Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OFENIL DA SILVA PINTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO INHESTA HILARIO - SP286973
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A despeito da anterior determinação para expedição do(s) RPV(s)/Precatório(s), considerando a vigência da Res. CJF nº 945/2025, que alterou os parâmetros para o preenchimento do formulário de expedição e transmissão dos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor e de Precatórios, nos termos da Res. CJF nº 983/2026, a partir de 1º de abril de 2025, bem como as consequentes alterações na base de dados do sistema de pagamentos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a separação dos juros simples e dos juros SELIC, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a discriminação dos valores dos juros de mora até 12/2021, e dos juros SELIC, conforme diretrizes estabelecidas nas supramencionadas Resoluções. Após,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000701-83.2013.4.03.6143 intime-se a executada da discriminação dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, expeça(m)-se o(s) Ofício(s), conforme anteriormente determinado. Int. Cumpra-se. LIMEIRA, data de assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto29/05/2026, 00:00
Publicação06/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OFENIL DA SILVA PINTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO INHESTA HILARIO - SP286973
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000701-83.2013.4.03.6143
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o Exequente OFENIL DA SILVA PINTO pretende receber R$ 515.288,39 (quinhentos e quinze mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos) referentes ao valor principal e R$ 27.319,94 (vinte e sete mil, trezentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos) relativos aos honorários advocatícios, atualizados até outubro de 2024 (ID 342220528). O INSS apresentou Impugnação (ID 358174855), sustentando a ocorrência de excesso de execução, consistente na ocorrência de prescrição quinquenal. O Exequente rebate os argumentos do INSS e ressalta que não se verifica a prescrição, pois não decorridos 05 (cinco) anos entre a data do indeferimento administrativo e a do ajuizamento da ação (ID 375368023). Remetidos os autos à CECALC, sobreveio a consulta do ID 411162488, em que se requer a definição da ocorrência ou não da prescrição para efetuar o cálculo. A decisão ID 557267850 reconheceu a inocorrência de prescrição no caso concreto e determinou a elaboração dos cálculos pelo Contador Judicial. Sobreveio o parecer do ID 558354930, com o qual o Exequente concordou (ID 558578019) e do qual o INSS discordou alegando a inclusão indevida de créditos prescritos (ID 559523093). É o breve relatório. Fundamento e decido. Como dito na decisão ID 557267850, não assiste razão ao INSS sobre a ocorrência de prescrição parcial, tendo sido esclarecido que, a despeito da previsão de observância do prazo extintivo de cinco anos na sentença, nenhum crédito foi atingido, conforme Súmula nº. 443/STF. Ademais, a sentença não declarou expressamente a prescrição, mas apenas destacou a necessidade de o prazo quinquenal ser observado. O parecer da CECALC conferiu cálculos das partes e chegou às seguintes conclusões (ID 558354930): Em atenção ao r. despacho de id 557267850, ofertamos os cálculos, de acordo com o julgado, para apreciação de V. Excelência, posicionando-os para a mesma data das contas apresentadas pelas partes (10/2024). 1. A conta apresentada pelo exequente no montante de R$ 542.608,33, (id num 342220540), possui as seguintes inconsistências - Não aplicou a nota 4, letra “a” do subitem 4.3.1.1, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Res nº 784/2022, do CJF (pág. 25), tendo em vista que acumulou os juros de mora com a taxa Selic: “NOTA 4: A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia): a) deve ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária; 2. A conta apresentada pelo executado no montante de R$ 433.812,95 (id 358174856), possui as seguintes inconsistências: - Apura o início das diferenças a partir de 20/02/2008, em vez de 10/01/2007, tendo em vista que aplicou a prescrição quinquenal (ID 557267850); Após essas observações, procedemos aos cálculos de liquidação no montante de R$ 570.720,29, para 10/2024, com subtotais de R$ 541.455,34 de principal corrigido/ juros de mora e de R$ 29.264,95 de honorários advocatícios, conforme cálculos em anexo. Importa reiterar que na feitura dos cálculos, observamos o determinado no r. julgado, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor (Res. nº 963/2025 do CJF). Os valores aferidos pela CECALC, para outubro de 2024, são superiores àqueles cobrados pelo Exequente e atualizados para o mesmo mês de competência: R$ 515.288,39 (quinhentos e quinze mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos) referentes ao valor principal e R$ 27.319,94 (vinte e sete mil, trezentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos) relativos aos honorários advocatícios. Assim, a despeito da aquiescência do Exequente com os cálculos do Contador Judicial, os créditos exequendos devem ser fixados nos montantes indicados pela parte, em respeito ao princípio da correlação (art. 492 do CPC/15).
