Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MIGUEL LOPES MARTINES REPRESENTANTE: ELISABETE LOPES MARTINES Advogados do(a)
APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006569-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MIGUEL LOPES MARTINES REPRESENTANTE: ELISABETE LOPES MARTINES Advogados do(a)
APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: MIGUEL LOPES MARTINES REPRESENTANTE: ELISABETE LOPES MARTINES Advogados do(a)
APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Nos termos do artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, deve-se determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, dispõe a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 112: "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha". A norma visa regulamentar o recebimento de valores não havidos em vida pelo segurado, por seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na sua falta, sucessores, independentemente de inventário ou partilha. Neste contexto, são os dependentes do segurado, como elencados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que deverão figurar, como substitutos, no polo ativo da ação de conhecimento. Apenas na ausência de dependentes, é que serão os sucessores do falecido, na ordem posta no Código Civil, habilitados ao percebimento de tais valores, também, independentemente de abertura de partilha ou inventário. No caso vertente, constatado o falecimento da parte autora, determinou-se a intimação do patrono, em 07/2022, a fim de que fosse providenciada a habilitação dos sucessores do autor (ID 260939762). Desde então, o advogado da parte autora tentou contatar os herdeiros por diversas vezes, sem lograr êxito, tendo sido concedida a dilação de prazo requerida em todas as ocasiões. São elas: - ID 261951454 – 08/2022 - ID 264752594 – 10/2022 - ID 269018854 – 01/2023 Em razão das tentativas infrutíferas, o despacho ID 273110169, proferido em 05/2023, concedeu novo prazo para habilitação dos sucessores e, concomitantemente, determinou diligência pessoal em endereço constante do CNIS/PLENUS, a fim de serem localizados eventuais sucessores do falecido autor. Devolvido mandado parcialmente cumprido (ID 274692243), foi intimado o sr. WAGNER LOPES MARTINES, não se logrando êxito em contatar a sra. ELISABETE LOPES MARTINES. Ambos são filhos do falecido autor. Nesse cenário, após obtenção de endereços junto ao cadastro da Receita Federal do Brasil (ID 278479676), o despacho ID 278614791 determinou a intimação pessoal dos supramencionados filhos do falecido autor, consignando expressamente o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de arcarem com os ônus de eventual omissão. Na mesma decisão, também foi determinada a expedição de edital, com prazos de 30 (trinta) dias, instando eventuais sucessores do falecido autor para que providenciassem a habilitação no feito. Enfatizou-se que, em se constando a ausência de manifestação de quaisquer sucessores, os autos retornariam conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre que, não obstante os filhos tenham sido intimados pessoalmente (IDs 279492187 e 279632634), bem como o edital expedido, houve decurso dos prazos estipulados sem regularização do polo ativo deste feito, conforme certidão ID 283938721. Por derradeiro, o advogado da parte autora informou que não foi possível contatar os herdeiros, nada requerendo (ID 283090089). Diante disso, constata-se que houve ampla oportunização à habilitação dos sucessores do falecido autor, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito e ao que dispõem os arts. 4°, 10 e 317 do CPC. No entanto, tendo em vista o extenso lapso temporal verificado desde a constatação do falecimento do autor e a ausência de herdeiros habilitados nesse ínterim, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, porquanto ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). Por fim, com supedâneo no princípio da causalidade, é impositiva a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006569-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, ajuizado por Miguel Lopes Martines em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O INSS ofertou contestação Foi proferida sentença rejeitando a preliminar de decadência e decretando a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. No mérito, julgou improcedentes os pedidos. Apelação da parte autora pela total procedência do pedido formulado na exordial. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006569-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, c/c art. 485, IV, ambos do CPC, restando prejudicada a apelação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, deve-se determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
No caso vertente, houve ampla oportunização à habilitação dos sucessores do falecido autor, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito e ao que dispõem os arts. 4°, 10 e 317 do CPC. 3. No entanto, tendo em vista o extenso lapso temporal verificado desde a constatação do falecimento do autor e a ausência de herdeiros habilitados nesse ínterim, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, porquanto ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). 4. Com supedâneo no princípio da causalidade, é impositiva a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. 5. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, c/c art. 485, IV, ambos do CPC, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.