Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE APARECIDO RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934, PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000629-98.2022.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de ação interposta sob o rito ordinário em que o autor JOSÉ APARECIDO RIBEIRO DA SILVA em face do INSS, pretendendo obter auxílio acidente, a partir da cessação do auxílio-doença NB 611.085.931-5, em 10/01/2016. Informa que é portador de: · FRATURA NA PERNA DIREITA; · PLACA E PARAFUSOS METÁLICOS; · FRATURA COMINUTIVA E COM DESVIO DA TÍBIA E FÍBULA e · CID 10 S-82.2 (FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA). Sustenta que essas enfermidades o impedem de exercer sua profissão de mestre de obras, restando laborar na função de auxiliar técnico. A inicial veio instruída com documentos. Decido. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, requerido na inicial. Considerando: i) que a realização de transação entre particulares e a administração pública deve ser balizada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público; ii) que o poder da Administração Pública em realizar acordos em juízo, portanto, sofre diversas limitações, inclusive pela existência ou não de robusta prova nos autos; iii) ser sabido por este juízo que a tentativa de conciliação prévia em inúmeros casos como o presente restou infrutífera; Tenho que precipitada a realização da audiência prevista no caput do art. 334 do novo Código de Processo Civil. Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da tutela de urgência, segundo dispõe o art. 300, do Cód. Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, cabe realizar apenas a análise perfunctória da questão posta, já que a cognição exauriente ficará diferida para quando da prolação da sentença, devendo ser verificada a concomitante presença da probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como a existência do perigo de dano ou de se por em risco o resultado útil do processo acaso seja postergada sua análise para o sentenciamento do feito. Quanto aos requisitos da tutela de evidência, deve ser verificada se a alegação de fato foi comprovada documentalmente e se há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Numa análise perfunctória, não vislumbro elementos que autorizem a concessão da tutela de urgência ou de evidência. Pondero que a redução da capacidade laborativa, deve-se levar em consideração a atividade que era exercida pelo segurado no momento do acidente, conforme dispõe o art. 104, § 8º do Decreto 3.048/1999 (com redação dada pelo Dec. 4.729/2003). O autor declarou que com a suposta redução de sua capacidade laborativa restou-lhe atuar na função de auxiliar técnico, sem, contudo, descrever seus afazeres e sem comprovar a existência de alteração do valor de sua remuneração. De fato, somente após a oitiva do réu e a realização de exame médico, por meio de expert de confiança do Juízo, é que se poderá verificar se a parte requerente preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. O lapso temporal decorrido desde a data de cessação do auxílio doença em 2016, fragiliza a alegação do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial. Anote-se a existência do TEMA 862. Concedo ao autor o prazo de 15 dias sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito para que apresente cópia da inicial do processo nº 5000225-47.2022.4.03.6109, para verificação da existência de eventual prevenção, bem como descreva as funções desenvolvidas como auxiliar técnico. P. R. I.