Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SANCRER CARDOSO DE SOUZA, AMADEU DE FATIMA LEMES FERREIRA, RAIMUNDA ANA DA CONCEICAO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS LUZ FERREIRA, NOEMI DOS SANTOS FERREIRA, WILSON BARBOSA, LUCINEIA FORNARI BARBOSA, ISRAEL DE OLIVEIRA BUTTNER, FABIA MARIA DOS SANTOS BUTTNER, ALAN HENRIQUE DE OLIVEIRA, FLAVIA VITORINO GUIMARAES, NELSON DA SILVA BARBOSA, VALKIRIA MARTINELLI MERLO BARBOSA, JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR, ROSELI RODRIGUES BARBOSA, EDIMAR FIRMO DA COSTA, FRANCISLENE GOMES CARNEIRO, GENILSON MEDEIROS DE BRITO, MARIA SANTA DE BRITO, DIONISIO MEDEIROS DE BRITO, ROGERIO APARECIDO MIRANDA, FRANCILEIDE ELMIRA DA SILVA, JOEL OLIVEIRA DOS SANTOS, ROSIMEIRE DE JESUS SANTOS, ILDEMIR MACHADO PAULO, NELSON FRIZARINI, DEBORA MARTINEZ FRIZARINI, ROBSTINEI DE SOUZA CARDOSO, SIMONE ROCHA CARDOSO, EVANDIA MONTEIRO, NILSON JOSE RUFINO, CICERO EDSON DE OLIVEIRA, DALILA FATIMA SILVA DE OLIVEIRA, FRANCISCO CARLOS MACHADO MAGALHAES, CARLA AUGUSTA PRADO, ANTONIO MARCOS DE LIMA, SIRLEI BATISTA DOS SANTOS, MARCOS BARBOTI DE SANTANA, MARCELA JULIANA CARDOSO FARIA, OSCAR DE SOUZA, VERA LUCIA CAMILLO DE SOUZA, BENEDITA APARECIDA DE ALMEIDA MENEZES, WENE WILLIAN FERREIRA, ALINE ELLEN CASTRO, RODRIGO DE MEDEIROS Advogados do(a)
AUTOR: EMANUEL RODOLPHO SANTANA DA SILVA - SP288215, JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA - SP88311
REU: M16 ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL CONFINANTE: ORION ENGINEERED CARBONS LTDA, RM LOGÍSTICA, FEPASA Advogados do(a)
REU: ANDRE CAMERLINGO ALVES - SP104857, ANDRE MENDES ESPIRITO SANTO - SP220485, ULISSES SIMOES DA SILVA - SP273921 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Chamo o feito a ordem. Objetivando que sejam corrigidas eventuais irregularidades verificadas desde o ajuizamento do feito, considero necessário resumir suas condições para que possam ser sanadas. Inicialmente os presentes autos foram distribuídos junto à 1ª Vara do Foro Distrital de Paulínia, onde SANCRER CARDOSO DE SOUZA e outros 44 (quarenta e quatro) Autores inicialmente ajuizaram a ação em face de M16 ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA – EPP, alegando que, desde o ano de 1996 os Autores Sancrer, Amadeu e Raimunda teriam entrado na posse da área que estaria abandonada, realizando obras e serviços de caráter produtivo passando a residirem no local de forma mansa e pacifica. Alegaram que à partir de 2002 alienaram parte da posse da área a outras pessoas, que fazem parte do polo passivo da demanda, alegando que há a utilização do imóvel da “melhor forma possível” (sic), onde possuem lavouras e criação de animais, com cercas de mourões e arame, curral, casebres para abrigo de animais, estoque de milho e canos de irrigação. Inicialmente, o D. Juízo Estadual constatou que nas procurações juntadas com a inicial foram constatados que diversos autores não eram agricultores conforme haviam afirmado, determinando assim a juntada de documentos que comprovassem a situação de pobreza para o deferimento da Justiça Gratuita. As partes juntaram documentos e o D. Juízo Estadual deferiu os benefícios da Justiça Gratuita nos despachos de pág. 38 e 43 do ID 10468784, determinando a juntada de documentos. A parte Autora informou que os documentos haviam sido juntados aos autos, tendo o Juízo determinado a citação e intimação, conforme pág. 04 do ID 10468787. A Ré contestou a ação, conforme págs. 17/56 do ID 10468787, alegando que a área objeto da demanda pertencia à Massa Falida da Companhia Paulista de Fertilizantes (matrículas 27.813 e 27.814 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas) e que os Autores teriam entrado com Embargos de Terceiro junto ao processo Falimentar que tem seu trâmite pela 37ª Vara Cível do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo, processo nº 1055599-10.2014.8.26.0100. Alegou ainda, que arrematou através de Leilão Judicial no dia 06/05/2013 os imóveis descritos, junto ao Gestor Judicial, nomeado pelo Juízo da falência da Companhia Paulista de Fertilizantes, a 37 ª Vara supra referida. Na decisão de págs. 13/14 do ID 10469207, o D. Juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Paulínia determinou a remessa dos autos à 37ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca da Capital, em vista da conexão, face aos Embargos de Terceiro ajuizado perante o referido Foro. Na decisão de págs. 34/38 do ID 10469207, o D. Juízo 37ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca da Capital se declarou incompetente para julgar a causa, determinando o retorno dos autos à 1ª Vara do Foro Distrital de Paulínia. Tendo sido acolhida a decisão supra referida, o D. Juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Paulínia determinou que fossem oficiadas as Fazendas Públicas, para declinarem acerca de eventual interesse no feito, tendo o Município de Paulínia manifestado que não tem nada a opor ao pedido inicial, bem como a Fazenda do Estado de São Paulo informou não possuir interesse na demanda, conforme pág. 8 do ID 10469216. A UNIÃO se manifestou às págs. 11/12 do ID 10469216, informando que, visto que além da ação ter por objeto área que confronta com a faixa de domínio de propriedade da extinta Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA, também está localizada às margens do Rio Atibaia, que é considerado bem da UNIÃO, visto banhar mais de um Estado Federativo, tendo assim, no despacho de pág. 17 do ID 10469216, sido determinada a redistribuição da presente demanda a esta Justiça Federal de Campinas. Vale ressaltar que a parte Autora juntou aos autos cópia da decisão proferida em sede de Embargos de Terceiro, que havia sido distribuída perante a 37ª Vara Cível da Capital, onde referida ação fora julgada extinta, face ao reconhecimento de sua intempestividade (págs. 25/43 do ID 10469216). Tendo sido redistribuído o presente processo a esta 4ª Vara Federal de Campinas, este Juízo ratificou os atos praticados perante a D. Justiça Estadual, bem como fora concedido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ficando ressalvado que, tal “concessão fora apenas e tão somente quanto à isenção ao pagamento de custas iniciais, deixando claro que referida ”concessão não abrange os atos decorrentes do ônus processual a que as partes estão obrigadas a promover em virtude de lei.” (grifei) Ainda, visto que a área usucapienda pertencia anteriormente à Massa Falida da Companhia Paulista de Fertilizantes, sendo arrematada pela atual proprietária, a corré M16 Assessoria Empresarial e Participações Ltda, onde inclusive foi deferida a imissão na posse à referida empresa, e contestada por embargos de terceiros nº 1057613-64.2014.8.26.0100, ambos em trâmite perante a 37ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, conforme acima já explanado, fora determinada a vista preliminar ao D. Ministério Público Federal para manifestação em termos de prosseguimento do feito. A UNIÃO, agora devidamente citada e intimada, contestou a ação, fez referência a manifestação anterior e reafirmou que o imóvel usucapiendo confronta com o Rio Atibaia, além de avançar sobre a faixa de domínio e “non aedificandi” pertencente à União na condição de sucessora da extinta RFFSA. Assim, requereu a elaboração pelos autores de nova planta e novo memorial descritivo, para a análise por parte da Superintendência do Patrimônio da União quanto ao respeito aos interesses do ente público, notadamente mediante a expressa indicação na planta e memorial solicitados da faixa de domínio da União, da faixa “non aedificandi” da ferrovia, bem como outras necessidades legais. O D. MPF, em sua manifestação de ID 13650633, informa que deixa de opinar sobre o mérito da ação, visto não vislumbrar causa para a sua intervenção, visto que o objeto da demanda é acerca da aquisição originária da propriedade em favor de particulares, ressaltando que a mera presença de entes da Administração Pública não provoca a intervenção ministerial. No despacho de ID 16854057 este Juízo determinou que a parte Autora regularizasse os autos, juntando nova planta e memorial descritivo, conforme requerido pela UNIÃO. Os autores se manifestaram no ID 17605002, alegando que tais documentos deveriam ser juntados pelo DNIT, visto que, em “outro processo de Usucapião foi dito que seria o mesmo o responsável pelas juntadas. Intimada a se manifestar, a UNIÃO informa que a intervenção da UNIÃO na lide se dá em razão da confrontação do imóvel usucapiendo com áreas de interesse da União Federal e não da extinta RFFSA que teriam sido transmitidas ao DNIT. A corré M16, em sua petição de ID 20919111, se manifestou alegando que a parte Autora, apesar de possuir os benefícios da Justiça Gratuita, não possui hipossuficiência probatória, tendo assim obrigação de cumprir com o determinado por este Juízo, requerendo assim, face ao não cumprimento pelos autores acerca do determinado, a extinção da ação sem resolução do mérito. Diante de todo o exposto, este Juízo determinou, no despacho de ID 31803722, que a parte Autora juntasse aos autos nova planta com as demarcações da Ferrovia com faixas de domínio e “non aedificandi”, constando também o Rio Atibaia Lmeo e o memorial descritivo com o Rio Atibaia. A parte Autora, em sua petição de ID 33661109 informa a interposição de Agravo de Instrumento face à sua não concordância com o despacho supra referido, para a juntada dos documentos requeridos pela UNIÃO, o qual não fora conhecido. Dada vista à UNIÃO, esta se manifesta no ID 41511021, reiterando sua petição de ID 20833248, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, visto que a parte Autora não cumpriu o determinado pelo Juízo, quanto à juntada dos documentos requeridos pela UNIÃO, visto ser de imposição legal. Assim, visto que houve o pedido alternativo pela parte Autora, acerca de eventual realização de perícia, este Juízo, no ID 47413927, determinou que fosse a i. perita Auxiliar do Juízo, Dra. Ana