Diante do exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, homologando os valores apresentados pelo Exequente no ID 342220528: R$ 515.288,39 (quinhentos e quinze mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos) referentes ao valor principal e R$ 27.319,94 (vinte e sete mil, trezentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos) relativos aos honorários advocatícios, atualizados até outubro de 2024. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios (Súmula nº. 519/STJ, decorrente do julgamento do Tema Repetitivo nº. 408/STJ). Expeçam-se ofícios requisitórios em favor do Exequente e de seu advogado, observados os dados do ID 558578019 para o pagamento da verba honorária. Com os pagamentos, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
Expedida/certificada04/03/2026, 13:14
Não-Acolhimento04/03/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)27/02/2026, 13:09
Publicação23/02/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OFENIL DA SILVA PINTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO INHESTA HILARIO - SP286973
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Registre-se que os presentes autos foram distribuídos a esta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Limeira – SP em 26/11/2025 (Provimento CJF3R nº. 171, de 29 de outubro de 2025), razão pela qual passo a analisá-los apenas na presente data.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000701-83.2013.4.03.6143
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o Exequente OFENIL DA SILVA PINTO pretende receber R$ 515.288,39 (quinhentos e quinze mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos) referentes ao valor principal e R$ 27.319,94 (vinte e sete mil, trezentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos) relativos aos honorários advocatícios, atualizados até outubro de 2024 (ID 342220528). O INSS apresentou Impugnação (ID 358174855), sustentando a ocorrência de excesso de execução, consistente na ocorrência de prescrição quinquenal. O Exequente rebate os argumentos do INSS e ressalta que não se verifica a prescrição, pois não decorridos 05 (cinco) anos entre a data do indeferimento administrativo e a do ajuizamento da ação (ID 375368023). Remetidos os autos à CECALC, sobreveio a consulta do ID 411162488, em que se requer a definição da ocorrência ou não da prescrição para efetuar o cálculo. É o breve relatório. Fundamento e decido. Não assiste razão ao INSS sobre a ocorrência de prescrição parcial. O art. 103, p. único, da Lei nº. 8.213/1991, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos as prestações e diferenças devidas pela Previdência Social, contados da data em que deveriam ter sido pagas. Ocorre que esse prazo não corre entre a data do protocolo do pedido administrativo e a notificação do indeferimento de concessão do benefício, pois, nesse intervalo, não há ainda violação a direito a justificar o nascimento da pretensão das obrigações de fazer (conceder o benefício) e de pagar (os valores atrasados). Não há como considerar as datas de vencimento das prestações atrasadas como marcos iniciais da prescrição quinquenal se o INSS não estava obrigado a pagá-las na época em que o processo administrativo estava tramitando. Pela teoria da actio nata, a pretensão surge da violação do direito (art. 189 do CC/02), a qual, no caso concreto, somente nasceu com o indeferimento administrativo do benefício previdenciário. Até essa decisão do INSS, restava ao segurado somente aguardar o reconhecimento ou não do seu direito. Nesse sentido, a propósito, a Súmula nº. 443/STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Também nesse sentido tem decidido o E. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO CONTADO DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 21/07/1986 a 12/12/2008 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 12/12/2008. O INSS sustenta que a decisão não se pronunciou sobre a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição quinquenal das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 inicia-se da data em que o segurado toma conhecimento da decisão administrativa definitiva, nos termos do inciso II do mesmo artigo. 4. No caso concreto, entre a intimação da decisão administrativa definitiva (23/11/2009) e o ajuizamento da ação (19/11/2014) transcorreram menos de cinco anos, não se configurando a prescrição quinquenal. 5. Aplica-se a Súmula 443 do STF, segundo a qual a prescrição das prestações anteriores não ocorre quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado antes do prazo legal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0014064-73.2017.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 15/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025) (g.n.) No caso concreto, apesar de a DER ser de 13/04/2007 (ID 297744675, fl. 145, a carta de concessão (que deferiu parcialmente o pedido administrativo) é de 04/07/2008 (ID 297744675, fls. 19/22), ao passo que a Ação foi ajuizada em 20/02/2013 (ID 297744675, fl. 4). Entre o indeferimento administrativo (04/07/2008) e a propositura da Ação (20/02/2013) não transcorreram 05 (cinco) anos. Pelo exposto, devolvam-se os autos à CECALC, que deverá desconsiderar a prescrição quinquenal em seus cálculos. Com a juntada do parecer do Contador, intimem-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
Publicação19/02/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OFENIL DA SILVA PINTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO INHESTA HILARIO - SP286973
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Registre-se que os presentes autos foram distribuídos a esta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Limeira – SP em 26/11/2025 (Provimento CJF3R nº. 171, de 29 de outubro de 2025), razão pela qual passo a analisá-los apenas na presente data.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000701-83.2013.4.03.6143
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o Exequente OFENIL DA SILVA PINTO pretende receber R$ 515.288,39 (quinhentos e quinze mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos) referentes ao valor principal e R$ 27.319,94 (vinte e sete mil, trezentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos) relativos aos honorários advocatícios, atualizados até outubro de 2024 (ID 342220528). O INSS apresentou Impugnação (ID 358174855), sustentando a ocorrência de excesso de execução, consistente na ocorrência de prescrição quinquenal. O Exequente rebate os argumentos do INSS e ressalta que não se verifica a prescrição, pois não decorridos 05 (cinco) anos entre a data do indeferimento administrativo e a do ajuizamento da ação (ID 375368023). Remetidos os autos à CECALC, sobreveio a consulta do ID 411162488, em que se requer a definição da ocorrência ou não da prescrição para efetuar o cálculo. É o breve relatório. Fundamento e decido. Não assiste razão ao INSS sobre a ocorrência de prescrição parcial. O art. 103, p. único, da Lei nº. 8.213/1991, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos as prestações e diferenças devidas pela Previdência Social, contados da data em que deveriam ter sido pagas. Ocorre que esse prazo não corre entre a data do protocolo do pedido administrativo e a notificação do indeferimento de concessão do benefício, pois, nesse intervalo, não há ainda violação a direito a justificar o nascimento da pretensão das obrigações de fazer (conceder o benefício) e de pagar (os valores atrasados). Não há como considerar as datas de vencimento das prestações atrasadas como marcos iniciais da prescrição quinquenal se o INSS não estava obrigado a pagá-las na época em que o processo administrativo estava tramitando. Pela teoria da actio nata, a pretensão surge da violação do direito (art. 189 do CC/02), a qual, no caso concreto, somente nasceu com o indeferimento administrativo do benefício previdenciário. Até essa decisão do INSS, restava ao segurado somente aguardar o reconhecimento ou não do seu direito. Nesse sentido, a propósito, a Súmula nº. 443/STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Também nesse sentido tem decidido o E. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO CONTADO DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 21/07/1986 a 12/12/2008 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 12/12/2008. O INSS sustenta que a decisão não se pronunciou sobre a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição quinquenal das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 inicia-se da data em que o segurado toma conhecimento da decisão administrativa definitiva, nos termos do inciso II do mesmo artigo. 4. No caso concreto, entre a intimação da decisão administrativa definitiva (23/11/2009) e o ajuizamento da ação (19/11/2014) transcorreram menos de cinco anos, não se configurando a prescrição quinquenal. 5. Aplica-se a Súmula 443 do STF, segundo a qual a prescrição das prestações anteriores não ocorre quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado antes do prazo legal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0014064-73.2017.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 15/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025) (g.n.) No caso concreto, apesar de a DER ser de 13/04/2007 (ID 297744675, fl. 145, a carta de concessão (que deferiu parcialmente o pedido administrativo) é de 04/07/2008 (ID 297744675, fls. 19/22), ao passo que a Ação foi ajuizada em 20/02/2013 (ID 297744675, fl. 4). Entre o indeferimento administrativo (04/07/2008) e a propositura da Ação (20/02/2013) não transcorreram 05 (cinco) anos. Pelo exposto, devolvam-se os autos à CECALC, que deverá desconsiderar a prescrição quinquenal em seus cálculos. Com a juntada do parecer do Contador, intimem-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
Expedida/certificada13/02/2026, 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito13/02/2026, 12:40
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)26/11/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)15/10/2025, 12:15
Publicação07/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: OFENIL DA SILVA PINTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO INHESTA HILARIO - SP286973, ERICA CILENE MARTINS - SP247653
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da r. decisão retro, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre os termos da impugnação do INSS no prazo preclusivo de 10 dias. Caso a parte exequente não se manifeste ou caso concorde expressamente com os valores da impugnação, estes últimos ficam homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Caso a parte exequente discorde dos cálculos da impugnação, deverá fazê-lo por manifestação fundamentada, clara e objetiva, especificando as incorreções que julga existentes nos cálculos da parte executada. Limeira, data lançada eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000701-83.2013.4.03.614304/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: OFENIL DA SILVA PINTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO INHESTA HILARIO - SP286973, ERICA CILENE MARTINS - SP247653
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à PORTARIA LIME-02V Nº 90, DE 01 DE AGOSTO DE 2022, nos termos da r. decisão retro, fica a parte executada intimada para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, no prazo preclusivo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, deverá observar os itens “critérios contábeis aplicáveis”, “descabimento de compensação” e “manutenção da gratuidade processual”. Limeira, data lançada eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000701-83.2013.4.03.614304/03/2025, 00:00
Recebimento05/10/2024, 00:25
Remessa (em diligência)24/07/2024, 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito23/07/2024, 18:08
Evolução da Classe Processual31/01/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)31/01/2024, 15:56
Recebimento14/08/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OFENIL DA SILVA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: OFENIL DA SILVA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O I - Recurso Especial do INSS
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000701-83.2013.4.03.6143 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Desta forma,
trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. (...) 3. O acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Decidida a questão em sede de decisão monocrática e agravo interno, o segundo recurso manejado com o propósito de rediscutir a matéria ostenta nítido caráter protelatório, circunstância apta a ensejar a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.888.972/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A pretensão da parte recorrente, no ponto, esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE COM MANEJO DE ANIMAIS. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A orientação desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de "não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar" (AgInt no AREsp 1915920/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 28/03/2022). 2. Entretanto, conforme destacado na decisão agravada, as instâncias ordinárias consideraram passível de enquadramento, como atividade especial, o período anterior a 28/04/1995, por categoria profissional - Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 -, por ter sido demonstrado que a parte autora "trabalhava com máquinas (trator), na agricultura, em lavoura de soja e criação de animais (gado, ovelha)" (fl. 666). Em relação ao período posterior a 28/04/1995, foi reconhecida a especialidade ante a comprovação de exposição habitual a agentes insalubres. 3. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.973.496/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: CALOR E RUÍDO. RECONHECIDA PELA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973, o acórdão recorrido enfrentou toda a matéria em exame, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Autarquia. 2. Não é possível acolher o argumento da Autarquia Previdenciária de que o acórdão recorrido contraria o disposto na NR-15 e na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, uma vez que tais atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. O que se verifica da leitura dos autos é que a Corte de origem fundamentou o reconhecimento da atividade como especial, fazendo menção e cotejo às informações contidas nos documentos carreados aos autos, concluindo que há comprovação de exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos fixados por lei. A inversão de tal conclusão, nessas hipóteses, incidiria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.494.515/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 11/4/2018) De outra parte, está assentado o entendimento na instância superior - à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC - de que a análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), para verificação da eliminação ou não da insalubridade, implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável nesta sede recursal, em face do óbice da mencionada Súmula 7/STJ. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA DO EPI. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento no STJ de que "o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho" (REsp 1.662.171/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2017). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu: "(...) No caso em tela o período especial pleiteado de 1º/1/1999 a 18/11/2003 não preencheu os respectivos enquadramentos legais da época. Sendo assim, computa-se que o autor acumulou menos do vinte e cinco anos de exercício de atividades especiais (fl. 113), como apontado no dispositivo da sentença anterior à alteração sofrida por conta do acolhimento dos embargos declaratórios. Dessa forma, deve ser parcialmente reformada a sentença para excluir o período de trabalho especial de 1º/1/1999 a 18/11/2003, com consequente revogação da aposentadoria especial, mantendo-se o direito à averbação dos períodos reconhecidos como tempo especial e conversão para tempo comum pelo fator 1.4" (fls. 227-236, e-STJ). 3. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido quanto à comprovação, ou não, da exposição da parte autora a agentes químicos de forma habitual e permanente, devido à categoria profissional do recorrente, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: AGENTES POLUENTES. RECONHECIDA PELA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível acolher o argumento da Autarquia Previdenciária de que o acórdão recorrido contraria o disposto na NR-15 do Ministério do Trabalho, Resolução CONAM 3/1990 e Resolução 9/2003, uma vez que tais atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. O que se verifica da leitura dos autos é que a Corte de origem fundamentou o reconhecimento da atividade como especial, fazendo menção e cotejo às informações contidas nos documentos carreados aos autos, concluindo que há comprovação de exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos fixados por lei. A inversão de tal conclusão, nessas hipóteses, incidiria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 3. A Lei 9.732/1998, alterou o parágrafo 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991, tão somente, para afirmar que no laudo técnico que comprova a efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos deverá constar a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Não há qualquer previsão no texto normativo de que a informação acerca do uso do EPI, por si só, seja suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade. 4. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. 5. Firme nessa premissa, a Corte de origem é categórica ao afirmar que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo Segurado, nem da real eficácia do equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo elementos que justifiquem a descaracterização da atividade como especial. 6. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.506.734/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 12/4/2018) Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por restar evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O II - Recurso Extraordinário do INSS
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece seguimento. O excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555/STF), fixou a seguinte tese: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Pela leitura do acórdão recorrido constata-se não haver divergência quanto ao entendimento fixado no Tema 555/STF. Para além disso, acerca do reconhecimento judicial do tempo de serviço em condições especiais para efeito de concessão de aposentadoria, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.569 (Tema 852/STF), assentou a inexistência de repercussão geral da matéria, por demandar inevitável análise de normas infraconstitucionais. A tese restou assim ementada, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906569 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015) O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, autorizada a dizer, com cunho definitivo, acerca de interpretação de postulado de natureza constitucional. Dessa forma, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso excepcional em relação aos Temas 555 e 852 - STF. Não é plausível, por conseguinte, a alegação de ofensa à Constituição da República. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023.
Remessa (em grau de recurso)25/08/2022, 13:40
Recebimento25/08/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OFENIL DA SILVA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: OFENIL DA SILVA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000701-83.2013.4.03.6143 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Por ora, determino o sobrestamento do processo até decisão definitiva no Recurso Especial 1.828.606/RS, vinculado ao Tema 1090/STJ (eficácia ou ineficácia do EPI - Equipamento de Proteção Individual - para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial), que versa sobre a matéria tratada nos presentes autos. Int.19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: OFENIL DA SILVA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: OFENIL DA SILVA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos ESPECIAL e EXTRAORDINARIO - ID 259336458 e ID 259336460 interpostos nestes autos pelo INSS, quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de julho de 2022.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000701-83.2013.4.03.614311/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: OFENIL DA SILVA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: OFENIL DA SILVA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000701-83.2013.4.03.6143 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OFENIL DA SILVA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: OFENIL DA SILVA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: OFENIL DA SILVA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: OFENIL DA SILVA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No que tange ao recurso do INSS e parte do recurso do autor, com relação ao termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros, bem como em relação à opção ao benefício mais vantajoso, os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas nos recursos: "(...) O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS averbe, a favor da parte autora, o tempo especial convertido em comum, de 04/12/1998 a 07/04/2006, devendo acrescentar aos demais tempos incontroversos. Determinou, ainda, ao INSS que proceda à revisão do benefício (NB 143.100.813-0) com DIB em 10/07/2007. As diferenças deverão ser pagas desde a DER, observada a prescrição quinquenal, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da causa. Concedeu a antecipação da tutela. Inconformada, apela a parte autora sustentando, em síntese, que o conjunto probatório demonstra a atividade rural no período pleiteado. Pugna pela revisão do benefício, mediante o cálculo mais vantajoso, bem como pela condenação da Autarquia ao pagamento da verba honorária, a ser fixada em 15% sobre o valor da condenação. (...) No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14. (...) Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux. Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado. Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho). Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos econômicos. Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade. Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". (...) Passo à análise do caso concreto. (...) 5) Período(s): 01/05/2003 a 31/12/2003 Empresa: TRW Automotive Atividades/funções: operador qualificado Agente(s) nocivo(s): ruído de 88,80 db (a), calor de 24,80º, névoa de óleo Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos) Provas: PPP emitido em 07/04/2006 (ID 104998213 p. 41/42). Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado, em decorrência da exposição, habitual e permanente a hidrocarbonetos. Observo, ainda, que é possível o reconhecimento da especialidade no interregno de 19/11/2003 a 31/12/2003 por exposição, habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância. 6) Período(s): 01/01/2004 a 07/04/2006 Empresa: TRW Automotive Atividades/funções: operador qualificado Agente(s) nocivo(s): ruído de 96,40 db (a) e óleo Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos) Provas: PPP emitido em 07/04/2006 (ID 104998213 p. 41/42). Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado, em decorrência da exposição, habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos. (...) Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis: (...) Relativamente ao pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que, convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados até 15/12/1998, a parte autora fazia jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98. Da mesma forma, cumpriu os requisitos para concessão da benesse de acordo com as regras anteriores a 28/11/1999 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário. Outrossim, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com base no art. 201, §7º, inc. I, da CF/88, computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo. Dessa forma, deve optar pela forma de cálculo mais vantajosa. (...)" (ID 253361315, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados nos recursos, com relação às referidas matérias. In casu, não há que se falar em omissão do voto embargado em relação ao termo inicial e efeitos financeiros, tendo em vista que já havia sido fixado pela R. sentença, não tendo havido recurso em relação à matéria. Cumpre mencionar que também não há que se falar em omissão na análise do direito adquirido e opção ao benefício mais vantajoso, uma vez que constou da fundamentação do V. aresto. Outrossim, com relação ao pedido no sentido de que haja manifestação expressa aos dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07). Entretanto, merece prosperar parcialmente o recurso do autor. Com efeito, verifico a ocorrência de erro material com relação ao dispositivo do voto embargado, no tocante à opção ao benefício mais vantajoso, motivo pelo qual passo a apreciar a questão. Consta da fundamentação do voto embargado que o autor tem direito à opção pela forma de cálculo mais vantajosa, podendo optar pela aposentadoria por tempo de serviço proporcional, prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como para concessão da benesse de acordo com as regras anteriores a 28/11/1999 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, e também à aposentadoria por tempo de contribuição com base no art. 201, §7º, inc. I, da CF/88, computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo. Contudo, não constou do dispositivo do voto a possibilidade de opção ao cálculo do benefício mais vantajoso. Dessa forma, haja vista o evidente erro material do dispositivo do voto embargado, retifico-o, para que conste: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/2000 a 31/08/2000, 01/09/2000 a 12/02/2001, 01/06/2001 a 09/10/2002 e de 10/10/2002 a 30/04/2003 e dou parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer a atividade rural nos interregnos de 07/08/1968 a 31/12/1974 e de 01/01/1978 a 20/04/1978, exceto para efeito de carência, assegurar à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, na forma acima indicada, e para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença, bem como não conheço do reexame necessário.”