Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ROBERTO SILVA DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA MACEDO LEME - SP275912
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001509-60.2022.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela sumária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento do direito à revisão do benefício. Relatório. Decido. A parte autora pretende a concessão de tutela sumária (urgência e/ou de evidência) para que seja determinada a imediata revisão do benefício. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos para a antecipação da tutela a existência de prova inequívoca, que permita o convencimento sobre a verossimilhança da alegação e a existência de perigo da demora. Por sua vez, o art. 311, CPC, tratando-se da tutela de evidência, arrolando as hipóteses cabíveis em seus incisos, dá a entender que o autor deverá demonstrar sua pretensão suficientemente, sem que seja necessário completar o contraditório. Ou seja, concluindo-se pela insuficiência da prova, apresentada de plano, com indicativo da formação da relação processual (e efetivação do contraditório), num primeiro momento, a tutela de evidência deverá ser negada (ainda que, adiante, seja deferida). Feitas essas considerações, verifico, dos elementos constantes dos autos, que a questão é controvertida, inclusive nos Tribunais Superiores, a exigir o implemento do contraditório. Assim, neste momento prematuro, não se pode afirmar existir prova inequívoca que autorize a concessão de tutela provisória. Ademais, no caso em apreço a parte autora encontra-se em gozo do benefício previdenciário, o que afasta a incidência do periculum in mora, já que não há risco substancial para sua subsistência no aguardo pelo pronunciamento final de mérito.
Ante o exposto, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos dos artigos 300 e 311, do CPC, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela sumária. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em decisão de 28/05/2020, ao admitir o Recurso Extraordinário no Recurso Especial nº 1596.203 (Tema 999 do STJ) a vice-presidente do STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura, determinou a “suspensão de todos os processos pendentes individuais ou coletivos”, que versem sobre a denominada “revisão da vida toda”, segundo a Corte medida necessária também “em razão da existência de recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, cujo julgamento pode influenciar o entendimento (...), qual seja, o RE 639856 – tema 616 – incidência do fator previdenciário (Lei 9876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até 16/12/98”. No Supremo Tribunal Federal, o Tema 1.102 da Repercussão geral que aguarda voto do Min. Alexandre de Moraes para desempate da tese vencedora. Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, CPC, até ulterior determinação do STJ ou STF, comunicada pelas partes. Os autos deverão permanecer em Secretaria em arquivo sobrestado, em razão da suspensão ora determinada. Int. GUARULHOS, 24 de fevereiro de 2022.