Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KAROLINE DA SILVA CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: DARIO AMANCIO DE ASSIS - CE12888
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado do(a)
REU: MARILIA MIRANDA ALEIXO - MG178724 S E N T E N Ç A KAROLINE DA SILVA CARVALHO propõe a presente ação ordinária em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual pretende a concessão de provimento jurisdicional que determine sua inscrição no quadro de profissionais do réu, sem a exigência da revalidação do diploma. Requer a tutela de urgência para a inscrição provisória, até o final da pandemia. Narra que, diante da pandemia causada pelo COVID-19, o Ministério da Saúde editou a Portaria n. 639 em 31/03/2020, que dispõe sobre a Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde”, voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia. Entretanto, a autora foi excluída da ação governamental, apenas porque se formou em instituição estrangeira e não teve seu diploma revalidado. Ressalta que o ato normativo busca mobilizar força de trabalho para atuação em serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de Saúde, com a inclusão de diversas outras categorias profissionais, como serviço social, biologia, medicina veterinária, entre outros. Ademais, a Medida Provisória n. 934/2020 autoriza o exercício da medicina por estudantes que ainda não concluíram o curso. Juntou documentos. A ação foi distribuída, inicialmente, em litisconsórcio ativo, no Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária Federal de Muriaé/MG. Naqueles autos, foi determinado o desmembramento e declinada a competência para o local de residência de cada autor. Redistribuídos os autos, vieram conclusos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora requereu a desistência da ação. A parte ré concordou expressamente com a desistência. É o relatório. DECIDO. O pedido apresentado no ID 267007988, com concordância no ID 269729239, dá ensejo à extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Desse modo, homologo o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios (artigo 90 do CPC), que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. Publique-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002611-90.2021.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se. Registrado eletronicamente. Araçatuba, data no sistema.