Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: ATANASIA FERNANDES MOREL, DOMINGOS AGUINALDO MARTINEZ Advogado do(a)
REU: LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE - MS9829 Advogado do(a)
REU: JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI - MS10218 S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002557-40.2015.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
Cuida-se de ação penal que o MPF move em face de ATANASIA FERNANDES MOREL e DOMINGOS AGUINALDO MARTINEZ, acusados do cometimento do crime do artigo 342, caput, do CP. Na manifestação de ID 2682167170, o MPF requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a falta superveniente de condição da ação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Aos acusados, atribui-se o cometimento do crime do art. 342, caput, do CP, que comina pena de reclusão de 2 a 4 anos. O lapso prescricional aplicável, portanto, é de 4 e 8 anos, respectivamente, considerados o mínimo e máximo de pena abstratamente cominada ao delito, nos termos do art. 109 do CP. Sucede que, consoante reconhecido pela acusação, sendo analisados os contornos do delito, e mediante a observância das circunstâncias pessoais dos acusados, depreende-se que a pena em concreto a ser fixada para o crime, em havendo a condenação, será a mínima legal, de 2 anos. Logo, o período temporal a ser assumido para a ocorrência da prescrição é o de 4 anos. E a partir disso, verificando-se que, entre a data do recebimento da denúncia – primeira causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do CP – até o presente, passaram-se mais de 4 anos, sem a incidência de outras causas interruptivas/suspensivas da prescrição, torna-se imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual nos autos, na medida em que, tendo o feito prosseguimento, resultará no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Não se desconhece que a jurisprudência majoritária rechaça a tese da prescrição virtual, ou em perspectiva, sendo tal entendimento consolidado por meio da súmula nº 438 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a inviabilidade do prosseguimento da demanda encontra fundamento na ausência de interesse de agir, qualificado como umas das condições da ação que norteiam o processo penal, a saber: legitimidade, interesse, possibilidade jurídica do pedido e justa causa. Especificamente com relação ao interesse de agir, é sabido que este se divide em interesse-necessidade (inerente ao processo penal, ante a inviabilidade de aplicação de pena sem processo) e interesse-utilidade, qualificado pela conveniência da persecução, que deve se encontrar presente em todas as suas fases. No caso dos autos, falta interesse-utilidade para o prosseguimento da demanda, tendo em vista que a pena a ser aplicada à acusada em eventual condenação certamente culminará no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme acima demonstrado. Assim sendo, entendo que a ausência da condição da ação relativa ao interesse de agir (interesse-utilidade) – que deve estar presente não só no momento do oferecimento da denúncia, mas também ao momento derradeiro do procedimento que é a prolação de sentença – impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente no processo penal, ante a omissão de regra específica no Código de Processo Penal. DISPOSITIVO. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo penal por força do disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ficam revogadas eventuais medidas cautelares diversas da prisão ainda vigentes. Não há bens apreendidos por força destes autos. Arbitro honorários aos advogados dativos no valor máximo da tabela, por terem atuado no curso de todo o processo. Expeça-se a solicitação de pagamento quando do trânsito em julgado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Por medida de economia processual, considerando a decretação da revelia, nos termos do art. 367 do CPP, à secretaria para a expedição de edital de intimação de ATANASIA FERNANDES MOREL e DOMINGOS AGUINALDO MARTINEZ. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações nos autos, arquivem-se com as cautelas e anotações de estilo. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.