Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: HAROLDO MAZZI Advogado do(a)
REU: MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO - SP142417 S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003856-49.2015.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação penal, na qual HAROLDO MAZZI foi denunciado pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 40, da Lei nº 9.605/98 (ID 37186611 – fls. 03/06). A denúncia foi recebida em 19.06.2016 (ID 37186611 – fls. 08/10). Proferida sentença de extinção da punibilidade do réu por prescrição em relação à prática, em tese, de fato tipificado no art. 64, da Lei nº 9.605/98 (ID 37186611 – fls. 61/62). O réu foi citado e intimado (ID 37186612 – fl. 30). Realizada audiência para proposta de suspensão condicional do processo (ID 37186611 – fl. 71), o acusado informou impossibilidade de reparação do dano e ofereceu contraposta, que não foi aceita pelo órgão ministerial (ID 37186611 – fls. 81/83). A defesa peticionou, então, requerendo o reconhecimento da prescrição (ID 37186611 – fls. 85/87), ao que o membro do MPF se opôs, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 37186612 – fls. 92/97), o que foi determinado pelo Juízo com a intimação do acusado para apresentar defesa (ID 37186612 – fl. 99). Resposta escrita à acusação, na qual a defesa alegou a inépcia da inicial e apresentou rol de testemunhas (ID 37186612 – fls. 103/124). O representante do Parquet requereu o prosseguimento da ação (ID 37186612 – fls. 143/144 e ID 37186613 – fls. 01/02), tendo sido designada audiência de instrução e julgamento (ID 37186613 – fls. 04/09). Retirado o feito de pauta, em razão da digitalização dos autos, foi o membro do MPF instado a manifestar-se acerca da aplicação de ANPP ao caso (ID 37186613 – fls. 12/17). Digitalizados os autos, as partes foram intimadas a manifestarem-se acerca da digitalização do feito (ID 52023549). O representante do Parquet requereu a declaração de extinção da punibilidade de HAROLDO MAZZI, pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva do delito previsto no art. 40, da Lei nº 9.605/98 (ID 52260053), com o que a defesa anuiu (ID 52685988 e 52686274). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O art. 40, da Lei nº 9.605/98 tem pena privativa de liberdade de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão. No caso concreto, o fato típico deu-se em julho de 2010 (ID 37186611 – fls. 03/06) e a denúncia foi recebida em 19.06.2016 (ID 37186611 – fls. 08/10). O prazo prescricional não foi atingido até o presente momento, consideradas as interrupções legais. Isso porque, nos termos do artigo 109, III, do CP a pena superior a 04 (quatro) e que não excede a 08 (oito) anos prescreve em 12 (doze) anos, prazo esse ainda não atingido. Contudo, como aponta o representante do Ministério Público Federal (ID 52260053), não há indicação de que no caso de eventual condenação, a pena aplicada ultrapassaria o montante previsto para a pena mínima. De acordo com o artigo 109, V, do CP, a pena igual ou superior a 01 (um) e que não exceda a 02 (dois) anos prescreve em 04 (quatro) anos. Desta forma, consumou-se o lapso de tempo para operar a prescrição em perspectiva. Explico. Verifico que entre o recebimento da denúncia, em 19.06.2016 (ID 37186611 – fls. 08/10) e a presente data, transcorreram mais de 04 (quatro) anos. A prescrição é considerada matéria de ordem pública, por força do artigo 61, do Código de Processo Penal, razão pela qual o Juízo de primeiro grau encontra-se autorizado a declará-la, ainda quando não provocado, ou seja, de ofício. Além disso, no caso dos autos, houve manifestação do r. do MPF, que requereu seu reconhecimento (ID 52260053).
Diante do exposto, reconheço a prescrição em perspectiva e declaro extinta a punibilidade do delito previsto no art. 40, da Lei nº 9.605/98, imputado a HAROLDO MAZZI, com fundamento no artigo 107, inciso IV c.c. artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se comunicações aos órgãos do IIRGD e à Polícia Federal, a fim de atualizarem as informações em seus sistemas, procedam-se às anotações pertinentes e arquivem-se os autos. Dou por registrada neste ato. Intimem-se.