Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DE MELO - SP201860, FELIPE DE MORAES FRANCO - SP298869, LEONARDO FRANCO DE LIMA - SP195054, SONIA CORREA DA SILVA DE ALMEIDA PRADO - SP23689 D E C I S Ã O 1. Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024. 2. O valor bloqueado, consoante detalhamento de fls. 67/68, foi transferido para conta judicial em 11/12/2013. Em ofício de fls. 71, a Caixa Econômica Federal, encaminhou ofício referente à ratificação de dados das contas. Observa-se, que a conta aberta vinculada a este feito, indicava operação DJE 005. A conversão em renda dos valores depositados, foi determinada em março de 2019 (fls. 126) e cumprida em maio de 2019 (fls. 128/129). Nota-se que a conta permaneceu com código de depósito DJE 005 (ID nº 41293207 - Pág. 61). Considerando que a Caixa havia solicitado, em ofício de fls. 71 dos autos físicos, a ratificação dos dados, entendo que não se pode atribuir a responsabilidade a agência depositária, razão pela qual reconsidero o despacho ID nº 342226623. Por outro lado, o equívoco ora constatado (código do depósito) não pode penalizar a executada, posto que sua responsabilidade fica limitada tão somente à diferença entre o valor bloqueado e o efetivamente devido na data bloqueio, sendo certo que compete ao ente fazendário, como parte interessada, a conferência do depósito efetuado nos autos, de sorte a verificar se foi observado o código de receita correto. Assim, deverá a exequente realizar a imputação do valor depositado à ordem do juízo em dezembro de 2013 e convertido em renda em maio de 2019, com a devida correção nos moldes da Lei 9.703/98, como depósito de operação DJE 635. Considerando todas as conversões em renda realizadas nestes autos, bem como o quanto acima determinado, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à exequente para que proceda aos ajustes necessários, para correta imputação dos valores e apresente planilha respectiva, devendo informar, ainda, sobre a quitação do débito. Após, tornem os autos novamente à conclusão. Int.-se e cumpra-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001170-86.2013.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto