Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENALDO TAVARES SANTOS, ANDREIA BONILHA SELES Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO LUIS BINOTTO MING - SP262751-A Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO LUIS BINOTTO MING - SP262751-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006683-80.2013.4.03.6110 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - em ação de indenização por danos morais ajuizada por RENALDO TAVARES SANTOS e ANDREIA BONILHA SELES. A r. sentença (ID. 107427869 - Pág. 16 e ss.) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a indenizar os autores RENALDO TAVARES SANTOS e ANDREIA BONILHA SELES, por dano moral, no valor arbitrado de R$ 195.264,00 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais), que deverá ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), fluindo os juros de mora desde a data do evento danoso, em 21.02.2011 (Súmula 54 do STJ), nos termos, ainda, do Provimento n. 64/2005, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, até a data do efetivo pagamento, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isto é, em R$ 19.526,40 (dezenove mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), devidamente corrigidos, com fulcro no artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Apela o INSS (id. 107427869 - Pág. 32 e ss.) pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido sustentando que o indeferimento do benefício previdenciário ocorreu regularmente, tendo em vista a literal disposição do art. 26 da lei 8.213/91, a cuja aplicação encontra-se vinculada a Administração. Que no caso presente houve a mera aplicação da lei e necessário, portanto, que fosse demonstrada a culpa, em sentido lato, da Autarquia para a indenização por dano moral consoante iterativa jurisprudência, o que não restou comprovado. Que não há culpa grave e muito menos má fé na negativa de benefícios por servidores quando observam a legalidade estrita. Igualmente não há nos autos prova alguma de que a Autarquia agiu com dolo ou cometeu erro grosseiro na negativa do benefício. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer-se seja a indenização calculada considerando-se 50% dos valores devidos a título de auxílio-doença e salário maternidade que seriam auferidos caso a autora fosse afastada do trabalho; que os juros e correção monetária sejam fixados segundo critérios estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, além de reduzir a verba honorária na forma do art. 85, § 30, CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. DO CASO CONCRETO. A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à indenização por danos morais decorrentes do indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença à autora durante o período de gestação, porque o fato de não fazer repouso absoluto provocou o nascimento prematuro de seu filho, que veio a falecer. In casu, há prova da qualidade de segurado da parte autora, pois o extrato do CNIS (conforme consulta em terminal instalado no gabinete deste Relator) informa que ANDREIA BONILHA SELES recolheu contribuições ao RGPS, como empregado, de 02/07/2012 a 28/07/2013 não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, haja vista o ajuizamento da ação em 25/07/2013. Com relação à alegada incapacidade, de acordo com o conjunto probatório, especialmente dos documentos de id. 107427921 - Págs. 35/151, extrai-se que a autora ANDREIA BONILHA SELES, auxiliar de limpeza em uma padaria, era portadora de gestação de alto risco, tratando-se de enfermidade que caracterizava sua incapacidade total e temporária para o trabalho, sobretudo pelo histórico de aborto da autora e pelo fato de que em menos de 2 meses após o requerimento administrativo a autora permaneceu internada por dez dias, quando deu à luz prematuramente (26 semanas) a um menino que veio a óbito, tendo como causas choque séptico, septicemia, prematuridade extrema e síndrome de desconforto respiratório, o que comprova a necessidade do seu afastamento do trabalho à época da entrada do requerimento, conforme requerido junto ao INSS. Quanto à carência, houve requerimento administrativo de auxílio-doença em 28/11/2012 (NB 5543823718), id. 107427921 - Pág. 34, indeferido ao argumento de que a autora não havia cumprido o período de carência exigido por lei. No entanto, a parte autora apresentava moléstia que possui atenção especial para o preenchimento do requisito da carência, e isto porque a gravidez de alto risco deve ser considerada no rol de dispensa de carência do INSS para concessão de benefício por incapacidade temporária. O art. 26 da Lei n. 8.213/1991, em seu inciso II, informa que independe de carência a “concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado” - grifei. Assim, tem-se que a lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei n. 8.213/1991, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. E a gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento da trabalhadora por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade, uma vez que, conforme expresso na Constituição Federal, a proteção à maternidade deve ser garantida pelos aplicadores da lei. A gestação de risco é aquela em que se identificam doenças maternas que podem colocar em risco a vida da genitora e de seu filho, assim não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante em situação de alto risco, quando se tratar de complicações decorrentes de seu estado. Destarte, entendo ser possível o deferimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, apesar de não cumprida a carência, com o fundamento de que o rol elencado no inciso II do art. 26 c/c o art. 151 da Lei n. 8.213/1991 não é taxativo e, portanto, admite interpretação extensiva, a fim de contemplar, portanto, a gestação de alto risco. Portanto, no caso presente, a autora está dispensada do cumprimento da carência mínima prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, nos termos do inciso II do artigo 26 da mesma lei, considerando que o conjunto probatório atestou ser ela portadora de doença que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigurava-se correta a concessão do auxílio-doença, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No presente caso, a parte autora teve o auxílio-doença indeferido durante sua gravidez de alto risco. Com a negativa do requerimento administrativo, precisou trabalhar e não pôde ficar em repouso para cuidar da gravidez. O filho da segurada nasceu prematuro e, logo após, faleceu. A segurada ajuizou a presente ação em face do INSS requerendo a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais alegando que se estivesse recebendo o auxílio-doença e tivesse permanecido em repouso, talvez sua gravidez fosse melhor conduzida de acordo com a recomendação médica e seu filho estivesse vivo. Conforme supracitado, verifico que o indeferimento do benefício previdenciário ocorreu de forma indevida pois, em virtude da gestação de alto risco, a autora estava dispensada do cumprimento da carência mínima prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, nos termos do inciso II do artigo 26 da mesma lei, considerando que o conjunto probatório atestou ser ela portadora de doença que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Assim, houve erro flagrante do INSS na análise do benefício, uma vez que os documentos dos médicos que atendiam a autora esclareciam a necessidade de repouso absoluto, considerando a gravidez de risco e o histórico de aborto da autora. Desta forma, entendo que o “repouso absoluto” era recomendado para que a autora pudesse levar adiante a gravidez em virtude de seu histórico de saúde. Deve ser considerado também que a autora trabalhava como auxiliar de limpeza em uma padaria e não poderia fazer qualquer esforço para manter a gestação até o final. A Constituição Federal de 1988, no §6º do artigo 37, disciplina que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público: Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Esse dispositivo consagrou constitucionalmente a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil do ente público quando causador de atos e resultados lesivos aos administrados. Destarte, entendo devida a indenização por dano moral à parte autora, uma vez que ANDREIA BONILHA SELES teve parto prematuro seguido do falecimento da criança, e conforme supracitado foi comprovada a falha na prestação do serviço pela autarquia previdenciária, que indeferiu pedido de auxílio-doença quando a autora possuía vários atestados médicos revelando aborto anterior e gravidez de risco, bem como preenchia o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que estava dispensada do cumprimento da carência mínima prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, nos termos do inciso II do artigo 26 da mesma lei, considerando que o conjunto probatório atestou ser ela portadora de doença que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SEGURADA EM GESTAÇÃO COM RISCO DE ABORTO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO. OCORRÊNCIA DE PARTO PREMATURO SEGUIDO DO FALECIMENTO DA CRIANÇA. Devida indenização por dano moral à autora que teve parto prematuro seguido de falecimento da criança, porque foi comprovada a falha na prestação do serviço de perícia administrativa do INSS, que indeferiu pedido de auxílio-doença quando a autora possuía vários atestados médicos revelando abortos anteriores e gravidez de risco. (TRF-4 – AC: 5001694-28.2015.404.7118/RS, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIRO, Data de Julgamento: 01/06/2016, QUARTA TURMA) DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Autarquia previdenciária requer seja a indenização calculada considerando-se 50% dos valores devidos a título de auxílio-doença e salário maternidade que seriam auferidos caso a autora fosse afastada do trabalho. Todavia, no caso do dano moral, a apuração do quantum indenizatório se torna complexa porque o bem lesado não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. O dano moral não se confunde com o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, que entendeu, dentro dos limites legais e procedimentos técnicos, ausentes os requisitos legais para tanto. Porém, no caso concreto, se verificou a prova de nexo causal entre o evento (indeferimento) e o dano sofrido pelos autores, uma vez que ANDREIA BONILHA SELES teve o auxílio-doença indeferido durante sua gravidez de alto risco, de forma indevida, e com a negativa do requerimento administrativo, precisou trabalhar, não podendo ficar em repouso para cuidar da gravidez. O filho da segurada nasceu prematuro e, logo após, faleceu. É certo que a indenização por dano moral, principalmente quando se está diante do falecimento de alguém, não há de ter um preço fixo pelo sofrimento dos envolvidos, mas sim o objetivo de se compensar, psicologicamente, pela dor sofrida, e daí a necessidade de uma certa equidade em seu patamar. Porém, alguns critérios são utilizados para se fixar o montante à título de indenização devida, como a dignidade humana atingida (se houve lesão à vida ou à saúde, etc.), a duração do tempo ou definitividade do dano, também devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. A Jurisprudência oscila em decisões com valores variados, diante de tais parâmetros tão subjetivos, desde fixação de dano moral em R$ 1.200,00 (TJRS, Proc.: 71003066677/RS, Rel.: Des. Carlos Eduardo Richinitti, J. em 27.09.2011, D.J. 29.09.2011); indenizações em R$ 10.000,00 (TRF da 4ª Região, Proc. 5001696-91.2012.404.7121-RS, 3ª T., Rel.: ROGER RAUPP RIOS, j. em 09.07.2014), indenização de R$ 30.000,00 (TRF 02ª Região, Ap. Cível 2006.51.01.022193-1. Relator Desembargador Frederico Gueiros 12.09.2011), ou, até mesmo, R$ 50.000,00 (TRF-4 – AC: 50016942820154047118 RS, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2016, QUARTA TURMA). Além disso, no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 345.911 - SP, o valor à título de indenização chegou a ser fixado no importe de 100 salários mínimos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação à indenização por dano moral causado por erro do servidor do INSS na análise dos pressupostos para a concessão de benefício previdenciário, o Tribunal de origem reduziu "o quantum indenizatório para o valor correspondente a 100 salários-mínimos" (fl. 420, e-STJ). 2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais implica, como regra, revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 345911 SP 2013/0186595-4, Relator Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10/09/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2013). Em relação ao valor fixado a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça se firma no entendimento de que o bom êxito da inconformidade com o arbitramento ocorre quando o valor fixado destoa daqueles estipulados em outros julgados recentes deste Tribunal, observadas as peculiaridades de cada litígio. Aliás, em casos de superior gravidade, como a ocorrência do falecimento de uma segurada do INSS em razão da suspensão do auxílio-doença, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça chegou a fixar o valor da indenização em 300 salários-mínimos: RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE SEGURADA DO INSS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. NEXO CAUSAL CONSTATADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. VALOR EXORBITANTE. PRECEDENTES. I -
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, objetivando a indenização por danos morais decorrentes da morte da esposa e mãe dos autores, relacionada à cassação do benefício de auxílio-doença por parte da autarquia previdenciária, tendo o pedido sido acolhido pelo Tribunal Regional a quo. II - Esta eg. Corte de Justiça, no entanto, admite a revisão do valor fixado a tal título quando este se mostrar irrisório ou exorbitante. Dessa forma, é de se reduzir o quantum fixado pela instância ordinária (aproximadamente 900 salários-mínimos da época) para se adequar à jurisprudência deste Tribunal, fixando a indenização em 300 salários-mínimos. Precedentes: REsp nº 737.797/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28.08.06, REsp nº 790.090/RR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10.09.07, entre outros. III - Recurso parcialmente conhecido e provido. (REsp 1026088/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 23/04/2008). Assim, considerando a situação peculiar