Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: IVO PINHEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: IZAIAS VAMPRE DA SILVA - SP236387 S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 0002094-90.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de inquérito policial, instaurado para apurar a prática, em tese, de crime capitulado no artigo 48 da Lei nº 9.605/98 (ID 37255808). O representante do Ministério Público Federal propôs o benefício de transação penal em favor de IVO PINHEIRO DE OLIVEIRA (ID 37255808 – fls. 78/80), o qual aceitou a proposta (ID 37255809 – fls. 33/35). Seguiu-se o acompanhamento do cumprimento das condições. Digitalizados os autos, as partes foram intimadas a se manifestarem (ID 40604937). A defesa juntou aos autos comprovante de pagamento da prestação pecuniária (ID 55822800 e seguintes). Dada vista ao membro do MPF (ID 55830452), este requereu a extinção da punibilidade do investigado, tendo em vista o cumprimento integral das condições estipuladas (ID 55985220). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. No caso concreto, as condições impostas para a transação penal estão descritas no ID 37255808 – fls. 78/80, com as quais o investigado concordou (ID 37255809 – fls. 33/35). Consoante se comprova nos autos, as condições foram cumpridas com o pagamento da prestação pecuniária (ID 55822800 e seguintes), tendo a celebração de Termo de Compromisso de Recuperação Ambienta – TCRA sido inviabilizada, em razão de o imóvel não ser mais de sua propriedade (ID 37255809 – fls. 36/43, fls. 60/71). A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Cíveis e Criminais, além de dar outras providências, estabelece em seu artigo 76, in verbis: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do delito imputado a IVO PINHEIRO DE OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 76 e 89, §5º, ambos da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se as comunicações necessárias, procedam-se às anotações pertinentes e arquivem-se. Dou por registrada neste ato. Intimem-se.