Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELTON CARLOS DE CRISTO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: WELTON CARLOS DE CRISTO ALVES - SP397272
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 D E C I S Ã O ID 293629402: Pede a CEF o prosseguimento com o cumprimento de sentença, à alegação de que não houve a concessão da gratuidade de justiça. Sem razão, contudo. Ao que se verifica, tendo o autor/apelante pedido a concessão da JG em sede de recurso, o E. Relator, embora tendo desprovido a apelação e aumentado a sucumbência, determinou que fosse observado o disposto no artigo 98, §3º, isto é, concedeu o benefício. Tendo o apelante, em sede de embargos de declaração, reiterado o pedido de JG, o E. Relator asseverou que “se faz desnecessária a reiteração do pedido de justiça gratuíta, um vez que restou consignado a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art 98, § 3º do CPC. Vale dizer, a JG foi concedida e esse fato restou reiterado. Assim, por não restar dúvida de que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao autor,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018761-41.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo INDEFIRO o pedido da CEF.. Por óbvio, a qualquer tempo, dentro do prazo prescricional, poderá a CEF demonstrar a alteração da situação econômica do autor e executar os honorários. Assim, neste primeiro momento, concedo à CEF o prazo de 15 (quinze) dias para, se o caso, assim proceder. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. SãO PAULO, 9 de outubro de 2023.