Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GILSON DE JESUS RAPHAEL, CARMEM TERUE YOSHINO RAPHAEL Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000043-53.2022.4.03.6144 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GILSON DE JESUS RAPHAEL, CARMEM TERUE YOSHINO RAPHAEL Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000043-53.2022.4.03.6144 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GILSON DE JESUS RAPHAEL, CARMEM TERUE YOSHINO RAPHAEL Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000043-53.2022.4.03.6144 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso inominado que versa sobre demanda proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a revisão de contrato bancário. No ponto, a sentença restou assim fundamentada: “(...) Fundamento e decido. Sem preliminares e tratando-se de questão exclusivamente de direito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Anote-se que, consoante a jurisprudência da Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses o feito encontra-se devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos (AgInt no AREsp 1718417 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0149729-0). Quanto ao mérito, controvertem as partes acerca do direito da parte à revisão do contrato de financiamento firmado com a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. A aplicação do CDC, todavia, não é regra de aplicação automática, porquanto o simples fato do contrato ser "por adesão", por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de prática abusiva e excessiva onerosidade. Assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento em geral não dispensa a parte de provar eventual abuso do agente financeiro. Inexiste, portanto, a possibilidade de anular, de plano, as cláusulas que se reputam abusivas. Registre-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus probatório quando, dada as circunstâncias do fato posto em julgamento, tornar-se bastante difícil ou mesmo impossível ao consumidor provar as suas alegações. Por outro lado, ao fornecedor do bem ou serviço, por ser o detentor dos elementos de controle da atividade, presume-se ser ele dotado de maior possibilidade de impugnar, por meio de provas, as alegações apresentadas pelo consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). No mais, não estando caracterizada má-fé, não se cogita possibilidade de repetição de indébito de valores cobrados em excesso de mútuo consentimento. No caso concreto, os elementos dos autos indicam que a parte autora firmou com a ré CEF, o contrato nº 855552196401 de “compra e venda de unidade isolada, mútuo e alienação fiduciária – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, com o valor total a ser financiado pela CEF de R$ 102.005,06, com prazo de amortização de 300 meses (SISTEMA SAC), taxa efetiva mensal de juros de 5,6409 (item C 9), com prestação mensal inicial no importe total de R$ 826,25. No que tange à capitalização mensal dos juros, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia firmou o seguinte entendimento: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). No caso, observa-se que as partes pactuaram, de forma clara e inequívoca, a amortização pelo Sistema de Amortização Constante -SAC, inexistindo fundamento para alteração pretendida pela parte autora. Vale registrar que a parte autora, de forma equivocada, informa a adoção da Tabela Price no contrato. Registre-se que, ainda que o contrato estipulasse o Sistema de Amortização pela Tabela Price, em recente decisão do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 951.894/DF, restou afastada a ilegalidade da utilização desta. De outro giro, cumpre anotar que, no tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, não tendo influência para tal propósito a estabilidade econômica do período nem o percentual de 12% ao ano. Nesse sentido, o enunciado 382 da Súmula do STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Portanto, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas contratadas, de forma excepcional, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Acerca do tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA E APÓS 31/3/2000. PACTUAÇÃO AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.(...) 2. Sabe-se que é "permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp n. 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012). Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a inversão da conclusão da origem de que houve pactuação expressa encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.3. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1.165.422/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.12.2017, DJe 15.12.2017.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...).Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.(...).ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...).Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) grifos A situação apta a ensejar eventual revisão da taxa de juros não se encontra demonstrada nestes autos, considerando que o contrato não prevê taxas discrepantes daquelas praticadas, em média, pelo mercado. Ao contrário,
trata-se de contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com taxas de juros bem abaixo da média praticada pelas instituições financeiras. No mais, a parte autora sustenta a possibilidade de revisão contratual em razão da diminuição da renda e por onerosidade excessiva. Tratam-se, contudo, de hipóteses excepcionais, as quais dependem de prova robusta, inexiste neste caso. Por fim, não há nos autos de qualquer prova de cobrança em desconformidade com o estritamente contratado pelas partes. Desta forma, um juízo de improcedência é medida impositiva, restando prejudicada, ainda, a cognição do pedido de dano moral. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil." Com relação aos argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente, verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada. Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as conclusões que constam da sentença. Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte autora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.