Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAIDE FLORIANO LUIZA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA BUENO PAIVA MAGALHAES - SP293798, MARCIA VILLAR FRANCO - SP120611
REU: UNIÃO FEDERAL, MARINHA DO BRASIL - CAPITANIA DOS PORTOS DE SANTOS/SP Sentença tipo A ALAIDE FLORIANO LUIZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação sob o rito do procedimento comum contra a UNIÃO FEDERAL, na qual requereu a concessão de provimento jurisdicional que condene as rés ao pagamento de danos materiais. Narrou a inicial que: Conforme prova em anexo, a Autora é proprietária da embarcação Luiza, inscrita sob o n. 401M2020007693. Ocorre que, em 18 de julho de 2020, o filho da Autora, Felisminio Luiza Filho, ao trafegar com a mencionada embarcação, sem autorização da prorprietária, ao ser abordado pelo órgão competente, devido às inúmeras infrações cometidas, foi autuado, ocasião em que tanto o barco, quanto os produtos da pesca foram apreendidos. Diante do ocorrido, a Autora empregou todos os meios para tentar liberar a embarcação, vez que a mesma se cuida de pessoa idosa, extremamente humilde e que tira da atividade pesqueira o sustento próprio e de sua família. Assim, cumpriu as exigências para retirada do bem, que incluíam a compra de materiais, como corda, colete e boia, conforme comprova a nota fiscal que instrui a presente. Todavia, estranhamente, conforme a Autora ia cumprindo as exigências para retirada da embarcação, novas exigências iam surgindo. O email emitido por um representante da Ré, demonstra que, além de tudo que havia sido solicitado à Autora, após muitas idas e vindas, houve a solicitação de duas embarcações e dois tripulantes, o que para Autora, diante de sua condição financeira muito humilde, era impossível. Pois bem, pode-se constatar que, entre a data da apreensão e o referido email, já haviam se passado seis meses. Ocorre que, diante o lapso temporal decorrido, a embarcação que está sob custódia e responsabilidade da Ré, sofreu considerável deterioração A Autora empregou todos os meios para tentar reaver seu bem e seu instrumento de trabalho, entretanto, com todas as exigências e a deterioração do barco, essa incumbência restou impossível. Desta feita, tendo em vista que a Ré inviabilizou a retirada do bem em tempo e o estado em que se encontra o barco, não resta alternativa à Autora senão buscar através do judiciário a devida reparação pelos danos sofridos”. A inicial veio com documentos. Em decisão inicial, a competência para processar e julgar a ação foi declinada para o Juizado Especial Federal de Santos, ante o valor atribuído à causa – 55749978. Redistribuídos os autos ao Juizado Especial, foi determinando que a parte autora emendasse a inicial, para a correção do polo passivo e quantificação do valor relativo ao dano material – 131143353. Sobreveio petição pela autora requerendo emenda à inicial para o fim de constar no polo passivo a União Federal e quanto ao valor do dano material, sustentou a necessidade de perícia – 131143356. Foi reiterada a determinação para que a parte autora quantificasse o dano material, a fim de se aferir a competência do Juizado Especial – 242610769. A parte autora anexou petição na qual atribuiu ao dano material o valor de R$ 103.356,00 – 245539226. O Juizado Especial Federal de Santos, tendo em vista o valor atribuído ao dano material pela autora, determinou o retorno dos autos a este juízo – 259002524. Redistribuídos e recebidos neste juízo, foi determinada a citação da ré – 267205747. Citada, a União anexou contestação, na qual sustenta a inexistência de provas quanto aos danos experimentados pela autora, bem como a legalidade dos atos administrativos – 273451293. As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir – 274030288. Sobreveio manifestação da União, anexando aos autos documentos e informações prestadas pelo Comando da Marinha do Brasil – 274240272. A União veio aos autos para dizer que não tem mais provas a produzir – 274501954. Réplica pela autora, reiterando os termos da inicial, sem especificar quais provas pretendida produzir, anexando apenas um documento que demonstraria que a embarcação referida na inicial está em processo de perdimento – 276621107, 276621108. O julgamento foi convertido em diligência, sendo determinado à União a apresentação da cópia integral do processo administrativo referente ao Autos de Infração n. 401P2020004422 e 401P2020004431 – 302253268. Em atendimento ao despacho id 302253268, a União trouxe aos autos as cópia dos ao Autos de Infração n. 401P2020004422 e 401P2020004431 – 305908513, 305908514, 305908515 e 305908516. Instada a se manifestar quanto aos documentos anexados pela União, a parte autora repisou os argumentos da inicial – 307303463. