Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELO ANDRE MAZARINI Advogados do(a)
AUTOR: ERIOSVALDO SOUZA DA SILVA - SP426738, SERGIO FERREIRA DE LIMA - SP333870
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001702-85.2021.4.03.6127 / 2º Núcleo de Justiça 4.0
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento de tempo especial laborado em regime próprio de previdência. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. No caso dos autos, verifico a ilegitimidade passiva para reconhecimento de atividade especial no período em que o autor prestou serviço à Prefeitura de Vargem Grande do Sul como guarda municipal. Observa-se que a parte estava vinculada a regime próprio, desde 10/02/1992 (ID n.º 361804674), razão pela qual eventual reconhecimento de labor em condições especiais deve ser feito em relação ao regime de previdência ao qual a parte autora estava submetida, não podendo o INSS fazê-lo. Nesse sentido, cito o seguinte precedente jurisprudencial: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida junto ao Exército Brasileiro, sujeito a regime próprio de Previdência Social. (TRF4, AG 5025773-12.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, quanto ao pedido de reconhecimento de atividades especiais desempenhadas no período em que o autor prestou serviço à Prefeitura de Vargem Grande do Sul/SP, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. ID n.º 58432686: Promova-se a exclusão do registro de segredo de justiça neste feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.