Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MOISES APARECIDO VALENCIO Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS BRESSAN - SP217714
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Relatório
2ª Vara Federal de Guarulhos PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000452-07.2022.4.03.6119
Trata-se de ação de procedimento comum em que pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria mediante o reconhecimento de tempo especial. Pediu justiça gratuita. Petição Inicial e documentos (ID 240930797). Despacho inicial (ID 241014615) Contestação do INSS com preliminar de impugnação a justiça gratuita (ID 243877670). Réplica com pedido de realização prova pericial (ID 246424691) Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Rejeita a impugnação à justiça gratuita formulada pelo réu. Acerca da matéria, dispõe o artigo 4o, “caput”, da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, com a redação dada pela Lei 7.510, de 04 de julho de 1986, que “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Além disso, prevê o § 1o. desse mesmo artigo que: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. Em 16 de março de 2015 sobreveio a Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), que dispôs em seu art. 98 “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.“ Alega o INSS que a parte autora possui condições financeiras razoáveis para suportar o ônus decorrente do aforamento da ação. O salário mínimo ideal para sustentar uma família de quatro pessoas em outubro/2019 deveria ser de R$ 5.997,14, conforme informação extraída do site do DIEESE – Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html. Analisando o sistema CNIS verifico que o autor recebeu em agosto de 2020 (data da distribuição) R$ 3.242,97 de remuneração. Assim, do salário do autor, deduzido o valor das custas processuais à época da propositura da ação, comprometeria a sua subsistência. Assim, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Indefiro a produção de prova pericial, desnecessária, uma vez que a especialidade do labor se prova por documentos emitidos pelos empregadores, conforme dever legal. No pertinente ao pedido de expedição de ofícios aos empregadores, para o fornecimento de documentos, concedo ao autor o prazo de 15 dias para providenciar a juntada de referidos documentos, vez caber a ele trazê-los aos autos, ou comprovar a negativa das empregadoras em fornecê-los. Neste último caso, comprovada a negativa, mediante AR positivo no último endereço da empresa constante da Junta Comercial, fica desde logo deferida a sua expedição. Se comprovado, mediante inaptidão perante a Receita Federal ou AR negativo no último endereço constante de certidão da Junta Comercial, que o empregador encerrou suas atividades, fica autorizado ao autor apresentar, como prova emprestada, PPPs ou laudos da mesma empresa, mesmo período ou posterior e mesma exata função, de empregado paradigma. Não havendo documentos próprios ou emprestados para este empregador, fica autorizada, subsidiariamente, perícia indireta em empresa similar, por comparação com empregado paradigma que exerça função da mesma denominação daquela constante na CTPS do autor, condicionada a que o autor indique empresa paradigma com o mesmo exato objeto (não admitida qualquer diferença substancial) e o mesmo exato porte (Ltda., EPP, ME, S/A ou individual), assim comprovando pelo comparativo de certidão da junta comercial de ambas as empresas, em que conste o objeto social e porte do empregador do autor na época do labor e os atuais da empresa paradigma, sob pena de preclusão da prova técnica, por ausência de efetiva similaridade, a não ser que a função do autor na CTPS seja demasiado genérica, como ajudante, serviços gerais, etc., em que a denominação da função comporta qualquer coisa, impossibilitando extrair comparação com empregado paradigma de outra empresa, assim prejudicando a viabilidade concreta desta espécie de prova. Juntados, vista ao INSS pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo sem atendimento, tornem conclusos para sentença. Int.