Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALIZETE FRANCISCA DE SOUZA BEZERRA Advogado do(a)
APELADO: MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026793-10.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que, nos autos da ação visando à declaração de inexigibilidade de débito previdenciário, bem como à devolução de valores descontados pela autarquia em benefício previdenciário, em razão de erro apurado em sede de revisão administrativa, deu parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma acima indicada e para isentar a autarquia das custas. Alega a embargante, em breve síntese: - a omissão da R. decisão embargada no tocante à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso. Intimada, a autarquia se manifestou sobre o recurso, requerendo o seu não acolhimento. É o breve relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Entretanto, no presente caso, não há que se falar em omissão do R. decisum no tocante à fixação dos honorários advocatícios recursais. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." Ressalto que, no presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator