Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: ELAINE HAKIM MENDES, JACQUELINE TERENCIO Advogado do(a)
IMPETRANTE: ELAINE HAKIM MENDES - SP138091 Advogado do(a)
IMPETRANTE: ELAINE HAKIM MENDES - SP138091
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 2ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO BRABO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5001468-20.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
IMPETRANTE: ELAINE HAKIM MENDES, JACQUELINE TERENCIO Advogado do(a)
IMPETRANTE: ELAINE HAKIM MENDES - SP138091 Advogado do(a)
IMPETRANTE: ELAINE HAKIM MENDES - SP138091
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 2ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO BRABO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
IMPETRANTE: ELAINE HAKIM MENDES, JACQUELINE TERENCIO Advogado do(a)
IMPETRANTE: ELAINE HAKIM MENDES - SP138091 Advogado do(a)
IMPETRANTE: ELAINE HAKIM MENDES - SP138091
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 2ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO BRABO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder em face de direito líquido e certo. No presente caso, objetiva a impetrante, em apertada síntese, seja assegurado, por meio deste remédio constitucional, seu direito de restituição de bens anteriormente apreendidos por ocasião da deflagração da Operação Quinta Roda, em razão de acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal nos autos da da Apelação Criminal nº 0000842-45.2015.403.6107 que, em 05/04/2021, absolveu a impetrante do delito a ela imputado (art. 35, caput c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006) e determinou a devolução dos seus bens apreendidos (dinheiro em espécie e aparelho celular). O referido acórdão transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 06/07/2021 e para a ora requerente em 11/11/2021 (id 252200730, pág. 07 e 09). Aduz a impetrante que a Divisão de Coordenação e Julgamento da 5ª Turma deste Tribunal recebeu email de servidor da 2ª Vara de Araçatuba, informando que, em casos de ausência de ordem específica do Tribunal para cumprimento imediato, aquele Juízo cumpre as determinações dos acórdãos somente quando da devolução dos autos à primeira instância. Assim, considerando que não há data prevista para baixa dos autos principais ao juízo de origem em virtude de recursos das demais partes pendentes de apreciação, a defesa da impetrante peticionou nos autos principais (Apelação Criminal nº 0000842-45.2015.403.6107) requerendo a este Relator o levantamento dos bens da ora impetrante, quando então foi proferida a seguinte decisão: “(...) Em atenção ao pedido deduzido pela defesa de Jacqueline Terêncio, observo que o acórdão de fls. 6912/6914, diante da absolvição da imputação prevista no art. 35, caput c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, determinou a restituição dos bens apreendidos, providência que, na prática, deve ser efetivada pelo juízo de origem que é o responsável pelo ato de constrição. Portanto, com vistas a viabilizar os requerimentos cabíveis pela defesa, providencie a Secretaria Unificada das Turmas Criminais a certificação do trânsito em julgado para defesa da ré-apelante Jacqueline Terêncio e também para o Ministério Público Federal, ante a expressa manifestação de fls. 7011/7012 e vº., providência esta igualmente requerida pela defesa de Alejandro Juvenal Herbas Camacho Júnior. Ainda, autorizo vista e acesso aos autos para a defesa de Jacqueline Terêncio, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, observado o prévio agendamento via email institucional e a advertência que a identificação, seleção e eventuais cópias do processo devem ser obtidas com instrumentos e recursos próprios. Cumpridas as determinações e observado o decurso dos prazos cabíveis, tornem conclusos para apreciação dos embargos declaratórios opostos pela defesa de Clayton Macedo Kubagawa (fls. 7041/7050).
impetrante: “Senhora Advogada, boa tarde. Inicialmente, confirmo o recebimento da presente mensagem. Porém, por orientação judicial, informo que o pleito constante na petição anexa não será analisado, tendo em vista não estar inserido em autos com tramitação regular.” Registre-se que o mandado de segurança observa em seu procedimento rito sumário, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória. Assim, o direito deve estar comprovado pela inicial e pelos documentos que a instruem. No caso, a impetração não veio instruída com cópia do pedido formulado ao juízo de primeiro grau ou com as mensagens eletrônicas mencionadas e transcritas na petição inicial. Contudo, proferi despacho (id 252200729) para o fim de determinar à impetrante, além da juntada da guia com recolhimentos das custas iniciais, a comprovação documental do pedido de devolução dos bens realizado perante o juízo de primeiro grau. A impetrante, por sua vez, apesar de devidamente intimada, cumpriu parcialmente a determinação, juntando apenas a guia de custas iniciais (ids 253181788 e 253181789), o que ensejou o indeferimento da liminar. Requisitadas as informações, a autoridade impetrada informou que a impetrante Jacqueline Terêncio entrou em contato com aquele juízo, através de e-mail, instruindo o pedido com as peças por ela consideradas relevantes para a restituição dos bens. Salientou que aquele juízo não se recusou ao cumprimento do acórdão, mas deliberou por aguardar o retorno dos autos para então dar cumprimento à decisão da 5ª Turma para devolução dos referidos bens apreendidos, considerando não possuir, nesse momento, jurisdição sobre o caso e tampouco acesso aos autos pelo sistema PJe 1º e 2º Graus, já que o feito tramita neste Tribunal em meio físico e não digital. Com efeito, não está demonstrado pelos elementos dos autos qualquer ato derivado de ato comissivo ou relevante omissão por parte do Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba/SP. Sem adentrar ao mérito da demanda, o pedido de restituição de bens, ainda que em razão de Acórdão absolutório transitado em julgado, não pode ser deduzido e processado perante o juízo de primeiro grau por meio de correio eletrônico (e-mail) ante a inexistência de previsão legal, estando caracterizada a inadequação da via eleita pela impetrante para tal fim. