Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PROMODAL-LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, ANTONIO AUGUSTO CONCEICAO MORATO LEITE FILHO, MASSA FALIDA DE PROMODAL-LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIO CESAR FAVARO - SP253335 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0018339-90.2005.4.03.6182
Cuida-se de Execução Fiscal voltada à cobrança de créditos tributários em face de certa pessoa jurídica. Após o insucesso da tentativa de citação pela via postal, a Fazenda Nacional pugnou pelo redirecionamento do feito em desfavor de ANTONIO AUGUSTO CONCEICAO MORATO LEITE FILHO, o que foi deferido (ID 43171369 - páginas 34, 38 e 70). Não se conseguiu efetivar a citação da aludida pessoa física por mandado (ID 43171369 - página 74) e, após, a parte exequente veio aos autos, em março de 2010, noticiar a decretação da falência da pessoa jurídica originariamente executada em março de 2008, também informando ter habilitado o crédito exequendo perante o Juízo falimentar. Por fim, pugnou pelo sobrestamento deste feito até o encerramento da falência, o que resultou em seu arquivamento (mesmo ID - páginas 88, 94 e 95). Em agosto de 2018, a pessoa física executada ingressou espontaneamente neste feito para oferecer a Exceção de Pré-Executividade posta como folha 201 dos autos físicos (ID 43171380 - páginas 113 e 119), alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente refutou a ocorrência da causa extintiva alegada, afirmando que habilitou o crédito na falência e que o processo permaneceu suspenso aguardando o desfecho do processo de quebra. A despeito disso, requereu a exclusão do excipiente do polo passivo deste feito, argumentando que o pedido de redirecionamento se fundou em suposta dissolução irregular. Por fim, salientou não ser devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 43171380 - página 138). Sem deliberar sobre a referida defesa, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que dissesse sobre a possibilidade de ter se consumado a prescrição intercorrente, considerando o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça consolidou no julgamento do REsp 1.340.553/RS (ID 298252121). Na manifestação posta como ID 298893594, a Fazenda Nacional reiterou os termos da impugnação oferecida anteriormente, "esclarecendo que a ação falimentar da sociedade executada continua em andamento, não havendo que se falar em prescrição intercorrente". Fundamentos e Deliberações Está claro que a parte exequente desistiu da pretensão executiva formulada em face do excipiente, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Sendo assim, determino sua exclusão desta relação processual. Não são devidos honorários advocatícios, uma vez que o reconhecimento quanto à ilegitimidade decorreu de atuação espontânea da parte exequente, não tendo sido essa matéria objeto da defesa apresentada nestes autos. E, diante da impertinência de o excipiente figurar como executado neste feito, restou prejudicada a análise da Exceção de Pré-Executividade por evidente perda de interesse processual. Mesmo assim, cabe tratar da prescrição intercorrente, porquanto foi aventada por este Juízo e consiste em matéria de ordem pública. Por força do artigo 40 da Lei 6.830/80, em execução fiscal, a paralisação do processo pode desencadear contagem para prescrição intercorrente. Ocorre que por meio do referido artigo 40, da Lei 6.830/80, precisamente pelo que consta em seu caput, define-se a pertinência de suspender-se o curso executivo "enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora". E, por aplicação do seu parágrafo 2.º, decorrendo um ano e subsistindo a causa ensejadora da suspensão, inicia-se a contagem relacionada à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido ao regime definido nos artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), definiu que, em conformidade com a Súmula 314, daquela Corte, os prazos definidos por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se "automaticamente", tão logo ocorra a intimação da Fazenda Pública quanto à "não localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça". São irrelevantes, segundo decidiu aquela Corte Superior, a formulação, pela Fazenda, de inespecíficos pedidos de suspensão, também sendo indiferente que o juiz tenha, ou não, declarado a suspensão do processo ou mencionado expressamente o artigo 40 da Lei 6.830/80. Estabeleceu-se entendimento, também por aquele julgado, de que apenas uma efetiva citação ou constrição patrimonial interrompe o fluxo dos prazos relacionados à prescrição intercorrente. Cuidou-se de ressalvar, entretanto, que devem ser processados os pleitos que a parte exequente tenha apresentado durante o prazo de suspensão referido no caput do artigo 40 da Lei 6.830/80, somado àquele que seja correlato à prescrição do crédito exequendo - que, neste caso, é de cinco anos - fazendo retroagir, ao tempo do pedido, o efeito interruptivo da citação ou da constrição que venha a ser consumada posteriormente. Garantindo que o Poder Judiciário analise pedidos apresentados antes de completar-se o tempo necessário para configurar-se prescrição, bem como que intente correlato cumprimento, restam mitigadas as consequências da morosidade do mecanismo da Justiça. Esse é o limite da incidência da precedente Súmula 106, igualmente oriunda do Superior Tribunal de Justiça, considerando a superveniência do Recurso Especial 1.340.553/RS. Ainda de acordo com o referido Recurso Especial, a Fazenda Pública, se sustentar nulidade relacionada a alguma intimação pertinente ao artigo 40 da Lei 6.830/80, deverá demonstrar prejuízo efetivo, excepcionando-se a falta de intimação quanto ao que se tenha como termo inicial - caso em que o prejuízo é presumido. Ocorre que, nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional e do artigo 29 da Lei n. 6.830/80, o crédito tributário não está sujeito a concurso de credores, nem à habilitação em falência, de forma que, em regra, a execução fiscal não se submete às regras de interrupção e suspensão do prazo prescricional previstas na legislação falimentar. Sendo assim, a decretação da falência não impede a consumação da prescrição intercorrente, no caso de inércia da parte exequente na adoção de medidas constritivas. Nesse sentido, confira-se julgado do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. [...] 2. Houve prescrição. 3. O artigo 47, do Decreto-Lei nº 7.661/45, não é aplicável às execuções fiscais, pois o artigo 187, do Código Tributário Nacional, esclarece que "a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento" 4. Não há suspensão do prazo prescricional, em razão da falência da executada, decretada em 18 de abril de 2002. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0041059-22.2003.4.03.6182, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020) É certo que, em determinados casos, poderá haver a suspensão da prescrição durante o curso do processo falimentar, notadamente quando a exequente promover a habilitação do crédito na falência do devedor, ou houver penhora no rosto dos autos falimentares - hipóteses estas em que se deve aguardar o encerramento da falência, não se podendo falar em inércia da parte exequente. Nesses casos, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região tem reconhecido a suspensão do curso do prazo prescricional: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVIL - EXECUÇÃO FISCAL HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO JUÍZO DA FALÊNCIA - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EXECUTIVOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -IMPOSSIBILIDADE. I - Inexiste inercia da Fazenda Pública a ensejar a prescrição intercorrente, se o arquivamento da execução fiscal se deu em decorrência da habilitação do crédito tributário no Quadro Geral de Credores do juízo da falência. II - Precedentes jurisprudenciais. III - Embargos declaratórios acolhidos. Recurso de apelação provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0044278-77.2002.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/01/2020, Intimação via sistema DATA: 30/01/2020) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DE SUJEITO PASSIVO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PENDÊNCIA DE FATOR DETERMINANTE DA RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. DENÚNCIA POR CRIME FALIMENTAR. INDÍCIO SUFICIENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [...] V. A prescrição intercorrente tampouco se consumou (artigo 40 da Lei n. 6.830 de 1980). Com a penhora no rosto dos autos falimentares e o consequente aguardo do rateio de ativo, não se pode considerar movimentável a execução fiscal, a ponto de gerar inércia do credor. O processo executivo fica suspenso até o encerramento da falência, quando, então, será possível concluir pela existência ou não de bens suficientes para o pagamento dos créditos. VI. Portanto, como a União requereu a penhora no rosto dos autos, com a necessidade de aguardo do rateio de ativo, não se formou inércia do credor que conduza à decretação de prescrição intercorrente. [...] (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5013071-32.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/12/2019, Intimação via sistema DATA: 21/12/2019) Na situação em apreço, a parte exequente teve ciência do insucesso da diligência voltada à citação da pessoa jurídica em setembro de 2005 (ID 43171369 - página 36), sendo que, em março de 2008, houve decretação da falência da pessoa jurídica executada e, em março de 2010, a Fazenda Nacional informou ter procedido à habilitação do crédito exequendo junto à falência, que, conforme foi informado no ID 298893594, continua em curso. Assim, considerando que a referida habilitação suspendeu o prazo prescricional, não se configurou a prescrição intercorrente. Intime-se. Após a intimação, promova-se a exclusão do nome de ANTONIO AUGUSTO CONCEICAO MORATO LEITE FILHO do polo passivo do registro da autuação. Na sequência, arquivem-se estes autos, por sobrestamento, para que se aguarde o desfecho do processo falimentar, cabendo à parte interessada promover oportuno seguimento. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)