Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS JOAO GIACOMINI ADVOGADO do(a)
APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014581-87.2020.4.03.6183
Vistos, etc.
Trata-se de apelação de interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.115.503-5, compreendidas no período de outubro de 2018 a maio de 2019, descontando-se eventuais pagamentos inacumuláveis relativos ao mesmo interregno. Em suas razões recursais, requer a parte autora, em resumo, a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. A parte autora ajuizou a presente ação ordinária buscando receber os valores atrasados, referentes ao restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi deferido em sede de mandado de segurança. O demandante argumenta ter sofrido dano moral, tendo em vista que durante oito meses deixou de receber seus proventos. O magistrado a quo entendeu ser o dano moral indevido, já que A Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado. Ponderou, ademais, que No presente caso, não restou provado o dano moral, pois a parte autora somente fez alusões vagas, que não se traduzem em vexame, constrangimento ou humilhação para justificar a indenização. Entendo que merece ser mantido o julgado de primeiro grau. Embora a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo Dano moral, dano material e acidente de trabalho, publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito: A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido. (...) Nesta linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano se perpetrou efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido. Assim, no caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. Colaciono, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 101, § 1º, I, DA LEI Nº 8.213/91. (...) 5. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005542-22.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2023, DJEN DATA: 17/07/2023) Destaco, por derradeiro, que o desconforto gerado pela demora da implantação do benefício previdenciário será compensado pelo pagamento das parcelas que a autora deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal