Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SERGIO APARECIDO PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE CRISTINA SANTOS SALES - SP345752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO APARECIDO PINHEIRO Advogado do(a)
APELADO: ELAINE CRISTINA SANTOS SALES - SP345752-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015294-33.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SERGIO APARECIDO PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE CRISTINA SANTOS SALES - SP345752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO APARECIDO PINHEIRO Advogado do(a)
APELADO: ELAINE CRISTINA SANTOS SALES - SP345752-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SERGIO APARECIDO PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE CRISTINA SANTOS SALES - SP345752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO APARECIDO PINHEIRO Advogado do(a)
APELADO: ELAINE CRISTINA SANTOS SALES - SP345752-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, há claro interesse de agir da parte autora, uma vez que ingressou com pedido de aposentadoria em esfera administrativa, que foi negado pelo INSS, caracterizando a pretensão resistida. Ademais, em relação à data de início de benefício e seus efeitos financeiros, nada a deferir à Autarquia, uma vez que a fixação do termo inicial do benefício deve ser a data de requerimento administrativo, respeitando a determinação contida no art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015294-33.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 147848318) em face do V. Acórdão (ID 146413658), o qual negou provimento seu agravo interno. Em seus embargos, aduz que há falta de interesse de agir da parte autora, com violação ao Tema 660 do STJ e que os efeitos financeiros da decisão devem ocorrer na data da juntada do documento novo ou da data da data de citação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015294-33.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS 1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2 -
No caso vertente, há claro interesse de agir da parte autora, uma vez que ingressou com pedido de aposentadoria em esfera administrativa, que foi negado pelo INSS, caracterizando a pretensão resistida. 3 - Ademais, em relação à data de início de benefício e seus efeitos financeiros, nada a deferir à Autarquia, uma vez que a fixação do termo inicial do benefício deve ser a data de requerimento administrativo, respeitando a determinação contida no art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 4 - Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.