Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO CARLOS ENZ Advogado do(a)
APELANTE: DURAID YASSIM - MS3019-B
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001934-88.2006.4.03.6005 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ANTONIO CARLOS ENZ Advogado do(a)
APELANTE: DURAID YASSIM - MS3019-B
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: JCC R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta por Antônio Carlos Enz (Id. 92978719 - fls. 110/114) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e VI, e §3º c/c artigo 295, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto nos artigos 11, §2º, e 12 da Lei nº 1.060/50 (Id. 92978719 - fls. 100/106). Alega, em síntese, que a propriedade e legitimidade restou comprovada pela autorização dada pela empresa Ganadera Tropical S/A para uso do veículo pelo território do MERCOSUL e o termo de quitação da alienação. Contrarrazões apresentadas no Id. 92978719 (fls. 117/120), nas quais a União requer seja desprovido o apelo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001934-88.2006.4.03.6005 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ANTONIO CARLOS ENZ Advogado do(a)
APELANTE: DURAID YASSIM - MS3019-B
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001934-88.2006.4.03.6005 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada a fim de obter a anulação do auto de apresentação e apreensão (Id. 92978718 - fl. 24) e da pena de perdimento imposta. De acordo com citado documento, no dia 20/04/2005, o veículo MITSUBISHI-II/CANTER, caminhào de carga, ano e fabricação 1995, cor branca, diesel, placa ALU-114, motor 4D3l-B69576, chassi n° FE444E-A73339 foi apreendido transitando pelo Município de Ponta Porã/MS de forma irregular. Apresentada contestação, o feito foi extinto sem resolução de mérito ante a ilegitimidade ativa. Apela o autor ao fundamento de que é o legítimo proprietário do caminhão e, portanto, legitimado a pleitear em juízo sua restituição. Entretanto, não lhe assiste razão. No documento de propriedade do veículo consta como proprietária a empresa Ganadera Tropical, fato corroborado pela declaração do autor no momento da apreensão do bem (Id. 92978718 - fl. 24) e pela autorização para uso do caminhão no território do MERCOSUL (Id. 92978718 - fl. 73) e não ilidido pelos documentos apresentados. As "constancia de venta" (Id. 92978718 - fl. 95 e Id. 92978719 - fl. 17) foram efetuadas pela empresa SONNEL S/A, as notas promissórias (Id. 92978718 - fl. 101 e Id. 92978719 - fls. 01/16) não têm identificação das partes envolvidas no negócio tampouco da sua natureza, contêm apenas assinaturas ilegíveis. Dessa forma, não restou demonstrado que o autor é o proprietário do veículo, de maneira que não detém legitimidade ativa para pleitear em juízo sua liberação. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. PERDIMENTO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 2. Não pode haver dúvidas quanto à titularidade do veículo no momento da apreensão, devendo as provas apresentadas ser unívocas. Embora se trate de bem móvel, cuja transferência de domínio se dá por meio de mera tradição, a comprovação da propriedade de um veículo pode não ser tão óbvia, devendo ser demonstrada de forma inequívoca por outros meios idôneos. 3. Na hipótese, estando o registro do veículo em nome de outrem, para que seja colocada em dúvida a sua condição de proprietário do bem, deve existir nos autos elemento que ilida tal presunção. (TRF4, AC nº 50018448420114047106/RS, Primeira Turma, rel. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 09/04/2014 Correta, portanto, a sentença apelada.
Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDIMENTO DE BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - No documento de propriedade do veículo consta como proprietária a empresa Ganadera Tropical, fato corroborado pela declaração do autor no momento da apreensão do bem e pela autorização para uso do caminhão no território do MERCOSUL e não ilidido pelos documentos apresentados. As "constancia de venta" foram efetuadas pela empresa SONNEL S/A, as notas promissórias não têm identificação das partes envolvidas no negócio tampouco da sua natureza, contêm apenas assinaturas ilegíveis. Dessa forma, não restou demonstrado que o autor é o proprietário do veículo, de maneira que não detém legitimidade ativa para pleitear em juízo sua liberação. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.