Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
EXECUTADO: USINA SANTA RITA S/A ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MARINI - SP106474, UBIRATAN BAGAS DOS REIS - SP277722 DESPACHO Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024. Manifestação ID nº 348595480:
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0004229-10.2016.4.03.6115 Defiro. Providencie a serventia o encaminhamento de ofício à SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, para anotação de restrições ao nome do(s) executado(s) USINA SANTA RITA S/A ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL, CPF nº 45.353.547/0001-09, tal como requerido pela exequente, sendo certo que o valor do crédito exequendo corresponde a R$21.053,96. Quanto ao requerimento da exequente para que este juízo requisite à Receita Federal do Brasil a DECRED e a DIMOF da parte executada, cumpre assinalar que as medidas solicitadas pela parte exequente devem ser dotadas de razoabilidade e utilidade aos fins da execução. Nesse sentido, é de se destacar que a DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) são informações periódicas enviadas à Receita Federal, respectivamente, por administradoras de cartões de crédito e bancos (incluindo cooperativas de crédito e outras instituições equiparadas). Sendo assim, a DECRED e a DIMOF constituem informações sobre operações passadas, que não retratam a situação financeira atual das pessoas físicas ou jurídicas sobre as quais se informa. Tais informações podem ser úteis para fins de investigação criminal ou de ilícitos fiscais, mas revelam-se ineficazes em processos de execução fiscal, sobretudo, no presente caso, em que a executada encontra-se em processo de recuperação judicial - processo nº 1000431-30.2020.8.26.0547, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro/SP. Assim, indefiro o requerimento de requisição da DECRED e da DIMOF. Após, ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Cumpra-se e intimem-se