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000701-83.2013.4.03.6143 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos apelos do autor e da autarquia e não conhecer do reexame necessário. Alega o demandante, em breve síntese: - a omissão do V. aresto “quanto ao termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros, bem como em relação ao direito adquirido do embargante em 16/12/1998 (E.C. Nº 20/98), em 28/11/1999 (Decreto nº 3.265/99) e na DIB em 10/01/2007” (ID 253811693). Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso. Em seu recurso, a autarquia alega, em breve síntese: - a obscuridade, a omissão e a contradição do acórdão no tocante à eliminação ou redução do agente nocivo químico, tendo em vista a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, conforme comprovam os documentos acostados aos autos; - a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício (violação aos arts. 195 e 201 da Constituição Federal) e - a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais e constitucionais violados relacionados à matéria. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Intimadas, ambas as partes não se manifestaram sobre os recursos. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000701-83.2013.4.03.6143 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios da parte autora, apenas para sanar o erro material do acórdão, na forma acima indicada, e nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. EPI EFICAZ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RETIFICADO. I - No que tange ao recurso do INSS e parte do recurso do autor, os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. II - Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material, com relação ao dispositivo do voto embargado, no tocante à opção ao benefício mais vantajoso. Consta da fundamentação do voto embargado que o autor tem direito à opção pela forma de cálculo mais vantajosa, podendo optar pela aposentadoria por tempo de serviço proporcional, prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como para concessão da benesse de acordo com as regras anteriores a 28/11/1999 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, e também à aposentadoria por tempo de contribuição com base no art. 201, §7º, inc. I, da CF/88, computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo. Contudo, não constou do dispositivo do voto a possibilidade de opção ao cálculo do benefício mais vantajoso. III - Dessa forma, haja vista o evidente erro material do dispositivo do voto embargado, retifica-se, para que conste: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/2000 a 31/08/2000, 01/09/2000 a 12/02/2001, 01/06/2001 a 09/10/2002 e de 10/10/2002 a 30/04/2003 e dou parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer a atividade rural nos interregnos de 07/08/1968 a 31/12/1974 e de 01/01/1978 a 20/04/1978, exceto para efeito de carência, assegurar à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, na forma acima indicada, e para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença, bem como não conheço do reexame necessário.” IV - Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos. Embargos de declaração do INSS improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: OFENIL DA SILVA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: OFENIL DA SILVA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000701-83.2013.4.03.6143 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: OFENIL DA SILVA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: OFENIL DA SILVA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000701-83.2013.4.03.6143 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OFENIL DA SILVA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: OFENIL DA SILVA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: OFENIL DA SILVA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: OFENIL DA SILVA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório." Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014). 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado). 2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária. 3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus) Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural. Observo, por oportuno, que a listagem dos documentos mencionados no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativa, consoante precedente jurisprudencial do C. STJ (REsp. nº 433.237, 5ª Turma, Relator Min. Gilson Dipp, j. 17/9/2002, DJ 14/10/02, p. 262, v.u.). Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência. No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR). Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96. No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14. Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP. Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho. Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo. Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência. Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux. Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado. Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho). Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos econômicos. Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade. Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira. Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie." Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58. A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000701-83.2013.4.03.6143 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 20/02/2013, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da concessão administrativa (10/01/2007), mediante o reconhecimento do tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS e dos períodos de atividade especial mencionados na inicial. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS averbe, a favor da parte autora, o tempo especial convertido em comum, de 04/12/1998 a 07/04/2006, devendo acrescentar aos demais tempos incontroversos. Determinou, ainda, ao INSS que proceda à revisão do benefício (NB 143.100.813-0) com DIB em 10/07/2007. As diferenças deverão ser pagas desde a DER, observada a prescrição quinquenal, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da causa. Concedeu a antecipação da tutela. Inconformada, apela a parte autora sustentando, em síntese, que o conjunto probatório demonstra a atividade rural no período pleiteado. Pugna pela revisão do benefício, mediante o cálculo mais vantajoso, bem como pela condenação da Autarquia ao pagamento da verba honorária, a ser fixada em 15% sobre o valor da condenação. O INSS também apelou afirmando que o autor não comprovou o labor em condições especiais, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Aduz que o PPP está irregular, uma vez que não consta o carimbo com o CNPJ da empresa. Requer a improcedência do pedido. Com contrarrazões, submetida ao reexame necessário, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000701-83.2013.4.03.6143 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus) Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum. Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social. Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. Passo à análise do caso concreto. Para comprovar o tempo de serviço rural nos períodos de 07/08/1968 a 31/12/1974 e de 01/01/1978 a 20/04/1978, o autor, nascido em 07/08/1956, trouxe aos autos os seguintes documentos: 1) Documentos referentes a propriedade rural em nome de terceiros; 2) Certidões de nascimento de irmãos, de 13/02/1966 e de 06/02/1968, informando a qualificação de lavrador de seu pai; 3) Certidão de Casamento (inteiro teor), em nome de irmão, de 1974, constando a profissão de lavrador do genitor; 4) Título de eleitor, de 08/08/1975, indicando sua profissão de lavrador; 5) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 03/03/1976, informando sua qualificação de lavrador; 6) certidão emitida pelo Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná afirmando que, na época do requerimento da primeira via da carteira de identidade, em 02/08/1977, o autor declarou exercer a profissão de lavrador; Observo que, o INSS reconheceu administrativamente a atividade rural no período de 01/01/1975 a 31/12/1977 (ID 104998213 p. 24). Os documentos referentes ao período reconhecido na via administrativa constituem início de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, informa que o autor trabalhou no campo, inclusive em companhia dos depoentes, no período pleiteado. Dessa forma, entendo que as provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo nos períodos de 07/08/1968 a 31/12/1974 e de 01/01/1978 a 20/04/1978. Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural. Observo que, a atividade rural ora reconhecida não poderá ser computada para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido a partir dos 12 (doze) anos de idade, cumpre transcrever os dispositivos da Constituição Federal de 1967 (art. 158, inc. X) e da Emenda Constitucional n.º 1 de 1969 (art. 165, inc. X), que tratam da matéria, in verbis: "Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: (...) X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres;" "Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social: X - proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos;" Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que surgiu a previsão constitucional da atividade laborativa para os maiores de 12 (doze) anos de idade, motivo pelo qual, havendo prova do trabalho exercido, deve ser reconhecido o tempo de serviço efetivamente realizado. O C. Superior Tribunal de Justiça, em 23/6/08, no julgamento da Ação Rescisória nº 3.629-RS, no qual se discutia o direito de a autora averbar o trabalho rural a partir da data em que completou 12 anos de idade (2/5/1965 a 31/1/77), julgou procedente o pedido formulado "para desconstituir o acórdão proferido no REsp 600.666/RS, mantendo aquele proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível 2000.04.01.113950-0/RS, e confirmando o direito ao cômputo do trabalho rural, a partir de 02/05/65, sem recolhimento de contribuições previdenciárias." Asseverou a E. Relatora, em seu voto: "(...) é preciso salientar que já é pacífico nas Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. A justificar tal medida, amparando-se no princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social, deve-se partir da ideia de que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo." Nesse sentido: AREsp. nº 315.764, Relator Ministro Benedito Gonçalves, decisão monocrática proferida em 26/6/15, DJe 4/8/15 e REsp. nº 1.397.928, Relator Mauro Campbell Marques, decisão monocrática proferida em 28/8/13, DJe 3/9/13. Passo ao exame do pedido para reconhecimento do período de atividade especial. 1) Período(s): 19/02/1986 a 24/07/1999 e de 25/07/1999 a 28/02/2000 Empresa: TRW Automotive Atividades/funções: operador I, operador II e operador III Agente(s) nocivo(s): ruído de 92,0 e 94,10 db (a) Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Provas: PPP emitido em 07/04/2006 (ID 104998213 p. 41/42). Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição, habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância. 2) Período(s): 01/03/2000 a 31/08/2000 e de 01/09/2000 a 12/02/2001 Empresa: TRW Automotive Atividades/funções: operador III e operador qualificado Agente(s) nocivo(s): ruído de 90 db (a) Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Provas: PPP emitido em 07/04/2006 (ID 104998213 p. 41/42). Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais, tendo em vista que a exposição a ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância. 3) Período(s): 13/02/2001 a 31/05/2001 Empresa: TRW Automotive Atividades/funções: operador qualificado Agente(s) nocivo(s): ruído de 91 db (a) Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Provas: PPP emitido em 07/04/2006 (ID 104998213 p. 41/42). Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição, habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância. 4) Período(s): 01/06/2001 a 09/10/2002 e de 10/10/2002 a 30/04/2003 Empresa: TRW Automotive Atividades/funções: operador III e operador qualificado Agente(s) nocivo(s): ruído de 87 db (a) Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Provas: PPP emitido em 07/04/2006 (ID 104998213 p. 41/42). Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais, tendo em vista que a exposição a ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância. 5) Período(s): 01/05/2003 a 31/12/2003 Empresa: TRW Automotive Atividades/funções: operador qualificado Agente(s) nocivo(s): ruído de 88,80 db (a), calor de 24,80º, névoa de óleo Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos) Provas: PPP emitido em 07/04/2006 (ID 104998213 p. 41/42). Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado, em decorrência da exposição, habitual e permanente a hidrocarbonetos. Observo, ainda, que é possível o reconhecimento da especialidade no interregno de 19/11/2003 a 31/12/2003 por exposição, habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância. 6) Período(s): 01/01/2004 a 07/04/2006 Empresa: TRW Automotive Atividades/funções: operador qualificado Agente(s) nocivo(s): ruído de 96,40 db (a) e óleo Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos) Provas: PPP emitido em 07/04/2006 (ID 104998213 p. 41/42). Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado, em decorrência da exposição, habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço. Observo, por oportuno, que embora do PPP não tenha constado o carimbo da empresa, de acordo com a Teoria da Aparência, a pessoa jurídica responde pelos atos praticados por funcionário que atua publicamente como se fosse detentor de poderes de representação. Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador." (TRF4, EINF nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 11/12/14, v.u., DE 4/2/15, grifos meus ) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. (...) 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador. (...) 10. Comprovando o exercício da atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, e § 1º, da lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto art. 18, I, 'd', c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo." (TRF4, AC nº 0009337-15.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado José Antonio Savaris, j. 25/8/15, v.u., DE 2/9/15, grifos meus) Relativamente ao pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que, convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados até 15/12/1998, a parte autora fazia jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98. Da mesma forma, cumpriu os requisitos para concessão da benesse de acordo com as regras anteriores a 28/11/1999 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário. Outrossim, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com base no art. 201, §7º, inc. I, da CF/88, computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo. Dessa forma, deve optar pela forma de cálculo mais vantajosa. A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis: "A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/2000 a 31/08/2000, 01/09/2000 a 12/02/2001, 01/06/2001 a 09/10/2002 e de 10/10/2002 a 30/04/2003 e dou parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer a atividade rural nos interregnos de 07/08/1968 a 31/12/1974 e de 01/01/1978 a 20/04/1978, exceto para efeito de carência e para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença, bem como não conheço do reexame necessário. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. HONORÁRIA. I - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. III - O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. IV - No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, no período pleiteado. V - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. VI - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período requerido. VII – A parte autora cumpriu os requisitos para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. VIII - A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC. IX - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. X - Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Reexame necessário não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos apelos do autor e do INSS e não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos18/12/2019, 19:10
Remessa (em grau de recurso)10/12/2014, 14:27
Petição (Contra-razões)04/12/2014, 12:33
Recebimento03/12/2014, 13:43
Entrega em carga/vista01/12/2014, 13:43
Petição (Petição (outras))01/12/2014, 09:44
Mero expediente17/11/2014, 14:51
Conclusão (para despacho)17/11/2014, 14:50
Petição (Apelação)13/11/2014, 11:44
Recebimento10/11/2014, 16:15
Entrega em carga/vista28/10/2014, 14:05
Mero expediente24/10/2014, 10:52
Conclusão (para despacho)22/10/2014, 14:39
Petição (Petição (outras))22/10/2014, 11:06
Recebimento13/10/2014, 15:20
Entrega em carga/vista01/10/2014, 15:20
Publicação26/09/2014, 09:55
Mero expediente19/09/2014, 15:34
Procedência em Parte19/09/2014, 15:34
Conclusão (para julgamento)18/09/2014, 17:12
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))18/09/2014, 17:06
Mero expediente30/04/2014, 09:33
Conclusão (para despacho)29/04/2014, 09:23
Redistribuição (sorteio; incompetência)27/01/2014, 09:21
Recebimento29/10/2013, 11:40
Entrega em carga/vista21/10/2013, 15:35
Petição (Petição (outras))15/10/2013, 14:42
Petição (Petição (outras))09/10/2013, 15:06
Recebimento03/10/2013, 14:53
Entrega em carga/vista30/09/2013, 14:53
Petição (Petição (outras))09/08/2013, 19:02
Recebimento24/06/2013, 15:37
Entrega em carga/vista03/06/2013, 14:21
Mero expediente28/05/2013, 15:32
Conclusão (para despacho)27/05/2013, 16:29
Distribuição (sorteio)20/02/2013, 12:12