Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIA DO SOCORRO FERREIRA S E N T E N Ç A AÇÃO COBRANÇA DE BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. LOAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE ACIMA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO A PESSOA DA MESMA FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ. TEMA 979. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) propôs a presente ação em face de MARIA DO SOCORRO FERREIRA, visando o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente a título de Benefício de Prestação Continuada, NB 88/136.986.091-6, referente ao intervalo de 24.06.2009 a 30.09.2014,, no total de R$ 37.664,50 para 02/2015. Juntou procuração e documentos (ID 1110776). Alega o INSS que a parte ré obteve regularmente o benefício de prestação continuada. No entanto, em 03/11/2006, o marido da ré, Sr. Fracisco Mariano, passou a receber aposentadoria por idade, NB 41/ 142.879.310-8, de forma a alterar as condições socioeconômicas do núcleo familiar, sendo dever da parte ré de comunicar o fato ao INSS para cessação do LOAS, ausentes os requisitos legais para sua manutenção, nos termos da Lei 8.742/93. A ação foi inicialmente ajuizada perante Vara Cível, distribuída para 21ª Vara Federal Cível, que declinou da competência pela causa de pedir previdenciária (ID 4528351). Recebidos os autos por este Juízo, foi declinada a competência para o Juizado Especial Federal (ID 13095285). O Juizado determinou a devolução dos autos, ante a limitação das partes litigantes no juizado, nos termos do art. 6° da Lei 10.259/01 (ID 17778538). Em contestação, a parte alegou prescrição, decadência e irrepetibilidade dos valores, face à boa-fé no recebimento do benefício. Pediu, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita (ID 40781557). Em réplica, o INSS alegou que tomou conhecimento do recebimento indevido somente em 2014, não se operando a prescrição. No mérito, alegou irrelevância da boa-fé, tendo em vista o dever de restituir valores indevidamente recebidos e da vedação do enriquecimento sem causa (ID 42135659). O julgamento foi convertido em diligência para especificação e provas (ID 54229743). Intimadas, as partes nada manifestaram. É o relatório. Passo a decidir. Da Decadência A Lei nº 10.839 de 05/02/2004 acrescentou à Lei de Benefício da Previdência Social o art. 103-A, fixando em dez anos o prazo decadencial para o INSS anular atos administrativos favoráveis aos beneficiários, nos termos que seguem: Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. No caso, as condições socioeconômicas da parte ré sofreram alteração a partir da data de 03/11/2006, quando pessoa de seu núcleo familiar passou a receber benefício previdenciário superior a um salário-mínimo (NB 41/ 142.879.310-8, com RMI de R$ 1005,73 – ID 1110812 – fl. 29), afrontando os requisitos para manutenção do LOAS. O processo administrativo de revisão foi iniciado em 24/06/2014 e a segurada foi notificada da revisão em 30/06/2014 (ID 1110812 – fl. 50). Neste caso, tendo em vista efeito patrimonial indevido a partir de 11/2006, na ocasião do ato de revisão do benefício (30/06/2014), não decorreu o limite decadencial. Da prescrição Conforme tese de repercussão geral firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.069/MG, "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Nas razões do voto do relator, Min. Teori Zavascki, não se permite a imprescritibilidade de qualquer ilícito civil, cabendo a cobrança sem prazo apenas aos atos tipificados como improbidade administrativa e aos ilícitos penais. Com relação ao prazo, a jurisprudência entende pela aplicação do prazo de cinco anos, por razões de isonomia, tendo em vista o artigo 4º do Decreto 20.910/1932 e art. 103 da Lei 8.213/91. No caso concreto, o INSS pretende a cobrança a partir da data de 24/06/2009, já considerada, portanto, a prescrição quinquenal, tendo em vista início do procedimento de revisão em 24/06/2014. Por fim, ajuizada a ação em 19/04/2017 e iniciado processo de revisão em 24/06/2014, não decorreu prazo prescricional para cobrança dos valores recebidos indevidamente pela segurada. Do Mérito A controvérsia reside na possibilidade de cobrança de valores recebidos indevidamente a título Benefício de Prestação Continuada, NB 88/136.986.091-6, referente ao intervalo de 24.06.2009 a 30.09.2014, no total de R$ 37.664,50, atualizados para 02/2015. A parte ré alega recebimento de boa-fé dos valores, desconhecendo dever legal de informar recebimento de Aposentadoria por Idade por seu esposo. Aduz, ainda, que os valores recebidos possuem natureza alimentar e são irrepetíveis. O INSS alega que, se o dever de devolução não afeta a capacidade de sobrevivência do segurado, não há que se falar em irrepetibilidade dos valores indevidamente recebidos. Além disso, alega má-fé da parte ré, tendo em vista suposta declaração falsa no processo administrativo, no sentido de que residia sozinha quando foi notificada do processo de revisão do benefício. No ponto, a pretensão do INSS é improcedente. Embora o INSS tenha alegado a existência de declaração falsa da parte ré, fato é que, no processo administrativo, apurou-se recebimento indevido a partir da concessão da Aposentadoria por Idade ao esposo da parte ré, NB 41/ 142.879.310-8, com RMI no valor de R$ 1005,73. Consta no processo administrativo, quando da concessão do LOAS, que a parte ré informou residir com o esposo, Sr. Francisco Mariano, que na ocasião não recebia outro benefício da Previdência Social (ID 11110812 – fl. 70). Sendo assim, o que motivou a revisão do ato de concessão foi a alteração na condição socioeconômica da segurada após a concessão da Aposentadoria por Idade a seu esposo (03/11/2006), tendo em vista as disposições do art. 20, §14°, da Lei 8.742/93, ou seja, recebimento de benefício previdenciário por idoso da mesma família, acima de 65 anos, porém, no valor superior a um salário-mínimo. Na inicial, a autarquia federal alegou dever da segurada de informar ao INSS as alterações fáticas que motivaram a concessão do benefício. No entanto, o INSS possui em seus cadastros internos informações sociais dos segurados da Previdência Social, sendo possível, quando da concessão da Aposentadoria por Idade ao Sr. Francisco Mariano, apurar alteração das condições socioeconômicas de membro da mesma família. De outro lado, não consta nos autos elementos suficientes de suposta má-fé da parte ré, no sentido de obter o benefício indevidamente, mediante falsificação de documentos ou declarações falsas. Quando do requerimento do LOAS, conforme consta no processo administrativo, a parte ré informou residir com o marido, que na ocasião não recebia benefício previdenciário. Ademais, o dever de comunicar alteração sócio-econômica não implica, por si só, no conhecimento de que o recebimento do LOAS lhe era indevido. Isso porque não é o simples recebimento de outro benefício por pessoa idosa da mesma família que enseja a cessação do LOAS, mas a apuração de que, no caso concreto, houve superação de patamar mínimo de renda, fato que apenas o INSS poderia no caso verificar. Nesse contexto, concluo não restar nos autos caraterizada má-fé da segurada no recebimento dos valores devidos a título de LOAS, após a concessão da aposentadoria por idade a seu marido. Com relação à possibilidade de devolução de valores recebidos com boa-fé por segurados da Previdência Social, a questão foi apreciada pelo C. STJ, em recurso repetitivo, REsp 1381734/RN (tema 979). Na ocasião, a corte entendeu pela possibilidade de cobrança e devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. A tese restou fixada nos termos destacados: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” No entanto, considerando a repercussão social da tese aprovada, a Corte aprovou a modulação dos efeitos para data de 23/04/2021, após publicação do acórdão, com seguinte fundamentação: “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). No caso concreto, o processo foi distribuído em 19/04/2017, portanto, em data anterior à publicação do acórdão (23/04/2021). Neste caso, prevalece o entendimento jurisprudencial anterior, no sentido de não se imputar à parte autora o dever de repetir os valores consumidos ao longo da vigência das prestações previdenciárias, conforme destaco do seguinte precedente: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 473 DO C. STF. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES E. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005158-66.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de questão controvertida o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante, a qual deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa, sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória. 3. A autotutela administrativa consiste na prerrogativa da Administração de anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades ou por motivo de conveniência ou oportunidade. Tal poder-dever administrativo acabou consolidado na súmula nº 473 do Colendo STF. 4. É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar. O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. 5. No caso dos autos, por ora, não constam elementos capazes de elidir a presunção de boa-fé do autor, além do que, a má-fé não se presume. 6. Agravo de instrumento provido em parte. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5003249-82.2019.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 10/10/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019). Nestes termos, diante do princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé, é indevida a cobrança efetuada pelo INSS do NB 88/136.986.091-6, referente ao intervalo de 24.06.2009 a 30.09.2014, no total de R$ 37.664,50 para 02/2015. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da isenção legal de que goza o INSS nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. Concedo à parte ré os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, §3°, do CPC. P.R.I. São Paulo, 03 de setembro de 2021. kcf