Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
EXECUTADO: LUZIA MASSUCO INOUE Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVI GONCALVES GOLDZVAIG - SP384125 DECISÃO A parte executada sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos em conta bancária de sua titularidade, bem como requereu a concessão de parcelamento (Id 166822480). Intimada para juntar aos autos os extratos bancários que demonstrassem que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis (Id 243858260), a executada deixou transcorrer integralmente o prazo concedido sem manifestação. Promovida vista à exequente, esta informou a adesão a parcelamento e se opôs à liberação da quantia constrita nos autos (Id 257412962). É a síntese do necessário. DECIDO. Na data de 06/08/2021, foi realizada tentativa de bloqueio de valores existentes na conta da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, a qual resultou na constrição da quantia de R$ 1.943,01 (Id 77017407). Observa-se que a consolidação do parcelamento ocorreu em 19/07/2022 (Id 257412964), isto é, após a constrição, de forma que não enseja seu desfazimento. Vale mencionar que a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp n. 1.756.406 – PA, no qual foi fixada a seguinte tese no tema 1012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Nesse contexto, o levantamento dessa garantia só pode ser deferido após o pagamento integral do débito. Além disso, permanece o interesse da exequente em manter a garantia existente nos autos, de modo a assegurar plenamente a execução fiscal, caso venha a ser necessário o seu prosseguimento. Quanto à alegação de que a quantia seria oriunda de aposentadoria e utilizada para subsistência da executada, observa-se a ausência de prova nesse sentido.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011176-12.2021.4.03.6182
Diante do exposto, INDEFIRO o requerido e determino a conversão em penhora do bloqueio, por meio da transferência dos valores à ordem deste Juízo (CPC, art. 854, § 5º). Por outro lado, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi corroborado pela declaração juntada no Id 166822485. Anote-se. Deixo de intimar a parte executada do prazo para oposição de embargos, uma vez que a adesão a programas de parcelamento de débitos importa em renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito se queira parcelar. Tendo em vista a notícia de parcelamento, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo. Determino que se aguarde, em arquivo sobrestado, eventual provocação, ressaltando que o fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela(o) exequente. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.