dos autos e posicionando de forma mais conciliatória com a jurisprudência da Eg. Corte do Superior Tribunal de Justiça, levando-se também em consideração que se trata de indenização por dano moral a ser fixada para os pais do falecido bebê, entendo devido o valor fixado pela instância a quo, mantendo-se o valor fixado na r. sentença, qual seja, indenização a título de dano moral consistente no valor de R$ 195.264,00 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais), correspondente ao valor do salário mínimo em vigor à época do parto da autora ANDREIA BONILHA SELES (R$ 678,00), multiplicado pelo número de meses de dependência dos filhos em relação aos pais (24 anos X 12 meses = 288 meses) fixados pela legislação pertinente. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. Com relação aos juros de mora e à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso da ré, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A revisão do percentual fixado como verba honorária constitui exceção à regra, tendo em vista que esse procedimento implica exame dos critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, o que demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Este Tribunal firmou o posicionamento de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o previsto no art. 20, § 3º, do Diploma Processual, cabendo ao magistrado levar em consideração as circunstâncias elencadas nas alíneas a, b, e c do referido parágrafo, podendo, inclusive, fixar a verba honorária em percentuais tanto abaixo como acima do limite de 10% a 20%, estabelecido no caput do mesmo artigo, com base na apreciação equitativa. 3. Hipótese em que não restou configurada violação à Súmula 7/STJ no acórdão embargado. 4. Precedentes. 5. Agravo Regimental não provido. EMEN: (AERESP 200500223406, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:24/09/2007 PG:00233. DTPB.) DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12%. No que tange à base de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ - Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias - postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença. Ainda sobre os honorários recursais, observo que são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Nesse sentido, é como vem decidindo o Colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, ‘N’, DA CRFB/88. INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. CARÁTER RESTRITO E TAXATIVO DE SUA COMPETÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal, demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. 2. In casu,
trata-se de pedido veiculado por servidores do Judiciário estadual quanto à revisão da respectiva remuneração, revelando-se inadequada a competência originária desta Corte para o caso, nos termos do art. 102, I, ‘n’, da CRFB/88. 3. A interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em 10% dez por cento sobre o valor da causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AO 2063 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 13-09-2017 PUBLIC 14-09-2017) EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Não atendimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. Jurisprudência firmada na Corte no sentido do acórdão embargado. Não cabimento dos embargos de divergência. Precedentes. 1. À luz do art. 332 do RISTF, não são cabíveis os embargos divergentes quando o posicionamento do Plenário ou de ambas as Turmas se encontrar firmado na mesma direção da decisão embargada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO nº 2.063/CE-AgR, firmou o entendimento de ser cabível a majoração dos honorários advocatícios mesmo quando não houver a apresentação de contrarrazões pelo advogado. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.(RE 915341 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 01-08-2018 PUBLIC 02-08-2018) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MULTA. RECURSO CONSIDERADO IMPROCEDENTE PELA UNANIMIDADE DO ÓRGÃO COLEGIADO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRECEDENTES. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – A ratio essendi do Código de Processo Civil, ao majorar os honorários sucumbenciais anteriormente fixados é, também, evitar a reiteração de recursos. Precedentes. IV - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. V - Embargos de declaração rejeitados. (RE 1013740 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para determinar, quanto à correção monetária do débito, a observância ao disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF, aplicando-se, portanto, o INPC, em substituição ao IPCA E, observado o disposto quanto aos honorários recursais, nos moldes acima explicitados. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. CCB. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.