Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JULIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023809-48.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: JULIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N OUTROS PARTICIPANTES: O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR):
APELANTE: JULIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo. Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]” (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso. [...] 8. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020) Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento. Intimado acerca da sentença, o INSS assim se pronunciou (ID 113849035, fls. 125/126: "A parte autora teve reconhecido por sentença o seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Da leitura do r. decisum, observa-se que o MM. Juiz a quo considerou, baseado em provas documentais (especialmente as Carteiras de Trabalho de folhas 16/46) e testemunhais, que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado. O caso se enquadra na hipótese prevista no art. 32 da Lei 8.213/91. Não se verifica matéria de direito a ser arguida em sede de apelação e, com relação à matéria fática, conclui-se que todas as provas produzidas corroboram os fatos narrados pela parte autora. Assim, com fundamento em orientação normativa da Advocacia-Geral da União (Memorando Circular 01/2008, da PFE-INSS), bem como na Resolução CNPS 1303/2008, não há interesse jurídico e econômico para a apelação da decisão que julgou procedentes os pedidos da parte autora, razão pela qual a Previdência Social informa que não irá interpor recurso de apelação da sentença proferida. Ressalte-se que o procurador oficiante no feito não possui atribuições nem poderes administrativos para implantação/restabelecimento/cessação de benefícios, pois não está vinculado hierarquicamente ao INSS, mas apenas à Advocacia -Geral da União, com atuação restrita às questões jurídicas. Compete tão somente à própria Autarquia Previdenciária implantar e prestar todas as informações e esclarecimentos ao Poder Judiciário acerca da situação dos benefícios previdenciários. Assim, tendo em vista que esta autarquia deixou de interpor recurso quanto à concessão do benefício, requer que, independentemente do trânsito em julgado, seja expedido OFICIO à A.A.DJ. em Ribeirão Preto, na Rua Amador Bueno, no 479, 20 andar, Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP n° 14.010-070, para que se retifique o teor do Oficio n° 040/2012 (e!. 0. 142), que determina ao INSS a implantação do benefício de auxílio -doença, ao passo que aquele concedido foi o de aposentadoria por invalidez." Nos termos do art. 1.000 do CPC: “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” Desse modo, a aquiescência da parte agravante com a concessão do benefício impede a posterior interposição de recurso visando pronunciamento judicial com ela incompatível, caracterizando, pois, a ocorrência da preclusão lógica. Nesse sentido, já decidiu esta C. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CONCORDÂNCIA COM O LAUDO DA CONTADORIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO LÓGICA. I - Conforme exegese do artigo 1000 do CPC/15 e artigo 503 do CPC/73 a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, considerando como aceitação a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. II - Existência nos autos de manifestação da autora concordando com os cálculos da Contadoria Judicial. III - Recurso não conhecido.” (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 454721 - 0030512-58.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018 ) Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão recorrida, também pelos respectivos fundamentos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023809-48.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de agravo interno (ID 113849035, fls. 204/206) interposto pelo INSS contra r. decisão monocrática (ID 113849035, fls. 188/201) que não conheceu a remessa oficial e deu provimento à apelação da parte autora. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do beneficio, nos termos do art. 54 c/c 49, 1, 'b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. Em suas razões de agravo, o recorrente sustenta que pretende a parte autora ver reconhecido o trabalho rural com base meramente em prova testemunhal, pois a prova documental juntada não se presta a tal finalidade. Dessa forma, nenhum período além do que consta da contagem pode ser reconhecido, tendo em vista a ausência de início de prova material (ID 113849035, fls. 204/206). Intimada, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023809-48.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. CONCORDÂNCIA COM A SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. - Conforme exegese do artigo 1000 do CPC/15 e artigo 503 do CPC/73 a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, considerando como aceitação a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. - Intimado acerca da sentença o INSS concordou com ela expressamente. - Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.