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de protocolo de petições e interposição de recursos, o uso de correio eletrônico não se equipara ao processo judicial eletrônico, carecendo de amparo legal os peticionamentos realizados por este meio por não preencherem as especificações e exigências necessárias como número de registro, certificação e assinatura digital. Nesses termos, não se observa qualquer ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade impetrada ao deixar de analisar o mérito do pedido da impetrante formulado pelo correio eletrônico daquela instituição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5001468-20.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Jacqueline Terêncio, por meio de sua advogada Dra. Elaine Hakim Mendes, contra ato imputado ao Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba/SPP, nos autos nº 0000842-45.2015.403.6107. Sustenta a impetrante, em síntese, que: a) foi absolvida do delito a ela imputado nos autos da ação penal nº 0000842-45.2015.403.6107 por ocasião do julgamento da apelação criminal, pela Quinta Turma deste Tribunal, sendo determinado, expressamente, a restituição dos bens e valores da impetrante apreendidos por ocasião da deflagração da Operação Brabo; b) em 03/09/2021, a Secretaria de 2ª Vara Federal de Araçatuba enviou email à Divisão e Coordenação e Julgamento da Quinta Turma deste Tribunal comunicando a impossibilidade de cumprimento do v. acórdão para restituição dos bens, sob a alegação de ausência de número da conta, valor depositado, destinatário do numerário, entre outros, tendo em vista que os autos da Apelação Criminal nº 0000842-45.2015.403.6107 ainda não baixaram à origem; c) requerida a restituição dos bens perante este Tribunal nos autos da ApCrim 0000842-45.2015.403.6107, o Eminente Desembargador Relator, em 19/11/2021, proferiu decisão no sentido de que a restituição dos bens pretendidos por Jacqueline Terêncio é providência que, na prática, deve ser efetivada pelo juízo de origem, responsável pelo ato de constrição; no referido despacho foi determinada a certificação do trânsito em julgado para a impetrante e para o Ministério Público Federal, bem como autorizada a vista e acesso dos autos da apelação criminal à defesa da impetrante para seleção e eventual extração de cópias que entender cabíveis; d) a defesa técnica da impetrante colacionou ao juízo de origem as cópias necessárias para efetivar a restituição devida (peças produzidas na deflagração, auto circunstanciado de busca e arrecadação, auto de apreensão dos aparelhos telefônicos descritos, guia de depósito judicial com os informes do valor apreendido no importe de R$ 48.580,00, bem como cópia da decisão do trânsito em julgado e publicação no DJE) e mesmo após o pedido ser instruído em expediente no PJe Digital, o Juízo da 2ª Vara de Araçatuba entendeu pela impossibilidade de apreciado do pedido por não estar inserido em autos com tramitação regular; e) é inconcebível que sejam necessários os autos principais para a viabilização da restituição, tendo em vista que todas as peças necessárias foram colacionadas, minuciosamente; ademais, não há previsão para a baixa dos autos em razão da multiplicidade de réus, com vários recursos pendentes de apreciação. Comprovado o direito líquido e certo da impetrante e o periculum in mora em razão do abuso da autoridade impetrada, requer a concessão de tutela emergencial para o fim de se determinar ao juízo de origem que, obedecendo ao que foi determinado por este Tribunal, viabilize expediente para restituir o dinheiro e o aparelho celular da impetrante com a maior brevidade possível. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança. Foram juntados documentos aos autos. Em despacho id 252200729 foi determinado à impetrante promover a juntada de uma via da guia GRU referente ao pagamento das custas, bem como comprovar, documentalmente, o pedido realizado em primeiro grau. Em aditamento à petição inicial (id 253181788), a impetrante apenas juntou a guia de custas iniciais (id 253181789). A autoridade impetrada prestou informações (id 254582125). O Procurador Regional da República, Dr. Uendel Domingues Ugatti, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5001468-20.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO Intime-se. Cumpra-se.” Sustenta a impetrante que sua defesa, munida das peças produzidas na deflagração (auto circunstanciado de busca e apreensão, auto de apreensão dos aparelhos telefônicos descritos, guia de depósito judicial com os informes do valor apreendido no importe de R$ 48.580,00, cópia da decisão absolutória, certidão de trânsito em julgado e publicação no DJE), requereu junto ao juízo impetrado, por meio do PJe Digital, pedido avulso para a devolução dos bens determinado no acórdão. Contudo, a serventia do Juízo da 2ª Vara de Federal de Araçatuba/SP recusa-se a cumprir a ordem desse Relator, enviando o seguinte e-mail à advogada da
Ante o exposto, denego a segurança. É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS REALIZADO POR CORREIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança observa em seu procedimento rito sumário, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória. Assim, o direito deve estar comprovado pela inicial e pelos documentos que a instruem. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de protocolo de petições e interposição de recursos, o uso de correio eletrônico não se equipara ao processo eletrônico, carecendo de amparo legal os peticionamentos realizados por este meio por não preencherem as especificações e exigências necessárias como número de registro, certificação e assinatura digital. 3. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.