Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DELBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO LABAKI PUPO - SP194765-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002059-04.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos,
Trata-se de apelação interposta por DELBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal, por sua vez opostos em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, processo n. 0002059-04.2016.4.03.6103, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de São José dos Campos, SP. A r. sentença veio vazada nos seguintes termos: “(...) Assim, prevalece a presunção de legitimidade de que gozam as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária tendo em vista o encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69. Custas dispensadas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0003746-50.2015.403.6103, bem como proceda a secretaria às anotações necessárias. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.(...)” A parte recorrente sustenta que “o excesso de execução alegado pela Apelante deve ser necessariamente apurado em sede de cumprimento de sentença, e não via prova pericial”, pois “, ao contrário do que entende a r. sentença, a inexigibilidade dos tributos cobrados na execução fiscal deve ser declarada de forma ampla, tendo em vista toda a documentação apresentada nos embargos à execução”. Alega, ainda, que “já moveu ação questionando a base de cálculo das contribuições previdenciárias (processo n.º 0005624-44.2014.4.03.6103), tendo o referido mandado de segurança transitado em julgado. O V. acórdão que transitou em julgado reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Apelante ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais sobre verbas pagas aos seus empregados a título dos 15 dias que antecedem a concessão do auxílio doença/acidente, bem como para declarar o direito à compensação” Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, na qual sustenta litispendência da demanda em relação ao MS n. 0005624-44.2014.4.03.6103. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, entendemos que não se há falar em litispendência, uma vez que o pedido formulado no mandamus possui natureza jurídica diversa, de sorte a apenas eventualmente afetar o deslinde do vertente feito. A propósito, naquela ação mandamental esta E. Corte assim pronunciou-se: “(...) Em 31/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em repercussão geral, de relatoria do Min. Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa.” (ApCiv 0005624-44.2014.4.03.6103) A eventual liberação referente à incidência da exação sobre os 15 dias que antecedem a concessão do auxílio doença/acidente não é automática, pois cabe ao exequente a demonstração de que tal verba integrou o cálculo das contribuições. Ademais, a parte embargante não apresentou a documentação correlata, nem quesitos à realização da perícia como ficou definido no feito. Nesse rumo, entendemos que a demonstração cabe à parte, uma vez que os dados que constituem a base de cálculo da aludida tributação são fornecidos pelo contribuinte, nos termos do artigo 150 do CTN. Relativamente ao pedido de parcelamento da dívida tributária, a parte recorrente não se manifestou a respeito do tópico correlato da r. sentença, que afastou o pleito, de modo que nada há a acrescentar ao julgado guerreado nesse aspecto. Referentemente ao excesso de execução, consoante já afirmado, não há nos autos cabal demonstração de que as contribuições previdenciárias foram cobradas indevidamente sobre verbas de caráter indenizatório. A legislação aplicável à espécie determina a incidência das contribuições previdenciárias sobre a totalidade da remuneração do segurado empregado sendo que, por se tratar de norma de exceção, o parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8213/91 requer interpretação restritiva e literal para que efetivamente haja a exclusão de determinada hipótese de incidência. Destarte, não infirmada a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, resta mantida a r. sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, nego provimento ao recurso, nos termos acima expendidos. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, tornem à origem. São Paulo, 19 de junho de 2024.