Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NIVALDO ARCANJO ALVES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo M Proceda-se à exclusão da petição ID. 419105150, conforme requerido no ID.419122996. ID. 411033731 -
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006056-22.2011.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença que extinguiu a execução, sob a alegação de ocorrência de obscuridade por não aguardar o levantamento dos valores que se encontram depositados para pagamento do requisitório. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Conforme o Código de Processo Civil, Artigo 1.022, admite-se Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso consta na sentença a informação de que o valor está em conta à disposição da parte para saque, com as informações necessárias ao seu recebimento, restando desnecessário aguardar que a parte providencie o saque e junte comprovação nos autos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e no mérito, lhes nego provimento, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, artigo 1.022, incisos I a III, do CPC, eis que a decisão embargada não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, pois é possível aferir seu exato alcance, tendo sido apreciadas todas as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, com aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese. Ademais, conforme extratos em anexo, a parte já providenciou o levantamento das contas. Por medida de celeridade e economia processual, se interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TRF3. No silêncio, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.