Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NATAL, DEVANIR NATAL JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017861-03.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NATAL, DEVANIR NATAL JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NATAL, DEVANIR NATAL JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Injustificável o sobrestamento do feito requerido pela Autarquia por motivo de pendência de solução da matéria por conta de embargos de declaração opostos pelo INSS com relação ao decidido quanto ao Tema 1.125/STF, em razão de que o C. STJ entende pela desnecessidade da solução de eventuais embargos opostos para dar imediata aplicabilidade à tese firmada em sede de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 870.947/SE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº 870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM 03/10/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. 2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1346875/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) Rejeito, pois, a preliminar. Passo ao exame do mérito. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar, novamente, que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração duplamente opostos. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "(...) No tocante às insurgências levantadas em sede recursal pelo INSS, frise-se que as anotações laborais regulares constantes de CTPS contemporânea e sem aparentes indícios de fraude devem ser efetivamente computadas para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas em contrário a embasar entendimento em sentido diverso. Aliás, vê-se do CNIS (ID 196348268 – pág. 1) ter havido contribuições previdenciárias em parte do período controverso, além de a ex-empregadora ter apresentado nos autos declaração acerca da regularidade de suas anotações lançadas em CTPS, fatos esses que corroboram com a versão trazida na exordial, que não foi infirmada por prova em contrário. Confira-se, nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO. REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao período de carência. 3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor. 4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes ditados pelo mercado de trabalho. 5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida. 6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência. (...) 7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES). Ademais, a obrigatoriedade de comprovação dos efetivos recolhimentos previdenciários é do empregador constante dos vínculos laborais controversos, conforme abaixo exposto: "PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DECISÃO QUE CONDICIONA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ARTIGO 36 DA LEI 8213/91. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O desempenho da função de empregada doméstica restou comprovado por razoável início de prova documental, apoiado em prova testemunhal coerente e idônea, nos períodos de 01.01.1969 a 15.02.1971 e de 01.03.1971 a 30.07.1976, excluído o restante. - Não se pode condicionar a procedência da demanda ao preenchimento de determinados requisitos pelo autor. Aplicação do artigo 460, parágrafo único, do CPC. - A Lei n.º 5859, de 11 de dezembro de 1972, no seu artigo 4º, é que conferiu aos empregados domésticos a qualidade de segurados obrigatórios da Previdência Social e lhes estendeu os direitos e obrigações, pois, anteriormente à sua edição, eles estavam excluídos do regime de previdência social instituído pela Lei n. º 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispunha sobre a Lei Orgânica da Previdência Social (artigo 3º, inciso II). Ainda que evidenciado que os períodos anteriores a 10.12.1972 não determinavam filiação obrigatória, não se aplica o parágrafo 1º do artigo 55 da Lei n.º 8213/91, vigente à época da propositura da ação. No caso "sub judice", demonstrado o exercício da atividade como doméstica, há que ser observada a disposição contida no artigo 36 do mesmo diploma legal que excepciona tal regra. - Após a edição da Lei 5859, de 11.12.72, compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições correspondentes, a teor do artigo 30, inciso V, da Lei 8212/91 e ao Instituto Nacional do Seguro Social, a arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização do mencionado recolhimento, nos termos do artigo 33 do aludido diploma legal. O segurado, portanto, não pode ser prejudicado pela negligência do mau empregador e pela ausência de fiscalização, sendo inaplicável, "in casu", o artigo 96, inciso IV, da Lei 8213/91, e o regulamento respectivo. - Honorários advocatícios reduzidos para R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais), em consonância com o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. - Remessa oficial e apelo autárquico parcialmente providos." (TRF 3ª REGIÃO, AC 547238/SP, 5ª T., Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, D: 27-11-2001, DJU: 08-10-2002, pág 384). No mais, esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que os períodos onde a parte autora percebeu benefícios por incapacidade se deram na constância de vínculo laboral reconhecido como regular, na qualidade de empregada doméstica. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”. Em relação aos consectários legais, acolho parcialmente o apelo para esclarecer que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Quando aos demais pedidos subsidiários, não os conheço, pois a verba honorária já foi fixada nos termos da Súmula 111 do C. STJ, a isenção das custas processuais já foi consignada pela r. sentença e não se verifica, no caso, a ocorrência da prescrição quinquenal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017861-03.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pela parte autora como pelo INSS em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso autárquico e, na parte conhecida, deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os consectários legais aplicáveis na espécie, nos termos ali consignados. Alega a parte autora, em apertada síntese, haver omissão do acórdão no tocante à majoração da verba honorária prevista no artigo 85, §11°, do CPC. O INSS, por sua vez, alega que o acórdão é contraditório/obscuro/omisso, requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão de ausência de trânsito em julgado e pela interposição de embargos de declaração no tocante ao decidido em relação ao Tema 1125 do C. STF. No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de cômputo do período no qual o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade, para fins de carência. Assim, postulam que sejam acolhidos os recursos, para que sejam sanados os vícios apontados, com a integração do v. Acórdão. Prequestionam as matérias respectivas. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017861-03.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao recurso, apenas para explicitar os consectários legais aplicáveis na espécie, nos termos ora consignados. (...)” Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. A questão relativa à possibilidade de cômputo, para fins de carência, de interregnos nos quais o segurado esteve em gozo do benefício por incapacidade, desde que intercalados com atividades laborativas, está devidamente elucidada nos termos do voto proferido, e não há que se falar em majoração da verba honorária fixada em primeiro grau, porquanto o apelo da parte contrária foi parcialmente provido por esta E. Corte (na parte conhecida), sendo cabível a majoração vindicada tão somente nos casos de não conhecimento integral ou de desprovimento, também integral, do recurso interposto. Desta feita, pretendem os embargantes ou rediscutir matérias já decididas, o que denota o caráter infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Ademais, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e ambos os embargos de declaração opostos. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS REJEITADOS. 1. Injustificável o sobrestamento do feito requerido pela Autarquia em razão de pendência de solução da matéria por conta de embargos de declaração opostos pelo INSS com relação ao decidido quanto ao Tema 1.125/STF, em razão de que o C. STJ entende pela desnecessidade da solução de eventuais embargos opostos para dar imediata aplicabilidade à tese firmada em sede de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Precedente. 2. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos. 3. O v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. A questão relativa à possibilidade de cômputo, para fins de carência, de interregnos nos quais o segurado esteve em gozo do benefício por incapacidade, desde que intercalados com atividades laborativas, está devidamente elucidada nos termos do voto proferido, e não há que se falar em majoração da verba honorária fixada em primeiro grau, porquanto o apelo da parte contrária foi parcialmente provido por esta E. Corte (na parte conhecida), sendo cabível a majoração vindicada tão somente nos casos de não conhecimento integral ou de desprovimento, também integral, do recurso interposto. 4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. 5. Preliminar rejeitada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.