Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA BELA VERDE LTDA, MANOEL REIS SANTIAGO S E N T E N Ç A I RELATÓRIO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009865-17.2007.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de em face de COMERCIAL AGRICOLA BELA VERDE LTDA, de MANOEL REIS SANTIAGO e, à época, de JOSÉ CARLOS SANTANA DAMASCENO, objetivando a cobrança de R$ 119.848,61 (para 15/05/2007), resultante de Contrato de cédula de credito bancário, estabelecido entre as partes. O processo foi distribuído em 15/05/2007. Os executados COMERCIAL AGRICOLA BELA VERDE LTDA e MANOEL REIS SANTIAGO foram citados em 29/08/2012 (id n. 15164148, pag 19). Determinada a remessa dos autos ao arquivo em 01/12/2015, foram estes reativados em 04/05/2016. Os autos foram encaminhados à Central de digitalização em 07/06/2017 e retornaram em 09/08/2017 sem que tenha sido realizada audiência. Determinada a penhora por meio do sistema Bacenjud de valores dos executados citados, o resultado da tentativa de bloqueio foi infrutífero (id n. 31678713). Anexada diligência negativa, relativa à tentativa de citação do executado JOSE CARLOS SANTANA DAMASCENO (id n. 32906575). Deferida a penhora de veículos automotores, de propriedade dos executados COMERCIAL AGRICOLA BELA VERDE LTDA e MANOEL REIS SANTIAGO, junto ao sistema Renajud, o resultado da constrição foi infrutífero (id n. 37872907). Nova diligência negativa anexada ao id n. 252050883, relativamente à citação do executado José Carlos Santana Damasceno. O processo foi extinto SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação ao executado JOSÉ CARLOS SANTANA DAMASCENO (id n. 286413758). Deferida a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Os autos foram suspensos em 22/04/2024 e reativados em 30/01/2025. Em manifestação, requer a CEF bloqueio de bens por meio do sistema Sisbajud, dentre outros pedidos de pesquisa de bens, relacionados no id n. 352135743. Intimada a se manifestar acerca da prescrição, a exequente requereu a desistência da ação (ID 358282657). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que o ordenamento jurídico pátrio prioriza a decisão de mérito, deixo de homologar o pedido de desistência para analisar e reconhecer a prejudicial de mérito da prescrição intercorrente. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No presente caso, o exequente objetiva o recebimento de R$ 119.848,61 (para 15/05/2007), resultante de Contrato de cédula de credito bancário, estabelecido entre as partes. De início, cabe ressaltar que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução de título extrajudicial, no caso de dívida oriunda de cédula de crédito bancário, é de três anos, conforme preceitua o art. 206, §3º, VIII do Código Civil. In verbis: Art. 206 Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” E, como é cediço, o prazo de cumprimento de sentença/execução observa o mesmo regramento da ação de conhecimento. A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo”. No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Os executados COMERCIAL AGRICOLA BELA VERDE LTDA e MANOEL REIS SANTIAGO foram citados em 29/08/2012 (id n. 15164148, pag 19). Determinada a remessa dos autos ao arquivo em 01/12/2015, foram estes reativados em 04/05/2016. Os autos foram encaminhados à Central de digitalização em 07/06/2017 e retornaram em 09/08/2017 sem que tenha sido realizada audiência. Determinada a penhora por meio do sistema Bacenjud de valores dos executados citados, o resultado da tentativa de bloqueio foi infrutífero (id n. 31678713). Deferida a penhora de veículos automotores, de propriedade dos executados COMERCIAL AGRICOLA BELA VERDE LTDA e MANOEL REIS SANTIAGO, junto ao sistema Renajud, o resultado da constrição foi infrutífero (id n. 37872907). Deferida a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Os autos foram suspensos em 22/04/2024 e reativados em 30/01/2025. Em manifestação, requer a CEF bloqueio de bens por meio do sistema Sisbajud, dentre outros pedidos de pesquisa de bens, relacionados no id n. 352135743. Intimada a se manifestar acerca da prescrição, a exequente requereu a desistência da ação (ID 358282657). As reiteradas manifestações da exequente não tiveram o efeito de obstar a suspensão do processo ou interrupção da prescrição intercorrente, pois somente a efetiva constrição de bens penhoráveis é apta a evitar o decurso do prazo, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1340553-RS (Tema nº 568), o que não ocorreu no decurso do triênio. Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil - que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional - descontando o prazo de suspensão processual e da prescrição, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de três anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados. III DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de apresentação de defesa quanto ao mérito. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta