Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CORBION PRODUTOS RENOVAVEIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004407-22.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CORBION PRODUTOS RENOVAVEIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CORBION PRODUTOS RENOVAVEIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devem ser conhecidas a remessa necessária e a apelação. A sentença comporta parcial reforma. Com efeito, era tranquila a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, e desta Turma julgadora, no sentido de que se sujeitam à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL os juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, bem como os juros em repetição de indébito. Este entendimento, a propósito, restou consolidado no julgamento do REsp n. 1.138.695/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73. Todavia, no julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, cuja Ata de Julgamento foi publicada em 30/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Eis, a propósito, a ementa correspondente: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido (RE 1063187, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021) Sobreleva destacar, noutro giro, que os embargos de declaração opostos pela União no bojo RE 1.063.187 foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo: Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022) Em resumo, deve ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. Dessa forma, escorreita a sentença na parte que considerou indevida a exigência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic incidente sobre o indébito tributário. Reconhecida indevida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida em decorrência de valores recebidos a título de repetição de indébito tributário é direito da parte autora a repetição dos valores recolhidos indevidamente, respeitando-se a prescrição quinquenal e a modulação dos efeitos do RE 1.063.187. Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada em 15/10/2021, ou seja, após o início do julgamento do mérito do RE 1063187, de modo que se aplica ao caso concreto a modulação de efeitos estabelecida no aresto supracitado. Sendo assim, a repetição somente se dará em caso de recolhimentos realizados a partir de 30/09/2021, como bem estabelecido na sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004407-22.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação da União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, na forma do art. 487, I, do CPC, “a fim de declarar a inexigibilidade da inclusão dos valores atinentes a juros e correção monetária quando da restituição de tributos indevidamente recolhidos, seja na esfera administrativa ou quando do trânsito em julgado de ação judicial, na base de cálculo da CSLL e do IRPJ da impetrante, determinando que o impetrado se abstenha de qualquer medida visando à cobrança de tais exações nesse sentido”, bem como declarou “o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que da mesma destinação, após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN) e respeitado o prazo prescricional quinquenal a partir de cada pagamento”. O presente mandamus foi impetrado em 15/10/2021 por Corbion Produtos Renováveis Ltda. contra suposto ato ilegal praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto. Deferido o pedido liminar, conforme decisão ID 261878629. Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 261879186). Pela sentença (ID 261879187), a Magistrado sentenciante decidiu pela aplicação da tese fixada no RE 1.063.187 (tema 962), no sentido de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Consignou, por outro lado, que “a compensação deve ocorrer entre tributos da mesma destinação. Com efeito, a Lei 11.457/2007, que, dentre outros, extinguiu a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, disciplinou que a nova “Secretaria da Receita Federal do Brasil” passaria a responder pelas contribuições previdenciárias e das instituídas a título de substituição”. Embargos de declaração da parte impetrante (ID 26187919) foram rejeitados, conforme sentença ID 261879198. Em suas razões de recorrer (ID 261879193), a União pugna, preliminarmente, pela suspensão do feito até o trânsito em julgado do RE 1.063.187. Quanto ao mérito, afirma que: a) deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Repetitivo REsp 1.138.695/SC; b) “à luz dos critérios da generalidade e da universalidade, a exegese constitucional conduz ao entendimento de que se submetem à incidência do imposto de renda todos os gêneros e espécies de rendas e proventos, isto é, o acréscimo patrimonial, em cuja extensão incluem-se os juros moratórios e a correção monetária calculados pela Taxa SELIC nas repetições de indébito tributário, nos exatos e precisos termos do § 1º do artigo 43 do CTN”; c) “não há como afastar a tributação destes ganhos financeiros, tanto para as pessoas jurídicas que adotem o Lucro Presumido quanto para as que tributam pelas regras do Lucro Real”; d) “como a correção pela SELIC dos tributos pagos com atraso reduz automaticamente o lucro tributável do contribuinte, não se mostra correto, portanto, que no caso de reconhecimento judicial ou administrativo de indébito tributário, tal procedimento não se repita, usufruindo o contribuinte das vantagens de deduzir a correção monetária e os juros de mora passivos da apuração de seu lucro real, ao mesmo tempo em que os juros de mora e correção monetária ativos não seriam contabilizados como receita tributável”; e) “por não estarem excepcionadas na lei, bem como, tendo em vista o disposto no artigo 111 do CTN, não há que se falar em isenção de IRPJ e CSLL para a receita financeira decorrente da taxa Selic incidente sobre os valores do indébito tributário”. Todavia, quanto à restituição do indébito, assevera que: a) “não são excluídos do regime de precatórios os créditos derivados de sentenças concessivas de mandado de segurança”; b) “tem-se na Constituição Federal dicção expressa no sentido de se afirmar que pagamento de quantias judicialmente reconhecidas como devidas pela Administração Pública será feito exclusivamente por intermédio de precatórios. Atente-se, nas hipóteses de reconhecimento judicial, e não administrativo”; c) “não há previsão alguma para restituição de indébito judicial, por intervenção administrativa”; d) “interpretação em sentido contrário, que acolha a pretensão do contribuinte, importa na violação direta aos seguintes dispositivos: art. 74 da Lei 9.430/96; art. 66, §2º da Lei 8.383/91; art. 165 do CTN e art. 100 da Constituição Federal”. Com contrarrazões (ID 261879207), os autos foram remetidos a esta Corte. O Ministério Público Federal apresentou manifestação (ID 262218751) no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004407-22.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa necessária, para reformando em parte a sentença, consignar a necessidade de observância à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SELIC INCIDENTES SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. TEMA 962/STF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. 1. No julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 2. O STF, no julgamento dos embargos de declaração da União no RE 1.063.187, modulou os efeitos “da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral” (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022). 3. Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada em após o início do julgamento do mérito do RE 1063187, de modo que se aplica ao caso concreto a modulação de efeitos estabelecida no aresto supracitado. 4. Apelação da União desprovida. Remessa necessária provida em parte, apenas para, reformando em parte a sentença, consignar a necessidade de observância à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, para reformando em parte a sentença, consignar a necessidade de observância à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.