Lúcia Martucci Mandolesi intimada a se manifestar acerca da possibilidade de ser feita a perícia judicial pleiteada pela parte Autora, pelo valor da tabela prevista na Resolução vigente. Em resposta, conforme ID 53968860, a i. Auxiliar do Juízo informa que, para que seja feita a perícia, haveria a necessidade de que o responsável técnico pelo levantamento topográfico contratado pelos autores fizesse correções das inconformidades para atendimento das disposições solicitadas pela legislação, bem como que, visto que informações determinadas pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) não constarem no levantamento topográfico apresentado pelos Autores, haveria a necessidade de novo levantamento, com custos a serem suportados pela parte interessada. No ID 243952886, este Juízo determinou que a parte Autora se manifestasse acerca do interesse na realização da perícia, conforme explicitado pela i. Auxiliar do Juízo e, caso positivo, para que efetuasse o depósito, conforme estimativa apresentada pela perita. Assim, a parte Autora interpôs Embargos de Declaração (ID 244880725), alegando obscuridade, visto a Justiça Gratuita deferida aos mesmos, tendo este Juízo recebido os Embargos e conhecido sua procedência, porém determinando que, em vista da proposta de trabalho contida na manifestação da i. Perita, deveria a parte Autora manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de promover as medidas necessárias para viabilizar o julgamento do feito, considerando que o fato de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita não a isenta de colaborar com o Juízo. Novamente a parte Autora interpôs Agravo de Instrumento, acerca do acima determinado, sendo que tal recurso não fora conhecido, tendo interposto agravo interno que também fora negado provimento. No ID 338944219 e seguinte, a parte Autora juntou um Mapa assinado e documento denominado Memorial Descritivo, tendo este Juízo, no despacho de ID 357351210, determinado a intimação da i. Perita Auxiliar do Juízo para manifestação acerca dos documentos juntados e da possibilidade de redução de valores dos honorários periciais. Assim, a i. perita, Dra. Ana Lúcia Martuci Mandolesi veio aos autos, com a juntada da petição de ID 364516759, informando que não possui condições técnicas e operacionais para elaboração de laudo pericial com base na remuneração prevista na Resolução do CNJ de nº 305/2014, visto a complexidade da demanda, do elevado número de horas e custos exigidos para a operacionalização da perícia. Ainda, a mesma informa que a nova planta e o memorial descritivo apresentado pelos Autora não atendem aos requisitos técnicos indispensáveis à instrução do feito. Além disso, a i. perita informa que em análise preliminar, utilizando-se de ferramenta disponível na rede mundial de computadores, constatou que a área objeto da presente demanda
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU USUCAPIÃO (49) Nº 5008723-86.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
trata-se de local urbanizado e ocupado por construções residenciais, onde consta inclusive que se trata de um bairro denominado “Bairro Bonfim Paulínia” e que se encontra dividido em cerca de 30 lotes, com vias de acesso devidamente nomeadas. Além disso, constata-se que a área possui diversas edificações, podendo estas serem residenciais ou de lazer, variando entre padrões simples e médio, tendo algumas inclusive piscinas, conforme verifica-se pelas fotografias aéreas anexas. Assim, visto o todo exposto, determino: Considerando a descrição da área referida pela Sra. Perita, na manifestação de ID 364516759, destoando completamente daquela descrita na inicial da ação, tratando-se, portanto, de área urbana (não foi mencionada ou identificada área rural), dividida em cerca de 30 lotes, compondo o denominado “Bairro Bonfim Paulínia”, com construções de padrão que vão de simples a médio, inclusive com piscinas, revogo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita que se mostra totalmente incompatível para o caso concreto. Sendo assim, determino o imediato recolhimento pelos Autores das custas judiciais da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação. No mesmo prazo, ficam os Autores intimados a fornecer toda a documentação necessária referida pela Sra. Perita, afim de viabilizar a continuidade dos trabalhos, a saber: identificação dos confrontantes, planta que faça referência à confrontação com o Rio Atibaia e com a ferrovia, com respeito às respectivas distâncias, memorial descritivo que atenda aos requisitos técnicos indispensáveis, constando a altimetria do imóvel em relação às margens do Rio Atibaia, bem como a identificação da LMEO e do terreno marginal; a distância do imóvel em relação ao eixo da ferrovia e a faixa “non aedificandi”, identificação dos lotes, seus possuidores e suas medidas e distâncias, tudo às expensas dos Autores, também sob pena de extinção da ação. Intime-se com urgência. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.