Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIOVANNA CANOVAS VIANA Advogado do(a)
AUTOR: PAULA AURELIANO ALBUQUERQUE PAIXAO - SP221089
REU: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE JAGUARIUNA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA - SP252644 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000388-44.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação de rito comum em que a autora pede a condenação dos réus UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA à obrigação de fornecer o medicamento OCRELIZUMABE 300 mg, na quantidade de 02 (dois) frascos, no intervalo de 14 (quatorze) dias, a ser aplicado via endovenosa e em ambiente hospitalar, repetindo-se os procedimentos após 06 (seis) meses, sem interrupção, por prazo indeterminado. Informa que, atualmente, encontra-se com 19 (dezenove) anos de idade e possui o diagnóstico de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva – EDSS 1,5 - CID 10 G35, necessitando utilizar o medicamento com extrema urgência para tratar a doença que a acomete, conforme receitas médicas assinadas pela Dra. Marília Mamprim – CRM-SP 141.081. Relata que, ao solicitar o medicamento perante a rede municipal, foi informada de que este não se encontra disponível, tendo sido diagnosticada com sintomas da doença em 11/04/17, ocasião em que foi encaminhada para avaliação no ambulatório de neurologia do Hospital da PUC-Campinas, quando, em 05/10/17, obteve o diagnóstico definitivo, sendo prescrito o medicamento Acetato de Glatiramer 20 mg (alto custo), para o início do tratamento até novembro de 2018. Aduz que, mesmo com o uso do medicamento Acetato de Glatiramer, apresentou novos episódios da doença, com agravamento da sua saúde, tendo realizado novos exames médicos em outubro de 2018 e realizada consulta no mês de novembro/2018, obtendo o diagnóstico de progressão da doença e determinada a suspensão do medicamento Acetato de Glatiramer, ocasião em que solicitou o medicamento Ocrelizumabe perante a Prefeitura Municipal de Jaguariúna, mas não obteve êxito, uma vez que não faz parte da lista de medicamentos fornecidos pela Secretaria da Saúde do Governo do Estado. Ocorre que não pode a autora suportar com o alto custo do tratamento, uma vez que o valor aproximado de cada frasco custa R$40.000,00, sendo necessário fazer o uso de 02 (dois) frascos a cada 14 (quatorze) dias, devendo o procedimento ser repetido a cada 06 (seis) meses. A tutela de urgência foi deferida para que os réus fornecessem o medicamento requerido, na quantidade de 02 (dois) frascos, no intervalo de 14 (quatorze) dias, a ser aplicado via endovenosa e em ambiente hospitalar, repetindo-se os procedimentos após 06 (seis) meses, sem interrupção, por prazo indeterminado, nos termos do relatório e prescrição médica – ID 13702954 e 13702961, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$5.000,00. Na mesma decisão foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e designada perícia médica (ID 13725484). Os réus agravaram da decisão. Os agravos interpostos pela União e Município de Jaguariúna foram negados. O Agravo interposto pelo Estado de São Paulo foi parcialmente provido para determinar a incidência da multa diária após o prazo de 15 (quinze) dias de descumprimento da obrigação de fazer (ID 19295362). Contestação do Estado de São Paulo (ID 14460056). Contestação do Município de Jaguariúna (ID 14575612). Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Contestação da União (ID 14917323). Intimados a se manifestaram sobre o cumprimento da liminar, a União requereu prazo e o Município de Jaguariúna informou ter iniciado a compra do medicamento (ID 19677549). Foi realizada a perícia médica. O laudo foi acostado aos autos (ID 21778784). A União informou que o medicamento está sendo fornecido pelo Município de Jaguariúna (ID 22263807). A autora se manifestou sobre o laudo (ID 22779500). Ante a informação da autora de que o medicamento não havia ainda sido fornecido, as partes foram intimadas para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 10.000,00 (Dez mil reais), caso o medicamento não seja fornecido no referido prazo (ID 29357693). O Estado de São Paulo comprova o fornecimento do medicamento (ID's 42688025 e 42688027). A autora confirma o recebimento do medicamento. Todavia, informa que os dois primeiros frascos foram entregues em agosto de 2019 e os outros dois somente em agosto de 2020, contrariando a decisão que determinou que o fornecimento deve ocorrer a cada 06 meses. Informou, ademais, que já havia retirado o medicamento para utilização em fevereiro de 2021 e que, portanto, a próxima utilização do medicamento deveria ocorrer em agosto de 2021 (ID (ID 44310342). A autora se manifestou sobre as contestações (ID 54953116). A União interpôs recurso especial da decisão que deferiu a tutela. O recurso não foi admitido. Em relação ao não conhecimento, interpôs agravo interno, que não foi conhecido pelo STJ. Ante o requerimento da União, foi deferida a produção da Nota Técnica ao NatJus (ID 104197769). A Nota Técnica NatJus foi anexada aos autos (ID 244040480). Parecer do MPF (ID 244206496). É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no pólo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos. O STF, no julgamento do RE 855.178, em 05/03/2015, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que “[o] tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". E no julgamento dos Embargos de Declaração do mencionado RE, em 23/05/2019, ficou decidido que "a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. " No mérito, a ação procede. Em 25/04/2018, o STJ, ao julgar o REsp 1.657.156-RJ, afirmou que o poder público é obrigado a conceder medicamentos mesmo que não estejam incorporados em atos normativos do SUS, desde que cumpridos três requisitos. Posteriormente, em 12/09/2018, o terceiro requisito foi retificado unicamente para acrescentar que, além da existência do registro do medicamento na ANVISA, faz-se necessária a observância dos usos por ela autorizados. Assim, fixou-se definitivamente a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633). A tese, firmada em julgamento de recursos repetitivos, é plenamente aplicável ao presente caso e a autora preenche os requisitos em questão. Nestes termos, o autor comprova que o medicamento possui registro junto à ANVISA bem como que o médico que lhe assiste indicou o uso da medicação pretendida, ante a ineficácia dos medicamentos já fornecidos pelo SUS (ID 13702954, 13702961, 13702980, 13703808 e 13703966) A perita judicial, em seu laudo, confirmou o diagnóstico de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva. Informou, in verbis " O quadro clínico da autora, Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva que não respondeu ao medicamento Acetato de glatirilamir tem indicação para o uso do medicamento pleiteado denominado OCRELIZUMAB Ocrevus®." Vale ressaltar que a rejeição ao tratamento, constante da nota técnica do Nat-Jus, prioriza a relação custo-benefício do tratamento. Conclui-se, portanto, que os documentos, laudo e exames juntados aos autos são indicativos incontestáveis da gravidade da moléstia e de que o medicamento é essencial à garantia de vida com dignidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus à obrigação de fornecer à autora o medicamento OCRELIZUMABE 300 mg, na quantidade de 02 (dois) frascos, no intervalo de 14 (quatorze) dias, a ser aplicado via endovenosa e em ambiente hospitalar, repetindo-se os procedimentos após 06 (seis) meses, sem interrupção, por prazo indeterminado, nos termos do relatório e prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade. Confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente para o fim de continuidade do fornecimento do medicamento pelo réu Estado de São Paulo, ante a regra administrativa de repartição de competências e em razão da Fazenda Estadual dispor dos meios necessários e a responsabilidade pela distribuição e dispensação do medicamento em questão, oficiando-se de imediato nesse sentido. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas, notadamente ressarcimento dos honorários periciais arcados com receita destinada pela Justiça Federal à assistência judiciária gratuita (AJG). Outrossim, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa até a data do efetivo pagamento. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Intimem-se.