Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: POTS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ANA RITA LEME DE MELLO, LUCA LATTANZI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5015900-19.2018.4.03.6100
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de POTS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e outro, objetivando a cobrança de R$ 112.316,65 (03/07/2018), resultante de Cédula de Crédito Bancário. A executada ANA RITA LEME DE MELLO foi citada em 28/03/2019 (id n. 15826598). O executado LUCA LATTANZI foi citado em 10/04/2019 (id n. 16244112). A executada POTS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP foi citada em 16/07/2019.(id n. 19478583). Parcialmente frutífera a penhora realizada por meio do sistema Renajud, realizada em 30/06/2020 (id n. 34652302) e infrutífera a penhora via Bacenjud (id n. 34819362). Foram julgados improcedentes os Embargos à Execução n. 5006187-83.2019.4.03.6100, opostos pelos executados, por sentença proferida em 19/05/2023 (id n. 288222895). Parcialmente frutífera a penhora realizada em 11/10/2023, por meio do Sisbajud. Foi deferida transferência dos valores para conta à disposição do Juízo e apropriação, pela CEF, do montante constrito (id n. 326070951). Determinado o desbloqueio de constrição realizada em 30/06/2020 (id n. 350491497). Instada a exequente a manifestar-se se persiste interesse na constrição de id n. 34652315, a mesma quedou-se silente. Em manifestação, a exequente manifesta interesse na penhora do veículo FIAT/PALIO EX, placa AJJ2872 (id n. 34652315). Expedido mandado de penhora e avaliação do veículo FIAT/PALIO EX, placa AJJ2872 (id n. 34652315), a diligência restou infrutífera. Em manifestação, requer a CEF a pesquisa de bens da executada por meio do sistema Infojud.
Diante do exposto, defiro o pedido de consulta à Receita Federal do Brasil sobre a existência de bens em nome da parte executada, por meio do sistema INFOJUD. Decreto o sigilo das informações e dos documentos resultantes da referida consulta. Na hipótese de não localização de bens, bem como considerando as diligências já realizadas, suspendo o feito nos temos do art. 921, inc. III, do CPC. À CPE: 1- Providencie a consulta à Receita Federal do Brasil sobre a existência de bens em nome da parte executada, por meio do sistema INFOJUD. Decreto o sigilo das informações e dos documentos resultantes da referida consulta. 2- Intimem-se. 2- No silêncio, arquivem-se sobrestados. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta