Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOARES DE AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ GOCHI DE SOUSA - SP364666, MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006093-55.2021.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos VISTOS EM INSPEÇÃO S E N T E N Ç A JOSE SOARES DE AMORIM, qualificado na inicial, propõe a presente ação pelo rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade laborativa temporária desde a data de sua cessação em 08/04/2019. Noticia que percebeu o benefício por incapacidade temporária em 26/09/2018 em razão de ter sido diagnosticado com síndrome cervicobraquial, dorsalgia e lumbago com ciática, cessado em 08/04/2019, NB 624.912.645-0; solicitou a prorrogação do benefício em 28/03/2019, indeferida. Na sequência, protocolou outros cinco requerimentos administrativos, todos indeferidos por não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Afirma estar incapacitado para exercer qualquer atividade laboral, necessitando de afastamento para tratar dos sintomas. Com a inicial, juntou documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, foi determinada a realização de perícia judicial, sobrevindo laudo (id 241383832). Manifestou-se o INSS requerendo o reconhecimento da coisa julgada em relação a ação nº 1003211-80.2019.8.26.0157 que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Cubatão (id 248455538). Pedido reiterado (id 270527869). Intimado a manifestar-se sobre o alegado pela autarquia ré, sustentou o autor que não há que se falar em coisa julgada, pois os pedido são distintos (id 297024057). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Segundo a doutrina, a coisa julgada não é um dos efeitos da sentença, mas sim a qualidade destes serem imutáveis e indiscutíveis. A coisa julgada material consiste no impedimento de que a mesma questão, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. Para tanto, precisa haver identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido. Analisando os autos, verifico que a parte autora equivoca-se ao sustentar que a presente demanda não reproduz mesmo pedido. A ação ajuizada perante a 2ª Vara Cível de Cubatão (processo nº 1003211-80.2019.8.26.0157), julgada improcedente, possui idêntica causa de pedir e pedido, relativamente ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária cessado em 08/04/2019. Não pode agora, em nova ação, pretender rediscutir matéria já apreciada. Nesse sentido, o art. 508 do CPC prevê o que se chama de eficácia preclusiva da coisa julgada material, in verbis: "Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." (negritei) Em outras palavras, reputar-se-ão apreciadas não apenas as matérias deduzidas, mas as dedutíveis pelas partes. Isso porque o instituto visa não apenas impedir a propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 503 do CPC/2015), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (art. 508 CPC/2015). Na hipótese em apreço, verifico da sentença prolatada naquele Juízo (id 297027437 - p. 24/26), transitada em julgado, mesmo que acolhida a conclusão do Sr. Perito Judicial nomeado nestes autos, que concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para suas atividades laborais, não teria o condão de reverter a coisa julgada. Por todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, c.c. art. 337, § 1º, 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil/2015. O autor arcará com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, à luz dos critérios estampados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento. P.I. SANTOS, 07 de maio de 2024.