Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DR FRANZ SCHNEIDER DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO AURELIO ZILVETI ARCE MURILLO - SP100068
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Id. 362152666: Ciência às partes do acórdão que deu parcial provimento ao agravo da executada. Id. 364659122: A exequente requer a expedição de precatório, no valor de R$ 3.003.073,90 (três milhões, três mil e setenta e três reais e noventa centavos). Id. 339060037: A r. decisão determinou a expedição de precatórios em conformidade com os cálculos apresentados pelo perito contábil no id. 306611081. Id. 343694337: A executada interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão. Id. 362152666: O v. acórdão determinou que a decisão deve ser reformada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 – A decisão ora agravada acolheu a conta apresentada pelo expert, aduzindo estar em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado. 2 - Todavia, em que pesem as considerações do parecer contábil, não é possível acolher a conta de liquidação ali elaborada, pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica dos cálculos então apresentados. 3 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes. 4 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito em conformidade com a conta de liquidação elaborada pela parte exequente, sendo de rigor a reforma da decisão agravada. 5 – Agravo de instrumento interposto pela União Federal – Fazenda Nacional provido. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que o v. acórdão determinou que a execução prosseguisse em conformidade com os cálculos apresentados pela exequente, HOMOLOGO o cálculo da exequente, apresentado no documento id. 150572127 e seguintes, no valor de R$ 3.003.073,90 (três milhões, três mil, setenta e três reais e noventa centavos), posicionado em novembro/2021, sendo esse a título de condenação principal, e R$ 156,159.84 (cento e cinquenta e seis mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), a título de honorários de sucumbência, considerando o percentual de 5,2% sobre o valor da causa (fixados em 5% pela sentença id. 1322074 e majorados pelo acórdão id. 24820192). Expeçam-se ofícios requisitórios em favor da parte autora e dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora. Efetuada a expedição, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 405/16 do Conselho da Justiça Federal. A seguir, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Aguarde-se o pagamento do precatório no arquivo sobrestado. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados,
4ª Vara Federal de Guarulhos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000407-76.2017.4.03.6119 intime-se a parte exequente. Nada mais sendo requerido, em 5 (cinco) dias úteis, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data do sistema. LETÍCIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS Juíza Federal Substituta no exercício da Titularidade Plena