Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: HIDEO KUBA, SHINSUKE KUBA Advogados do(a)
APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A, HENRIQUE CATALDI FERNANDES - SP310611 Advogados do(a)
APELANTE: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 221348109:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004344-26.2000.4.03.6104 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
trata-se de petição na qual a defesa de HIDEO KUBA requer, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, a extensão da decisão (ID 220094905) que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do corréu SHINSUKE KUBA pela prática do crime previsto no artigo 337-A, inciso I, do Código Penal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso IV, bem como 110, § 1º, todos do Código Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se anteriormente em relação ao corréu SHINSUKE KUBA, pelo acolhimento do pleito de declaração da extinção da punibilidade dos fatos delituosos a ele imputados nestes autos, em razão do transcurso do lapso prescricional, nos termos do artigo 107, IV, c.c. os artigos 109, IV, 110, § 1º (com redação dada pela Lei n. 7.209/84), e 117, IV (com redação dada pela Lei n. 7.209/84), todos do Código Penal. Analisando o caso concreto, tem-se que o ora peticionário, corréu HIDEO KUBA, foi condenado à pena corporal de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, já desconsiderado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (Súmula n. 497 do STF), pela prática do crime descrito no artigo 337-A, inciso I, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, sem que houvesse interposição de recurso pela acusação. No que tange à ocorrência da prescrição, exsurge que a pena imposta a HIDEO KUBA é, aliás, inferior à cominada ao corréu SHINSUKE KUBA, que foi condenado a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sem a majoração relativa à continuidade delitiva, pelo mesmo delito. Dispõe o artigo 109 do Código Penal que: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Nos termos do art. 110, parágrafo 1º, do Código Penal, em já tendo havido trânsito em julgado para a acusação (mesmo que ainda pendente o julgamento de recurso da defesa), o prazo prescricional a ser considerado regula-se pela pena concretamente aplicada. Outrossim, o artigo 117, inciso IV, do Código Penal, com redação anterior à Lei Federal n. 11.596, de 29 de novembro de 2007, estabelece os seguintes marcos interruptivos para a prescrição: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela sentença condenatória recorrível; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. (...) A despeito da tese de que o v. acórdão interrompe ou não a prescrição, é bem de ver que os fatos ocorreram antes da alteração legislativa introduzida pela Lei Federal 11.596, de 29 de novembro de 2007, e que alterou o artigo 117, inciso IV, do Código Penal, uma vez que a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreu em 17.04.2000, como restou expresso no julgamento da Apelação defensiva. À época, sequer havia falar em interrupção da prescrição pela publicação do acórdão. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.596/2007. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE AO CASO. DELITO COMETIDO ANTERIORMENTE À REFERENCIADA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo. 2. Em relação à prescrição, a matéria deve ser analisada de ofício, já que pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. 3. Acerca da prescrição da pretensão punitiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, "[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). 4. Ainda, a esse respeito, necessário ressaltar que, em 24/11/2020, esta Sexta Turma, no julgamento do HC n. 603.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, consignou que a referida Lei n. 11.596/2007, de 29/11/2007, por ser "lei penal mais gravosa – porque criou um novo marco interruptivo da prescrição – não pode retroagir para alcançar os acusados por crimes ocorridos em datas anteriores". 5. Na espécie, os atos criminosos imputados ao ora agravante deram-se antes da entrada em vigor da norma em comento, visto que praticados em 2007, de modo que deve ser considerada, como último marco interruptivo, a sentença condenatória. (...). 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC 144722/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03/08/2021, DJe 12/08/2021) (grifei) In casu, tendo em vista a pena cominada ao réu HIDEO KUBA, regula-se a prescrição pelo prazo de 08 (oito) anos, nos termos do citado artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Considerando-se que a r. sentença foi publicada em 14 de março de 2013, transcorreu o período depurativo de 08 (oito) anos, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do réu HIDEO KUBA, consoante artigo 107, inciso IV, 1ª parte, do Código Penal.
Ante o exposto, acolho o pedido de extensão ora formulado, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade de HIDEO KUBA pela prática do crime previsto no artigo 337-A, inciso I, do Código Penal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso IV, bem como 110, § 1º, todos do Código Penal. P.R.I. São Paulo, 6 de dezembro de 2021.