Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA - SP439535
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013264-54.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação previdenciária proposta por EDMILSON FRANCISCO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Inicial instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça. O INSS foi citado e apresentou contestação. Houve réplica. Sobreveio petição em que o autor informa que não tem mais interesse no presente feito (ID 247658440). Após manifestação do INSS, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, §4º, CPC/2015). Contudo, tendo em vista a perda do interesse no prosseguimento da ação, conforme informado nestes autos, observo carência de ação por falta de interesse processual superveniente. Ademais, conforme informado pelo autor, a aposentadoria por tempo de contribuição NB 203.152.263-3 foi concedida na via administrativa, em 17/09/2021, razão pela qual a extinção sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Caso haja apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos para o e. TRF 3. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.