Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, NELSON AFIF CURY Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA SANTOS SCHALCH - SP393243-A, RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378-A
APELADO: NELSON AFIF CURY, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a)
APELADO: FABIANA SANTOS SCHALCH - SP393243-A, RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007798-53.2006.4.03.6120 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial por Nelson Afif Cury (id 282053188) com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão emanado deste Tribunal Regional Federal. O recorrente alega, em síntese, que deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva, vez que transcorrido mais de dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Aponta, ainda, violação dos arts. 386 e 619 do CPP, uma vez que condenado sem suporte probatório. Intimado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público Federal requereu a declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição (id 282378616). Decido. Em que pese a competência da Vice-Presidência do TRF3 estar limitada ao exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, excepcionalmente, considerada a concordância do zeloso representante do Parquet federal, analiso a ocorrência da prescrição. A pena final fixada ao recorrente no julgamento da apelação foi de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias. O montante referente à exasperação da pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva deve ser afastado para o cálculo da prescrição, consoante súmula 497 do STF: Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Acontece que, opostos embargos de declaração, foi declarada a extinção da punibilidade dos fatos referentes ao crime do art. 337-A, I, CP, relativo ao período anterior a dezembro de 2000. Com isso, a pena foi redimensionada e resultou na condenação em 3 (três) anos de reclusão, considerada a continuidade delitiva. Com o afastamento desta nos termos da súmula 497 STF, a pena final é de 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa. A prescrição, no caso, é de 4 (quatro) anos, a teor do inciso V do art. 109 do Código Penal. Porém, conforme reconhecido pelo Ministério Público Federal, o prazo deve ser reduzido pela metade nos termos do art. 115 do Código Penal, na medida em que o recorrente, nascido em 17.03.1950, contava com pouco mais de 70 (setenta) anos à época da sentença. Assim, verifica-se que entre o recebimento da denúncia em 29.05.2017 e a publicação da sentença condenatória em 29.07.2020 transcorreu prazo de tempo superior a dois anos, o que enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Em face do exposto, e considerando a manifestação do Ministério Público Federal (id 282378616), com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, 115 e 110, § 1º, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade dos fatos imputados a Nelson Afif Cury e julgo prejudicado o recurso especial. Comunique-se o relator e, após as cautelas de praxe, retornem os autos à Primeira Instância para arquivo. Intimem-se.