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98, §1º, incisos I a IX, com as ressalvas e observância dos §§ 2º ao 8º, todos do CPC/2015, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015 e do art. 71 da Lei nº 10.741/03. Inicialmente, anoto que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas na medida em que a controvérsia se resolve no campo das provas documentais já carreadas aos autos. Noutro giro, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida - STF - Pleno - AÇO 445-4-ES, AgREG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28-.8.98, 1a Seção, p. 03), a União requereu o julgamento antecipado da lide e a autora, quedou-se inerte neste ponto. Não havendo preliminares, passo diretamente ao exame do mérito. Descendo aos autos, pretende a parte autora a condenação da União em danos materiais e a indenização por danos morais, por força de perecimento de embarcação de sua propriedade apreendida pela Marinha do Brasil, a qual formulou exigências burocráticas que inviabilizaram a liberação da embarcação, restando os cuidados da Marinha do Brasil insuficientes, redundando em perecimento da embarcação. Conta a autora que é proprietária da embarcação Luiza, inscrita sob o n. 401M2020007693; sendo que, em 18 de julho de 2020, seu filho, Felisminio Luiza Filho, ao trafegar com a mencionada embarcação, ao ser abordado pelo órgão competente, devido às inúmeras infrações cometidas, foi autuado, ocasião em que tanto o barco, quanto os produtos da pesca foram apreendidos. Ainda, que durante o período da apreensão a embarcação sofrera deterioração; e que a retirada da embarcação, pela autora, teria sido inviabilizada pela Marinha do Brasil, que teria supostamente realizado "exigências burocráticas". Do dano material. A responsabilidade civil, da qual resulta o dever de indenizar, tem cláusula geral no art. 927 do Código Civil: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Nos termos do art. 186 do referido Codex, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" No caso concreto, não há ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência a ser imputada à União, mas sim conduta negligente da parte autora quanto ao atendimento das exigências formuladas pela CPSP, para o fim de efetuar reparos na embarcação aprendida e mais ainda, inércia quando devidamente notificada para retirá-la, deixando-a, portanto, sob as condições climáticas e intempéries inerentes ao mar. Em simples exame das provas documentos produzidas pela autora, em cotejo ao alegado pela União, com escora nos documentos e informações prestadas pela Marinha do Brasil (305908513), não verifico ilegalidade ou ato ilícito pela União acerca da apreensão da embarcação e menos ainda conduta a ela a ser imputada quanto a eventual perecimento do bem de propriedade da autora. Constado do processo administrativo que (305908514, 305908515, 305908516): “ (...) bote de madeira de nome Luiza, azul e branco, 8,00m, motor de 15hp, identificação e inscrição 401M20200007693, estado de conservação ruim, abordada pela Avipa Barracuda e aprendida nesta CP em 18/06/2020. Por falta de recursos da proprietário, a qual apresentou declaração de hipossuficiência econômica, não cumpriu os requisitos mínimos de segurança para retirada da embarcação como condições de realizar manutenção necessária, a fim de garantir a integridade da EMB que permanece no cais desta CP BT” (...) Durante a operação Àgatha, a embarcações “BISA LUIZA”, foi apreendida e lacrada no cais da CPSP por não apresentar licença de pesca, o condutor na era habilitado, não possuía documentos da embarcação, não apresentava coletes nem extintores e o número da embarcação não constava no sistema. Além disso, a embarcação evadiu o local da abordagem efetuando manobra arriscada e colocando em risco um praticante de stand up. Foi relatado pela patromoria que a embarcação possui aberturas e está “fazendo “água”, seu esgotamento será feito quando necessário”. (...) Durante os procedimento de verificação, apurou-se que o condutor não era habilitado, a embarcação não possuía inscrição, tampouco material de salvatagem obrigatório, além de se encontrar em condições incompatíveis com a navegação segura, possuindo água em sua praça de máquinas e precariedade em suas estruturas”. A cronologia dos fatos ajuda a explicar e afastar a tese quanto à reponsabilidade da União por deterioração da embarcação da autora. Em 18/06/2020 houve a fiscalização, apreensão, lacração e lavratura do Auto de Infração. Em 05/08/2020, ou seja, após 02 meses da apreensão, a autora compareceu à Capitania dos Portos para assinar Termo de Responsabilidade, se identificando como proprietária da embarcação, requerendo sua inscrição perante a CPSP e a liberação da embarcação. Contudo, o pedido não foi deferido pela CPSP, tendo em vista a precariedade da embarcação, a qual já se mostrava evidente desde a sua apreensão, redundando ainda e procedimentos adotados pelo CPSP para que a embarcação não afundasse, pois “fazia água”. Em 17/12/2020, a autora teve ciência inequívoca quanto à impossibilidade da liberação da embarcação, ante os graves problemas estruturais, sendo na ocasião rebocada para o local de destino, permanecendo apreendida até que todos os reparos fossem efetuados. Nesse cenário, a autora quedou-se inerte quanto aos reparos (id 274242168, pág. 54/65), sendo emitida em 08/04/2021 notificação para que a autora retirasse a embarcação, oportunidade na qual quedou-se novamente inerte em 15/04/2021. Ou seja, do que se vê nos autos, a autora teve em seu desfavor apreendida embarcação de sua propriedade, em estado irregular sob o ponto de vista documental e material (estrutura comprometida), a qual somente serial liberada se efetuados os reparos necessários e exigidos pela CPSP. Assim, sustenta a autora que por ausência de recursos financeiros, não seria possível atender às exigências burocráticas da CPSP, razão pela qual a deterioração de sua embarcação é decorrente exatamente do tempo indevido que permanece a embarcação sem o devido cuidado. Nesse ponto, igualmente não há razão, eis que o a embarcação foi retirada da água, após a autora deixar de atender às notificações para efetuar os reparos, bem como sua efetiva retirada, estando em local seco e abrigado (Id 274242618, pág. 53/65). Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Todavia, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano sofrido. Na teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês “faute de service”, em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros. Nesta teoria da culpa administrativa a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja, exige-se a ocorrência do dolo ou culpa, (esta, numa das três vertentes: negligência, imprudência ou imperícia), que, no entanto, não precisam estar individualizadas, porquanto a culpa pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, ou seja, pela “falta do serviço”, oriunda da “faute de service” do direito francês. Entretanto, o poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente, isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou custódia, sendo o caso de aplicação da “teoria do risco administrativo”, conforme explicitado anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva. Assim, seja no campo da teoria do risco administrativo (ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos – responsabilidade objetiva) ou no campo da teoria culpa administrativa (exige-se a ocorrência do dolo ou culpa, numa das três vertentes: negligência, imprudência ou imperícia – responsabilidade subjetiva) ou ainda ocupando o Estado a posição de garante, no caso dos autos, houve por parte da União o exercício do poder de polícia, quanto à fiscalização, apreensão, lavratura do Auto de Infração e custodia da embarcação de propriedade da autora, de forma escorreita dentro da legalidade. Nos termos da fundamentação já expendida, depreende-se que a omissão é da parte autora e não da União. À míngua de prova da deterioração por desídia da União, ausente nexo de causalidade, tenho por inexistente dano material a ser ressarcido. Do dano moral. Quanto à indenização por danos morais, os critérios autorizadores para concessão da reparação devem ser observados sem equívocos. Segundo ensinamento de Yussef Said Cahali in Dano Moral, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 21, considera-se dano moral: "Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito, à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." Em complemento, assevera Cleyton Reis em sua obra Avaliação do Dano Moral, 4ª edição, Editora Forense, p. 15: "É inquestionável que os padecimentos de natureza moral, como, por exemplo, a dor, a angústia, a aflição física ou espiritual, a humilhação, e de forma ampla, os padecimentos resultantes em situações análogas, constituem evento de natureza danosa, ou seja, danos extrapatrimoniais. Todavia, esse estado de espírito não autoriza a compensação dos danos morais, se não ficar demonstrado que os fatos foram conseqüência da privação de um bem jurídico, em que a vítima tinha um interesse juridicamente tutelado." A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, possíveis de ressarcimento, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. Portanto, inexistindo dano material, ou seja, não havendo o reconhecimento, no caso concreto, de que a conduta adotada pela União (CPSP), deu ensejo à depreciação da embarcação da autora, regularmente apreendida, decorrendo em sentido contrário que eventual perecimento do bem é fruto da omissão da autora, inexiste indenização por danos morais a ser suportada pela união. Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Observo, contudo, que a execução ficará suspensa, nos termos do art. 98,§3º, do CPC, ante a gratuidade já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003553-34.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos