Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA, MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO, RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA, THAIS MAYARA DE OLIVEIRA SILVA JACOB, JOSE ANIELTO CORREIA, CLAURIC TRANSPORTES LTDA, TRANSPORTADORA BRASIL OESTE LTDA, OLIVEIRA SILVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, BEM - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, WMBAURU ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA, AEBAURU ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA, NORWAGEN - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, EBAM ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA - EPP, BR - PARCERIA AGROPECUARIA LTDA - ME, GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
INTERESSADO: JEFTE TOLLE GOMES Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO ARENALES FRANCO - SP88395, ROBSON DA SANÇÃO LOPES - SP226746, VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR54412 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573, REJANE CRISTINA SALVADOR - SP165906 Advogado do(a)
EXECUTADO: VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR54412 Advogado do(a)
INTERESSADO: FABIANO BARCELONI - SP387567 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414, GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031 DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002484-68.2017.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Executada em face da decisão de ID 274163761, sustentando haver omissão. A União apresentou manifestação em relação aos embargos de declaração (ID 276798626). Vieram os autos conclusos Recebo os presentes embargos, pois tempestivamente opostos. Não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida ou erro material a ser corrigido. Pretende o embargante, em verdade, manifestar puro inconformismo meritório ao quanto restou decidido. Portanto, não cabe a este Juízo proferir decisão substitutiva, a título de julgamento de embargos de declaração com nítido caráter infringente. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração tem caráter excepcional, em regra produzem efeitos, tão somente, integrativos. Anoto que pretensão declaratória sob apreciação tem estrita feição revisora e modificativa de fundamento de decidir, pretende obter reexame do tema decidido, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, intrínsecos ao texto do "decisum" embargado. Os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido pelo embargante. Sua irresignação se subsume ao cabimento do recurso adequado, dirigido a Órgão Jurisdicional competente para emitir juízo revisor acerca da correção da decisão. Resta evidenciado que o despacho guerreado não padece de omissão, motivo pelo qual, seja por que ausente o requisito objetivo do artigo 1.022 do CPC ou por que, no mérito, a decisão deva ser mantida por seus próprios fundamentos, conheço da oposição declaratória, mas a rejeito. Desde já fica indeferido eventual pedido de reconsideração, cuja pretensão deverá ser vertida na forma do pertinente recurso, caso assim interesse. Int.. Barueri, data da assinatura eletrônica.