Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5013402-27.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de embargos à execução ajuizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, objetivando a extinção da execução fiscal nº 5009100-52.2021.4.03.6105. Alega, em síntese, que foi autuada pelo embargado, após fiscalização do PROCON Municipal realizada na agência bancária localizada na Avenida Governador Pedro de Toledo, 1268, Bairro Bonfim, Campinas, SP, ao fundamento de que naquela agência não foram instalados assentos suficientes para acomodar os usuários dos serviços prestados pela CEF. Assevera que não houve violação à legislação municipal (Lei nº 12.889/2007). Pontua que o cumprimento da legislação se dá com o oferecimento de assentos suficientes para acomodar os clientes que aguardam na fila para serem atendidos. Ressalta que, no momento da fiscalização, não havia clientes em pé, aguardando atendimento. Sustenta que o Decreto Municipal nº 17.543/2012, que estabeleceu o número de 3 assentos por mesa de atendimento, desborda os limites da legalidade. Sugere violação aos princípios da motivação, contraditório e ampla defesa. Assevera que “é descabida a aplicação de multa diária na forma em que ela foi apurada, contando-se os dias entre o primeiro auto de infração, pelo qual esta empresa pública foi advertida a respeito do caso, e o segundo, já que nenhuma das autuações menciona que a Caixa não teve o número suficiente de assentos no período compreendido entre elas, motivo por que a punição não pode abranger este interregno”. Bate pela violação ao princípio da razoabilidade. Requer, ao final, a procedência dos embargos para afastar a cobrança da multa ou determinar a redução do valor. Juntou documentos. Intimado, o Município de Campinas ofereceu impugnação (ID 135457257). Sustenta a constitucionalidade da Lei Municipal nº 12.889/2007, que prevê o número mínimo de assentos para os usuários de agências bancárias. Afirma a legalidade do Decreto nº 17543/2012. Bate pela impossibilidade de se discutir o mérito legislativo. Afirma a ausência de violação aos princípios da legalidade e motivação e a ausência de nulidade no processo administrativo. Destaca que o quantum da multa aplicada não se mostra desproporcional ou irrazoável, uma vez que está taxativamente previsto na legislação municipal. Enfatiza que, no caso dos autos, a multa foi calculada pela autoridade administrativa em 19.800 UFICs, considerando o período em que se tornou indiscutível o efetivo descumprimento da norma, qual seja: da data da primeira diligência até a data da autuação. Assevera que houve uma primeira diligência na agência, que resultou na advertência; em segunda vistoria, constatou-se que a infração não havia sido regularizada, dando ensejo à multa diária pelo período intermediário. Bate pela impossibilidade de redução da multa. Requer, ao final, a improcedência dos embargos. Intimadas, as partes não requereram a produção de provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. Cinge-se a questão debatida nos autos em definir se a autuação realizada pelo Município de Campinas em relação à Caixa Econômica Federal obedeceu aos limites da legalidade e razoabilidade. Infere-se dos autos que a embargante foi autuada pelo Município de Campinas (protocolo nº 2014/09/3304) em virtude da constatação, no ato da fiscalização, que “a empresa supracitada possuía 10 mesas de atendimento gerencial e apenas 12 assentos na área de espera, desatendendo a legislação acima que exige 3 assentos por mesa. A empresa desatendeu também decisão de advertência do protocolo 14/09/00957 PPC” (ID 130800140). A autuação tem espeque na Lei Municipal nº 12.889, de 13 de abril de 2007, que assim preceitua: Art. 1º- Ficam as agências bancárias obrigadas a instalar assentos em número suficiente para a acomodação dos clientes que aguardam na fila para serem atendidos. Parágrafo único. VETADO Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão dispor de quantidade de assentos de maneira que nenhum cliente aguarde em pé para ser atendido nos caixas e nas mesas gerenciais ou de atendimento diversificado. (acrescido pela Lei nº 15.535, de 14/12/2017) Art. 2º - A não observância do disposto na presente lei sujeitará as agências bancárias às seguintes penalidades: I - Advertência; II - Em caso de reincidência, multa diária de cem UFICs - Unidade Fiscal de Campinas - até a regularização do serviço. III - Suspensão do alvará de funcionamento após a terceira reincidência. § 1º - A fiscalização e as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Departamento de Cidadania PROCON. § 2º - As multas aplicadas reverterão para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos FMDDD. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Considerando a necessidade de se objetivar a quantidade de assentos que se avaliou adequada para a acomodação dos usuários dos serviços bancários, foi editado o Decreto Municipal nº 17.543, de 19 de março de 2012, que assim estabeleceu: Art. 1º - Considera-se suficiente para efeito de aplicação da Lei nº 12.889, de 13 de abril de 2007, o número correspondente a 4 (quatro) vezes a quantidade de caixas de atendimento existentes no estabelecimento bancário, incluídos os caixas reservados ao atendimento preferencial. Parágrafo único. O número de assentos disponíveis nunca poderá ser inferior a 15 (quinze) unidades. Art. 2º - Não serão considerados, para efeito do cálculo suficiente de assentos, aqueles disponíveis para o fim de abertura ou encerramento de contas e outros procedimentos bancários dirigidos ao atendimento de gerência. Parágrafo único. Para os casos do atendimento de que trata o caput deste artigo, a agência bancária deverá observar a instalação de 03 (três) assentos para cada unidade de mesa. De início, impende ressaltar que a legislação municipal não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, uma vez que a definição das posturas públicas, saúde, higiene e segurança dos prédios e estabelecimentos localizados em seu território amolda-se à competência legislativa do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição. A propósito, a questão de fundo sobre a constitucionalidade da norma municipal já foi objeto de reiteradas decisões pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL QUE OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA OS SEUS CLIENTES. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ATIVIDADE BANCÁRIA. INTERESSE LOCAL. PRECEDENTES. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF, ARE 774305 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 26-04-2016 PUBLIC 27-04-2016) Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Competência legislativa dos Municípios. Instalação de sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuários. Normas de proteção ao consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm competência para legislar determinando a instalação de sanitários nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, posto que visa o maior conforto dos usuários daquele serviço, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias. 2. Agravo regimental não provido. (STF, RE 266536 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 10-05-2012 PUBLIC 11-05-2012) No que tange ao regulamento, o Decreto Municipal apenas aclarou o conceito vago de suficiência dos assentos que deveriam ser disponibilizados. Estabeleceu critério objetivo de três assentos por mesa de atendimento, que não se revela ilegal ou desarrazoado. Enfim, o ato regulamentar apenas completou a legislação, não a contrariou ou extrapolou os limites legais. Vale referir, no ponto, julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que já enfrentou a matéria legislativa posta em debate na presente demanda, concluindo pela constitucionalidade e legalidade das normas impugnadas: Direito Administrativo - Apelação – Embargos à execução fiscal – Multa administrativa – Município de Campinas - Sentença de improcedência – Pretensão à reforma – Lei municipal nº 12.889/2007, regulamentada pelo Decreto 17.543/12, que estipulou parâmetros objetivos para a quantidade de assentos nas agências bancárias enquanto os clientes aguardam na fila pelo atendimento – Constitucionalidade - Assunto de interesse local do Município, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal – Precedente análogo do C. Órgão Especial do TJSP – Fiscalização do Procon que primeiramente advertiu, mediante indicação da legislação de regência - Legalidade do auto de infração lavrado, diante da ausência de cumprimento da norma de postura municipal - Higidez dos atos administrativos, devidamente motivados e fundamentados - Sentença, por sua vez, extra petita quanto à determinação, de ofício, de recálculo da multa - Vedação ao Poder Judiciário de adentrar na esfera subjetiva da conveniência e oportunidade do ato administrativo de imposição e cálculo da multa - Reforma nesse ponto para manter a multa originariamente aplicada pelo Procon – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1009309-79.2020.8.26.0114; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) De igual modo, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa ou da motivação dos atos administrativos, alegações lançadas genericamente pela embargante. Vale ressaltar que a embargante foi autuada e advertida num primeiro momento, tendo apresentado a defesa e recursos inerentes ao processo administrativo. Ao persistir na situação de irregularidade, foi novamente autuada, garantindo-se a ampla defesa e contraditório. Ao final do procedimento lhe foi infligida a multa administrativa, sendo todos os atos motivados e fundamentados pela administração municipal. Por fim, em relação à multa administrativa, não cabe o Poder Judiciário alterar o quantum ou a forma de sua incidência. Não há ilegalidade na previsão de incidência de multa diária, a qual se presta a afastar a condição de inércia do autuado em relação à irregularidade verificada. No que tange ao termo inicial e ao período de aplicação da multa, prima facie, pode parecer estranho a incidência no período compreendido entre a primeira autuação e a segunda autuação. Todavia, bem analisadas a situação fática e as disposições legais aplicáveis, verifica-se que se encontra correta a aplicação. Isso porque a primeira autuação acarretada pelo descumprimento da norma municipal foi punida efetivamente com a advertência. Note-se que a advertência, neste caso, não é considerada uma notificação preliminar, um pressuposto para a aplicação da penalidade de multa, mas sim uma penalidade autônoma. Assim, o primeiro fato administrativo foi devidamente apenado com a advertência, sendo a autuada cientificada de que deveria regularizar a situação do número de assentos disponíveis. A segunda autuação decorre de novo fato, em que se verificou a permanência da situação de irregularidade, ensejando, então, a caracterização da reincidência, prevista na legislação municipal. Note-se que o segundo fato reincidente foi apenado com outra espécie de sanção administrativa, no caso, a multa. Sendo diária a aplicação da multa, a municipalidade pode verificar que, pelo menos, desde o fato que ensejou a advertência a situação de irregularidade manteve-se a mesma, restando, portanto, escorreito o cômputo de dias para fins de apuração da multa devida. Assim sendo, não colhe a irresignação apresentada pela Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, monetariamente atualizado. P.R.I.C. Campinas, 24 de fevereiro de 2022. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal