Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A
APELADO: LUIZ ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001214-57.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão da aposentadoria especial, não conheceu do agravo interno, sob o fundamento da intempestividade. Alega o embargante, em breve síntese: - a contradição e a omissão do R. decisum, no tocante ao não conhecimento do recurso, devendo o mesmo ser conhecido, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 1.024 do CPC. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. É o breve relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante não demonstrou a existência de vícios na decisão recorrida, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que a R. decisão embargada tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) Inicialmente, analiso a tempestividade do agravo interno do INSS. Com efeito, o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro deste, operar-se-á a preclusão temporal. Preceitua o art. 1.070 do Código de Processo Civil: "É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal." (grifos meus) Dispõe, ainda, o art. 219 do mesmo diploma legal: "Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais." (grifos meus) Nos termos do art. 183 do CPC, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Na hipótese em exame, a decisão monocrática - contra a qual a autarquia interpôs o presente agravo - foi proferida em 26/11/21, tendo o INSS registrado ciência no dia 3/12/21, tendo decorrido in albis o prazo para o INSS interpor recurso, conforme certidão constante do sistema PJe. O presente agravo foi interposto, tão somente, em 28/4/22 (ID 256466257). Quadra ressaltar que os embargos de declaração interpostos pelo autor não têm o condão de reabrir prazo recursal para a autarquia, uma vez que os mesmos não alteraram a conclusão do julgamento anterior (art. 1.024, §5º, do CPC/15). (...)" (ID 257784629, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Cumpre mencionar que não há que se falar na contradição e omissão alegadas, tendo em vista que, conforme consta da R. decisão embargada, os embargos de declaração interpostos pelo autor não têm o condão de reabrir prazo recursal para a autarquia, uma vez que os mesmos não alteraram a conclusão do julgamento anterior (art. 1.024, §5º, do CPC/15), sendo certo que o erro material constante da aludida decisão não modificou a improcedência do pedido da parte autora. Com efeito, não foi apontada qualquer contradição na estrutura do R. decisum, sendo certo que o não acolhimento da tese defendida pelo embargante não enseja a existência do referido vício, não bastando a simples alegação de que houve contradição entre a decisão e as provas acostadas aos autos. Nesse sentido, destaco precedente do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1427222/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 27/6/17, v. u., DJe 02/08/2017, grifos meus) Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator