Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: K.J. REPRESENTANTE: KEDNELSON JACQUES REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: KEDNELSON JACQUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481
REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024347-88.2021.4.03.6100
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada pelos haitianos KEDNELSON JACQUES, MANOUCHECA CHERY e KETCHINA JACQUES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja autorizado o ingresso em território nacional, sem a necessidade de visto, de MANOUCHECA CHERY e KETCHINA JACQUES para fins de reunião familiar. O autor KEDNELSON JACQUES afirma que é haitiano e que reside e trabalha no Brasil. Pleiteia nesta lide a entrada no Brasil de seus familiares (esposa MANOUCHECA CHERY e filho KETCHINA JACQUES), que residem no Haiti, sem a necessidade de visto. Assevera que, em razão do conturbado momento político e econômico que o Haiti enfrenta, além da comprovada corrupção para emissão de vistos, é praticamente impossível sua obtenção. Sustenta que a presente demanda tem como objeto proporcionar a união familiar, atendendo-se assim ao princípio da unidade da família no direito internacional dos refugiados, em caráter emergencial. Requer os benefícios da justiça gratuita. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (Id. 98243057). Por meio da decisão Id. 182278096, foi indeferido a tutela de urgência. Interposto o Agravo de Instrumento nº 5000172-60.2022.4.03.0000, foi deferida a tutela recursal em favor dos autores (Id. 243711916), a qual foi posteriormente suspensa nos termos da suspensão de liminar e sentença 3092/STJ (Id. 262646393) e, ao final, o recurso foi improvido pela falta de perícia social (Id. 293714628). Citada, a UNIÃO apresentou contestação (Id. 244939564). Preliminarmente, aduziu a ausência de interesse de agir, porque a parte autora não comprovou a prévia solicitação de emissão do visto na esfera administrativa. No mérito, aduz que o pedido autoral implica violação ao princípio da isonomia entre os milhares de consulente interessados no visto brasileiro. Informa que a Portaria Interministerial n. 12, de 13 de junho de 2018, estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de visto temporário e autorização de residência para reunião familiar. Afirma que, no caso concreto, “sequer restou comprovada a relação de parentesco entre os demandantes, haja vista que os documentos acostados aos autos originários para tal fim estão redigidos em francês, sem a devida tradução, conforme determina o parágrafo único art. 192, do CPC”. Réplica no Id. 267369027. A UNIÃO informou que não interesse na produção de provas (Id. 246466518), enquanto a parte autora juntou documentos (Id. 275322335). O MPF manifestou-se “pela extinção da ação por falta de interesse processual” (Id. 356300457). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porque é possível este juízo adentrar no mérito em favor da ré. No presente caso, os haitianos KEDNELSON JACQUES, MANOUCHECA CHERY e KETCHINA JACQUES objetivam autorização de ingresso no Brasil dos dois últimos autores, sem a exigência de visto, para fins de reunião familiar. A Lei 13.445/2017, que instituiu a Lei de Migração, explicita a política migratória brasileira, a qual é regida, dentre outros, pelos princípios da “promoção de entrada regular e de regularização documental”, da “acolhida humanitária”, da “garantia do direito à reunião familiar” e do “acesso igualitário e livre do migrante a serviços” (art. 3º, V, VI, VIII e XI). Nos termos do art. 6º da Lei de Migração, “visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional”. Trata-se documento emitido por autoridades do Poder Executivo, conforme art. 7º da Lei de Migração: Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior. Parágrafo único. Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil. O visto possui natureza jurídica de ato discricionário por parte do Estado brasileiro, de modo que, ainda que preenchidos os requisitos legais, pode a autoridade consular competente indeferir o pedido do requerente. Dentre os diversos tipos de visto, há o visto temporário, que “poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado” e que se enquadre em pelo menos uma das hipóteses legais, dentre as quais a hipótese de visto temporário que tenha como finalidade a “reunião familiar” (art. 14, I, “i”, da Lei de Migração). A reunião familiar, também considerada uma hipótese de autorização de residência (art. 30, I, “i”, da Lei de Migração), é reconhecida nos casos do art. 37 da Lei de Migração. Eis as normas sobre a questão: Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - o visto temporário tenha como finalidade: (...) i) reunião familiar; Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses: I - a residência tenha como finalidade: (...) i) reunião familiar; Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. Ressalto que a Portaria Interministerial MJSP nº 12, de 13 de junho de 2018, que estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de autorização de residência e visto temporário para reunião familiar, indica inúmeros documentos a serem apresentados por ocasião do pedido de visto, inclusive para fins de comprovação de união estável: Art. 3º O requerimento de visto temporário para reunião familiar deverá ser apresentado à Autoridade Consular e instruído com os seguintes documentos: (...) § 1º A comprovação da união estável mencionada no inciso IX do caput poderá se dar pela apresentação de: I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior. § 2º Não sendo possível a apresentação dos documentos mencionados no § 1º, a união estável poderá ser comprovada pela apresentação de: (...) Já a Portaria Interministerial MJSP nº 13, de 16 de dezembro de 2020, prevendo a possibilidade de concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas residentes na República do Haiti: Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas residentes na República do Haiti, para aplicação do § 3º do art. 14, e a alínea “c” do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e do § 1º do art. 36 e § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Parágrafo único. A hipótese de acolhida humanitária prevista nesta Portaria não afasta a possibilidade de outras que possam ser reconhecidas pelo Estado brasileiro. Art. 2º O visto temporário previsto nesta Portaria terá prazo de validade de cento e oitenta dias e será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe Parágrafo único. A concessão do visto a que se refere o caput ocorrerá sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 2017. Assim, a Portaria Interministerial MJSP nº 13, de 16 de dezembro de 2020, prevê mecanismo de acolhida humanitária para nacionais haitianos, mas não dispensa a exigência de visto. A Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de abril de 2023, por sua vez, que dispôs “sobre a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil”, trouxe disposições especiais a fim de regular o ingresso de haitianos com base em reunião familiar. Destaco que a nova normativa não dispensa a necessidade de visto para fins de reunião familiar, trazendo requisitos para a sua concessão, nos mesmos moldes de todo o arcabouço normativo norteador da hipótese. Igualmente, não há dispensa de prévio requerimento administrativo perante o órgão público competente para a emissão do visto ou da autorização de residência prévia. Por esta Portaria, a solicitação do visto temporário pode ser realizada pela pessoa haitiana residente no Brasil, que obteve residência por acolhida humanitária (chamante) e deseja trazer familiares residentes no Haiti (chamado). Os artigos 3º, 4º e 6º, § 2º, da Portaria estabelecem: Art. 3º Poderão ser familiares chamantes, nos termos desta Portaria Interministerial, os nacionais haitianos ou apátridas residentes na República do Haiti que obtiveram autorização de residência com fundamento em acolhida humanitária, por prazo determinado ou indeterminado. Art. 4º Poderão ser chamados, nos termos desta Portaria Interministerial, os seguintes nacionais haitianos ou apátridas residentes na república do Haiti: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda Art. 6º. (...) § 2º A autorização de residência prévia poderá ser solicitada junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública em favor dos familiares elencados no rol do art. 4º que se encontrem fora do território nacional. Destaquei Por fim, a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 51, de 27 de dezembro de 2024, que dispôs sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos afetados por calamidade de grande proporção, por desastre ambiental ou pela situação de instabilidade institucional na República do Haiti, estabelece acerca do visto temporário: Art. 2º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido aos nacionais haitianos afetados por calamidade de grande proporção, por situação de desastre ambiental ou pela situação de instabilidade institucional na República do Haiti. § 1º O visto temporário previsto no caput terá prazo de validade de um ano, para uma única entrada, sem possibilidade de prorrogação deste prazo, e será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe. § 2º A eventual concessão de novo visto ficará sujeita à reapresentação de novo pedido. § 3º A concessão do visto temporário a que se refere o caput ocorrerá sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 2017. § 4º Os pedidos de visto temporário de que trata o caput apenas serão recebidos quando forem concluídas todas as entrevistas para solicitação de vistos agendadas até a data de publicação desta Portaria Interministerial. Art. 3º A concessão do visto temporário estará sujeita à existência de capacidade de abrigamento e à inserção socioeconômica dos imigrantes por Organizações da Sociedade Civil com as quais a União tenha celebrado Acordo de Cooperação, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em edital de seleção promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 1º O edital mencionado no caput definirá as atribuições e responsabilidades do Poder Público e das organizações da sociedade civil que participarem do processo de seleção, bem como estabelecerá a dinâmica de monitoramento do cumprimento dos compromissos, incluindo a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos competentes a saída dos imigrantes do território nacional. § 2º O visto temporário a que se refere o caput somente poderá ser processado após avaliação do perfil individual e da capacidade de abrigamento e inserção socioeconômica dos imigrantes por cada organização da sociedade civil habilitada. § 3º Quando identificados indivíduos aptos à acolhida humanitária, o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará ao Ministério das Relações Exteriores uma comunicação contendo a lista nominal daqueles que serão entrevistados e, após o cumprimento das exigências e os parâmetros estabelecidos nesta Portaria Interministerial, poderá ser expedido o visto temporário a que se refere o caput. § 4º O processamento dos pedidos de visto temporário a que se refere o caput estará sujeito às condições de lotação, de segurança e de infraestrutura da Embaixada em Porto Príncipe. Art. 4º A solicitação de visto de que trata esta Portaria Interministerial deverá ser apresentada à Autoridade Consular acompanhada dos seguintes documentos: I - documento de viagem válido; II - formulário de solicitação de visto preenchido; e III - atestado de antecedentes criminais expedido pelo Haiti ou documento consular equivalente. A legislação deixa claro que decisões acerca da política migratória cabem ao Poder Executivo, que inclusive editou as Portarias Interministeriais nº 13, de 16/12/2020 e 38, de 10/04/2023, a fim de minimizar a difícil situação por que passa a população haitiana. Tanto é assim que o próprio § 2º, do art. 6º, da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38/2023, permite que o familiar chamante formule o pedido em nome do familiar que se encontre fora do território nacional. Portanto, Brasil já adota, dentre outras medidas, a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos. Observo que não compete ao Poder Judiciário decidir acerca da política migratória, visto que estaria usurpando a função do executivo e violando o princípio da independência entre os poderes veiculado pelo artigo 2º da Constituição Federal. Sobre o assunto, a Corte Especial do STJ definiu como condições inarredáveis para o deferimento de medidas liminares nas ações que versem sobre o ingresso de haitianos no Brasil que haja, cumulativamente: (a) o esgotamento das possibilidades administrativas; e (b) a adoção prévia das medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil, em face da necessidade de evitar que o Judiciário adentre na esfera de atribuição do Poder Executivo. Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DA EMENTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. Comando contido na parte dispositiva do Voto que foi inequívoco ao estipular, de forma cogente e imperativa, que as instâncias inferiores devem exigir, antes do eventual deferimento de medidas liminares nos casos tratados na SLS - admissão da entrada de haitianos -, cumulativamente, que haja (a) o esgotamento das possibilidades administrativas; e (b) a adoção prévia das medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil. 3. Descumprimento dessas prescrições que poderá ensejar a propositura de Reclamação para a preservação da autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, e, eventualmente, de Reclamação Disciplinar perante os órgãos correcionais contra os recalcitrantes, mas não de Embargos de Declaração que objetivem dar destaque, na ementa, a aspectos que a parte considera relevantes. 4. A ementa é simples extrato dos pontos essenciais do Voto e não pode e nem deve conter todo s os seus fundamentos e estipulações. Inviabilidade do manejo de Embargos de Declaração que objetivem a sua complementação. 5. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na SLS n. 3.092/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) O TRF3 também já adotou postura de deferência em face da discricionariedade administrativa do Poder Executivo, em especial quando não há o exaurimento da via administrativa: Ementa: ADMINISTRATIVO E MIGRATÓRIO. HAITI. VISTO HUMANITÁRIO PARA FINS DE REUNIÃO FAMILIAR. EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora haitiana que visa que lhe seja autorizado o ingresso em território nacional de seus filhos e netos, sem necessidade de visto. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade do ingresso dos autores no Brasil, sem prévia concessão de visto considerando: (i) a existência de crise humanitária no Haiti; (ii) a necessidade de comprovação de vínculo familiar; e (iii) o exaurimento das vias administrativas. III. Razões de decidir 3. A legislação é clara ao prever que o único órgão com competência para a concessão do visto é o Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, mesmo porque a política de imigração do país é atribuição do Poder Executivo, de forma que a interferência do Judiciário configuraria uma violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Tal intervenção deve se restringir a casos excepcionais para afastar qualquer ilegalidade no procedimento, sem adentrar ao campo discricionário da autoridade executiva competente. 4. Caso o pedido autoral seja provido, também estará evidente a violação ao devido processo legal e à isonomia com os outros estrangeiros que corretamente aguardam o desenrolar dos procedimentos administrativos, sem solicitar a interferência do Poder Judiciário. 5. No julgamento da SLC Nº 3062/SC, a Corte Superior justificou a medida de não mais conceder liminares aos haitianos, vez que, na quase totalidade dos casos, os migrantes não formularam prévio requerimento administrativo de visto perante a embaixada de Porto Príncipe, buscando, por via judicial, ultrapassar a etapa consular para ingressarem no Brasil. Tal decisão restou amparada nos seguintes termos: 6. No entanto, no julgamento do Agravo Interno restou decido que “é necessário que se permita aos magistrados o exame concreto e individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que, com prudência, com cautela e diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social, deliberem sobre a concessão ou não do provimento liminar almejado”. 7. No caso concreto, analisando o conjunto probatório, nota-se que não foi feito prova da solicitação administrativa para emissão do visto, conforme a própria autora informara, de modo que inviável a intervenção judiciária, uma vez que não exaurida a via administrativa. Ademais, fora juntado aos autos apenas uma certidão de nascimento em francês, sem tradução juramentada, o que impossibilita até mesmo a comprovação do vínculo familiar entre os autores. 8. Em que pese a notória crise humanitária pela qual passa o Haiti, os tramites administrativos para emissão do visto devem ser seguidos, uma vez que o Poder Judiciário não possui ferramentas para avaliar os casos em que devem ou não ser permitido o ingresso de estrangeiro em território nacional, mesmo porque os documentos apresentados mostram-se frágeis até para comprovar os vínculos familiares entre os autores. 9. A decisão de primeiro grau foi ao encontro dos princípios da legalidade, da isonomia e do devido processo legal, respeitando também a separação dos poderes, um pilar das nações democráticas. IV. Dispositivo 10. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003862-96.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2025, DJEN DATA: 28/10/2025). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MIGRATÓRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE ACOLHIDA HUMANITÁRIA COM REUNIÃO FAMILIAR. HAITIANOS. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em ação objetivando efetivação de acolhida humanitária com reunião familiar de nacionais haitianos, por falta de requerimento administrativo prévio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela jurisdicional para garantir o ingresso no Brasil de imigrantes haitianos para reunião familiar, nos termos do art. 37 da Lei 13.445/2017, sem o prévio exaurimento da via administrativa, considerando as dificuldades operacionais para obtenção do visto humanitário. III. Razões de decidir 3. A alegação foi parcialmente acolhida, reconhecendo-se que embora seja necessário o exaurimento da via administrativa conforme precedente do STJ (SLS 3092/SC), as notórias dificuldades operacionais para agendamento e obtenção de vistos justificam a intervenção judicial para determinar que a União receba e processe a documentação necessária. 4. Reconhecendo a orientação jurisprudencial do STJ que exige o exaurimento da via administrativa, mas considerando as dificuldades operacionais recorrentes para agendamento de vistos, determinou-se que a União receba e processe a documentação necessária, como forma de equalizar a necessidade do exaurimento administrativo com a intervenção judicial pontual. IV. Dispositivo 5. Apelação parcialmente provida para determinar que a União Federal, por meio dos órgãos competentes, receba e processe a documentação necessária à concessão do visto humanitário com base na reunião familiar. (...) (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000723-39.2023.4.03.6003, Rel. Juiz Federal Convocado THALES BRAGHINI LEÃO, julgado em 14/10/2025, Intimação via sistema DATA: 20/10/2025) No caso concreto, a parte autora pleiteia que este juízo afaste a exigência legal do visto, enquanto documento que permite seu ingresso no território nacional, para que ingresse no Brasil sem esse documento. Tal pedido é contrário à previsão legal e regulamentar sobre o assunto já mencionada, pois o “visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional”, sendo documento emitido discricionariamente por autoridades do Poder Executivo, por ser ato de soberania, bem como afronta os princípios da política migratória brasileira da “promoção de entrada regular e de regularização documental” e do “acesso igualitário do migrante a serviços”, pois o autores querem sejam afastadas exigências feitas a todos os imigrantes. Não bastasse isso, sequer há como entender caracterizada a hipótese de “reunião familiar”, nos termos do art. 37 da Lei de Migração, pois, embora provado que os autores são haitianos, que KEDNELSON JACQUES reside e labora no Brasil desde 2018 (Id. 84425624) e que KEDNELSON JACQUES e MANOUCHECA CHERY são genitores de KETCHINA JACQUES, conforme tradução juramentada de certidão de nascimento da menor (Id. 150513036), não foi requerida nem produzida neste feito perícia social, exigência fixada pelo STJ na SLS n. 3.092/SC. Ainda, os autores ingressaram com este feito sem sequer terem formulado pedido administrativo, o que contraria a exigência fixada pelo STJ na SLS n. 3.092/SC, em especial porque o deferimento do pleito autoral viola a separação de poderes. Portanto, a rejeição do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da justiça gratuita. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta