), no valor total de R$ 18.471.400,95 e referem-se aos tributos tidos como devidos e à multa pelo erro de classificação fiscal. A impetrante alega que não prestou as informações devidas por ter entendido que os prazos para tanto estavam suspensos em razão da Covid-19. Apesar disso, a autoridade impetrada conseguiu obter os dados necessários para verificar a ocorrência de erro na classificação fiscal, lavrar os autos de infração, reclassificar o código de importação e apurar os valores efetivamente devidos. Ora, a impetrante, ao providenciar o pagamento dos valores exigidos, regularizou sua situação fiscal. Desse modo, não é razoável a aplicação da pena rigorosa de cancelamento de sua habilitação no Sistema Siscomex sob o argumento de que a impetrante embaraçou ou impediu a ação da fiscalização aduaneiro em seu benefício. A respeito do princípio da razoabilidade, LUÍS ROBERTO BARROSO ensina, socorrendo-se de Bielsa e Linares Quintana: “O princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça. Sendo mais fácil de ser sentido do que conceituado, o princípio se dilui em um conjunto de proposições que não o libertam de uma dimensão excessivamente subjetiva. É razoável o que seja conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar.”(in INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, editora Saraiva, 2a ed., 1998, págs. 204/205) Ora, apesar de estar prevista, na Lei nº 10.833/03, a possibilidade de cumulação de penalidades, entendo que a falta de prestação de informações sobre a classificação fiscal ficou superada ao terem sido lavrados os autos de infração e pagos os valores indicados como devidos. Em suas informações, a autoridade impetrada não trouxe nenhum outro fundamento para a a imposição da penalidade ora combatida. Assim, entendo que a penalidade de cancelamento da habilitação no Siscomex não deve ser mantida. Está, pois, presente o direito líquido e certo alegado pela impetrante.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5030837-29.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar, cancelar o ADE DECEX 115/2021, decorrente do processo administrativo nº 11050.720.504/2020-22, bem como a penalidade de cancelamento da habilitação para operar no comércio exterior (Siscomex), aqui discutida. Sem honorários, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.C. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL