Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SABRINA DA SILVA AREVALO Advogado do(a)
APELANTE: JODSON FRANCO BATISTA - MS18146-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000148-44.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DECISÃO ID. 158392498 - PÁG. 01/05 INTERESSADA: SABRINA DA SILVA AREVALO Advogado do(a)
APELANTE: JODSON FRANCO BATISTA - MS18146-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva (Relator):
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DECISÃO ID. 158392498 - PÁG. 01/05 INTERESSADA: SABRINA DA SILVA AREVALO Advogado do(a)
APELANTE: JODSON FRANCO BATISTA - MS18146-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Demais disso, a questão foi superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado. O presente recurso não merece prosperar. Sustenta o agravante que foi demonstrada a qualidade de segurado especial do de cujus na data do evento morte, tendo em vista a certidão administrativa expedida pela FUNAI, nos termos da IN/INSS nº 77/2015, dando conta do desempenho de labor rural no período de 02.05.1980 a 10.10.2002, corroborada por prova testemunhal, não impugnada pelo INSS. Relembre-se que a parte autora trouxe aos autos certidão emitida pela FUNAI, datada de 09.05.2017, dando conta de que o falecido exerceu atividade rural em regime de economia familiar na Aldeia Bororó, n. 787, no período de 02.05.1980 a 10.10.2002, atuando no cultivo de mandioca, milho e batata (id. 139448640 – pág. 05/06). De outra parte, consta ainda dos autos extrato de CNIS informando que o de cujus possuía os seguintes vínculos empregatícios, a saber: empregado na “Construtora Jore Ltda”, com data de admissão em 23.03.1987, sem data de saída, e empregado de “Paulo Silveira de Mello” no período de 01.06.1998 a 31.05.2000 (id. 139448655 – pág. 01). Com efeito, é sabido que a certidão emitida pela FUNAI acima reportada poderia ser reputada como início de prova material, consoante dispõe o art. 47, inciso XI, da Instrução Normativa n. 77/2015. Cabe ponderar, todavia, que a certidão foi emitida quase 15 (quinze) anos após a morte de Osvaldo da Silva Oliveira. Além disso, não há nenhum documento contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar. Como se vê do extrato do CNIS, o finado manteve vínculo empregatício por 02 (dois) anos, com o recebimento de remuneração superior a um salário mínimo, o que se mostra incompatível com a condição de segurado especial. Importante acrescentar que a autora recebe atualmente pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora, a Sra. Rosinalda Arevalo (NB 127.918.922 – 0), que se deu na mesma data do óbito do de cujus, seu esposo, constando ainda que ela atuou como empregada da Prefeitura Municipal de Dourados/MS até a data de sua morte, de acordo com os documentos id. 139448694 – pág. 20/30. Refuta-se, desta forma, a alegação de existência de regime de economia familiar. Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo assinalaram que o falecido sempre trabalhou na roça, para sua subsistência e de sua família, na aldeia indígena em que residia, tendo exercido esse mister até a data do óbito. A despeito dos depoimentos testemunhais assegurarem que o falecido exerceu atividade rurícola até a data do evento morte, anoto que, em relação ao período imediatamente anterior ao óbito, notadamente aquele que sucede o término do período de “graça” previsto no art. 15, §2º, da Lei n. 8,213/91, que se verificou em 07/2001, não há documento que possa ser reputado como início de prova material. Frise-se que não houve desconsideração da certidão emitida pela FUNAI. Diante dos demais elementos probatórios constantes dos autos, todavia, sua força probante restou esmaecida. Portanto, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material da atividade rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, reputo processual a natureza do dispositivo, de tal sorte que, nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, a ausência do respectivo início de prova material constitui impedimento para o desenvolvimento regular do processo. Ausente o pressuposto processual, pois. Vale lembrar a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ, qual seja: evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa. A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural. Aliás, encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC. Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural desempenhado pelo falecido individualmente, restando prejudicada a apreciação do pedido de pensão por morte. Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000148-44.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC interposto pelo Ministério Público Federal, em face de decisão monocrática id. 158392498 – pág. 01/05, que declarou, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação da parte autora, sob o fundamento de que não havia início de prova material da alegada condição de segurado especial do finado no período imediatamente anterior ao seu óbito. Em suas razões de inconformismo recursal, alega o Ministério Público Federal, preliminarmente, que a decisão monocrática está autorizada apenas quando houver súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos ou, ainda, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, sobre a matéria debatida no recurso (CPC, art. 932, IV e V), o que não se verificou no caso; que a r. decisão monocrática contrariou a jurisprudência do Tribunal Federal da 3ª Região, inclusive dessa Décima Turma, que reconhece o valor probatório das certidões administrativas expedidas pela FUNAI. No mérito, sustenta que a certidão emitida pela FUNAI é válida para fins de comprovação da qualidade de segurado especial do indígena, nos termos da IN/INSS nº 77/15; o fato do CNIS eventualmente indicar exercício de atividade urbana não desqualifica o trabalho rural, pois o labor urbano, por curtos períodos, não obsta o reconhecimento da condição de rurícola; que a condição de rurícola do falecido foi corroborada por testemunhas em audiência. Requer, pois, seja conhecido e acolhido o presente Agravo, para que, em juízo de retratação (CPC, art. 1021), promova-se a modificação da r. decisão monocrática, ou, em caso negativo, leve este recurso para julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja reconhecida a qualidade de segurado do falecido e concedido o benefício de pensão por morte à autora desde a data do óbito (10/10/2002). Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000148-44.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo Ministério Público Federal. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDÍGENA. CERTIDÃO ADMINISTRATIVA DA FUNAI.. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA COMO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.AGRAVO DESPROVIDO. I - Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.. II - A parte autora trouxe aos autos certidão emitida pela FUNAI, datada de 09.05.2017, dando conta de que o falecido exerceu atividade rural em regime de economia familiar na Aldeia Bororó, n. 787, no período de 02.05.1980 a 10.10.2002, atuando no cultivo de mandioca, milho e batata. De outra parte, consta ainda dos autos extrato de CNIS informando que o de cujus possuía os seguintes vínculos empregatícios, a saber: empregado na “Construtora Jore Ltda”, com data de admissão em 23.03.1987, sem data de saída, e empregado de “Paulo Silveira de Mello” no período de 01.06.1998 a 31.05.2000. III - É sabido que a certidão emitida pela FUNAI acima reportada poderia ser reputada como início de prova material, consoante dispõe o art. 47, inciso XI, da Instrução Normativa n. 77/2015. Cabe ponderar, todavia, que a certidão foi emitida quase 15 (quinze) anos após a morte de Osvaldo da Silva Oliveira. Além disso, não há nenhum documento contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar. Como se vê do extrato do CNIS, o finado manteve vínculo empregatício por 02 (dois) anos, com o recebimento de remuneração superior a um salário mínimo, o que se mostra incompatível com a condição de segurado especial. IV - A autora recebe atualmente pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora, a Sra. Rosinalda Arevalo (NB 127.918.922 – 0), que se deu na mesma data do óbito do de cujus, seu esposo, constando ainda que ela atuou como empregada da Prefeitura Municipal de Dourados/MS até a data de sua morte, de acordo com os documentos id. 139448694 – pág. 20/30. Refuta-se, desta forma, a alegação de existência de regime de economia familiar. V - A despeito dos depoimentos testemunhais assegurarem que o falecido exerceu atividade rurícola até a data do evento morte, anoto que, em relação ao período imediatamente anterior ao óbito, notadamente aquele que sucede o término do período de “graça” previsto no art. 15, §2º, da Lei n. 8,213/91, que se verificou em 07/2001, não há documento que possa ser reputado como início de prova material. Frise-se que não houve desconsideração da certidão emitida pela FUNAI. Diante dos demais elementos probatórios constantes dos autos, todavia, sua força probante restou esmaecida. VI - Não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material da atividade rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, reputo processual a natureza do dispositivo, de tal sorte que, nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, a ausência do respectivo início de prova material constitui impedimento para o desenvolvimento regular do processo. Ausente o pressuposto processual, pois. VII - Vale lembrar a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ, qual seja: evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa. No caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural desempenhado pelo falecido individualmente, restando prejudicada a apreciação do pedido de pensão por morte. Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015. VIII - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo Ministério Público Federal desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.