Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERVASIO GARBELINI Advogado do(a)
AUTOR: JOSE JUVENIL SEVERO DA SILVA - SP97053
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001129-17.2021.4.03.6137
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GERVÁSIO GARBELINI em face do INSS. Determinado ao autor a comprovação da condição de hipossuficiência para fins de análise do pedido de justiça gratuita, ou alternativamente para que promovesse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como para que juntasse cópia de autos indicados nos associados, para fins de análise de prevenção, a parte autora deixou transcorrer “in albis” o prazo, sem qualquer manifestação. É relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Conforme se depreende dos autos, foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a condição de hipossuficiente, ou alternativamente o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorreu o prazo sem qualquer providência do autor. Ante a ausência da comprovação, de rigor o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. No mais, tendo em vista que o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sua ausência ou incompletude gera a extinção dos autos, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Portanto, cabe extinguir o presente processo, cancelando a distribuição da inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição da inicial, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve citação. Sem custas. Após o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao Setor de Distribuição para a promoção do devido cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto